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	<title>Lei Federal</title>
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	<description>Legislação Atualizada e Comentada</description>
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		<title>Lei Federal</title>
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		<title>Legislação Completa</title>
		<link>http://leifederal.wordpress.com/2009/04/09/legislacao-completa/</link>
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		<pubDate>Thu, 09 Apr 2009 14:22:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<category><![CDATA[ato declaratório]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
		<category><![CDATA[instrução normativa]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[portaria]]></category>
		<category><![CDATA[resolução]]></category>

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		<description><![CDATA[Lista de legislação federal e estadual para efetuar um pesquisa tecle Ctrl+F. RESOLUÇÃO CGSN Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2007 Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006 Conv. ICMS CONFAZ 109/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 109 de 06.10.2006 Portaria [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=38&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lista de legislação federal e estadual para efetuar um pesquisa tecle Ctrl+F.</p>
<p><span id="more-38"></span></p>
<ul><span style="color:navy;"><span style="color:navy;"></p>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn6_2007.htm">RESOLUÇÃO CGSN Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf675.htm">Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms109.htm">Conv. ICMS CONFAZ 109/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 109 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portmt485.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 485 de 11.11.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto3342.htm">DECRETO   Nº 3342, DE 25 DE JANEIRO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms45_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms73_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocodefat528_2007.htm">Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR &#8211;   CODEFAT nº 528 de 30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms64_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 64 de   25.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5798.htm">Decreto nº 5.798 de 07.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf320.htm">Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf700_2006.htm">Instrução Normativa SRF nº 700, de 22 de dezembro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf618_2006.htm">Instrução Normativa SRF nº 618, de 3 de fevereiro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/dl486.htm">DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf674.htm">Instrução Normativa SRF nº 674, de 8 de setembro de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/sol209.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc124_2007.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocodac70_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº70, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst194_2006.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 194 de 22.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb851_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 851, DE 28 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat5_2007.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 5 de   07.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portaria479.htm">PORTARIA Nº  479, DE 7 DE MAIO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/cosit_36.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;   COSIT nº 36 de 17.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamps48_2009.htm">PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS Nº 48 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11540_2007.htm">LEI Nº 11.540, DE 12 NOVEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac49_2008.htm">ADE CODAC Nº 49 DE 1 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit34.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 34, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5466.htm">DECRETO   Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms31_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms96_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 96, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms125_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 125 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mps170_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL &#8211; MPS nº 170 de   25.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10256.htm">LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms24_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 24, DE 18 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecoana102004.htm">Ato Declaratório Executivo Coana nº 10, de 19 de outubro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamtb3116_1989.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO &#8211; MTB nº 3.116 de 03.04.1989 &#8211;   NORMA REVOGADA</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9959.htm">Lei 9959/00</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz7_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 7 de   28.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portmte500_2005.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 500 de 22.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf130_2007.htm">Instrução Normativa SRF nº 130, de 10 de novembro de 1999</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei10888.htm">LEI Nº 10.888, DE 24 DE JUNHO DE 2004 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz8_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 8 de   25.01.2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretogo6679_2007.htm">Decreto do Estado de Goiás nº 6.679 de 30.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucao152.htm">RESOLUÇÃO 152 INSS</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrtmte03_2002.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/despachoconfaz26_2005.htm">Despacho nº 26/2005, de 1º.12.05, do Secretário Executivo do CONFAZ</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6690_2008.htm">DECRETO Nº 6.690 DE 11.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms67_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 67, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cef394_2006.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 394 de 29.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei6386_1976.htm">LEI Nº 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit15_2006.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;   COSIT nº 15 de 04.05.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretope30951_2007.htm">Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.951 de 26.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5802.htm">Decreto nº 5.802 de 08.06.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrf7.htm">Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 7   de </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz4_2006.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 4 de   18.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz137_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 137 de   15.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portmte1179.htm">Portaria Nº 1.179, de 24 de Outubro de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5905.htm">DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf539.htm">Instrução   Normativa SRF nº 539, de 25 abril de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/L10803.htm">LEI 10803 de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l10748.htm">LEI Nº 10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac16_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/port195srf.htm">Portaria Secretário da Receita Federal &#8211; SRF nº 195 de 02/03/2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art182_l6404.htm">Lei 6404/76 &#8211; Artigo 182</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10753.htm">LEI 10.753, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 &#8211; POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms92_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 92, DE 14 DEZEMBRO de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp340_2006.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit26.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 26, de 1º de setembro de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz149_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 149 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef462_2009.htm">CIRCULAR CEF Nº 462 DE 27 DE JANEIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10893.htm">LEI Nº 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz14_2007.htm">Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 14   de 12.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariasuframa162_2005.htm">Portaria   SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211; SUFRAMA nº 162 de 06.06.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef415_2007.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 415 de 31.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac19_2009.htm">ADE CODAC Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inss29_2008.htm">Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO   SOCIAL-INSS &#8211; PRESIDENTE INSS nº 29 de 04.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir15_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 16 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/srt2_2005.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 2 de   01.12.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoba10406_2007.htm">Decreto do Estado da Bahia nº 10.406 de 17.07.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit22.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22, de 24 de julho de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms121_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 121 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb828_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 828, DE 17 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms124_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 124 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac48_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 48 DE 28/08/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11505_2007.htm">LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz16_2007.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 16   de 16.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms101_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 101 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz14.htm">ATO DECLARATÓRIO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 14   DE 08.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte83.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 83 de 24.02.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/t102.htm">NBC T 10.2 &#8211; ARRENDAMENTO MERCANTIL</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm561_2008.htm">DELIBERAÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM Nº 561 DE 17.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei8870.htm">LEI Nº   8.870 &#8211; DE 15 DE ABRIL DE 1994 &#8211; DOU DE 16/04/94</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte412_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 412 de 20.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr5.htm">NORMA REGULAMENTADORA 5 &#8211; NR 5 (CIPA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms95_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb903_2009.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 903 DE 30.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in3_2005_parte1.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb10875_2007.htm">Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 10.875 de 16.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port1669.htm">PORTARIA Nº 1.669, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms9_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms56_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 56 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leisp12967_2008.htm">Lei do Estado de São Paulo nº 12.967 de 29.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6106_2007.htm">Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf433_2006.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 433 de 29.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms3_2009.htm">CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ Nº 3 DE 10.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac11_2009.htm">ADE CODAC Nº 11, DE 13 DE fEVEREIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6419_2008.htm">DECRETO Nº 6.419, DE 1º DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaocvm464_2008.htm">Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM nº 464 de 29.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ade60.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA &#8211; CORAT nº 60 de 27.07.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9601.htm">LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf512.htm">Instrução   Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL 512/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1104_2007.htm">RESOLUÇÃO CFC Nº  1.104/07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb918_2009.htm">IN RFB Nº 918 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei3999.htm">LEI Nº 3.999 &#8211; DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz1_2008.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1   de 03.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst12_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 12 de 31.05.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms30_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 30, DE 4 DE ABRIL DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/embratursrf16.htm">Portaria Conjunta PRESIDENTE DA EMBRATUR &#8211; INSTITUTO BRASILEIRO DE   TURISMO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; Pres. EMBRATUR/SRF nº 16 de   23.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10996.htm">LEI Nº 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5447anexo.htm">Anexo ao   Decreto 5.447 de 2005 (Norma Revogada)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1150_2009.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.150 DE 23.01.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasrf4.htm">Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL &#8211; PGFN /   SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 4 de 05.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf482.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 482 de   21.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat84.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 84 de   11.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz6.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 6 de   25.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6539_2008.htm">DECRETO Nº 6.539, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr16.htm">NORMA REGULAMENTADORA 16 &#8211; NR 16</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp433_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf543.htm">INSTRUÇÃO   NORMATIVA Nº 543, DE 20 DE MAIO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto44458_2007.htm">Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.458 de 05.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc8.htm">Lei Complementar 8/70</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf573_2005.htm">Instrução Normativa SRF nº 573, de 23 de novembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat63.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 63 de 31.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10819.htm">LEI 10.819 de 2003 &#8211; DEPÓSITOS JUDICIAIS</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10101.htm">Lei 10.101/2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5644_2005.htm">Decreto nº 5.644, de 28 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte392_2005.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 392 de 15.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrt6_2007.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 6 de   06.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz1_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1 de   19.01.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr20.htm">NORMA REGULAMENTADORA 20 &#8211; NR 20</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11604_2007.htm">LEI Nº 11.604, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz145_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 145 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp249.htm">MEDIDA   PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms63_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 63, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/suframa202.htm">Resolução CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA &#8211; SUFRAMA nº 202 de   17.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leito1810_2007.htm">Lei do Estado de Tocantins nº 1.810 de 05.07.2007 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/circularsusep279.htm">Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS &#8211; SUSEP   nº 279 de 29.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat58.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 58, de 26 de julho de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1157_2009.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.157 DE 13.02.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat24_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Conjunto Corat nº 24, de 29 de março de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/mp251_2005.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucao479_2006.htm">RESOLUÇÃO Nº 479, DE 31 DE MARÇO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn53_2008.htm">RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS CGSN 53 DE 22.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms46_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 46 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms133_11_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 133 de   27.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/lei11306.htm">LEI Nº 11.306, DE 16 DE MAIO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6520_2008.htm">Decreto nº 6.520 de 30.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst15_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 15 de 03.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb889_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 889, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit23_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 23, de 8 de agosto de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr3.htm">NORMA REGULAMENTADORA &#8211; NR 3 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/comunicadocat42.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 42 de   18.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretose24454_2007.htm">Decreto do Estado de Sergipe nº 24.454 de 18.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6224_2007.htm">DECRETO Nº 6.224, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms63_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariapgfnsrf22002.htm">Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL &#8211; PGFN /   SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 2 de 31.10.2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst9_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 9 de 30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz125.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 125 de   27.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms48_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 48, DE 4 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/editalsnc3_2008.htm">EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 03/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade13_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac44_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 30 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz30_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 30 de   29.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms155_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 155 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoba10072.htm">Decreto do Estado da Bahia nº 10.072 de 15.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz144_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 144 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/port357mpas.htm">Portaria 357 MPAS &#8211; Contencioso Administrativo Fiscal</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotec4.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 4, de 19 de outubro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/l9790.htm">LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz2_2008.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 2   de 03.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52024_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 52.024 de 31.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz37.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 37/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 37 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/dec87981_ripi82.htm">DECRETO 87981 de 1982 &#8211; REGULAMENTO DO IPI (NORMA REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/notaexplicativainstrucaocvm408.htm">NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM  408, DE 18 DE AGOSTO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art13_9249.htm">Art. 13 da Lei 9.249/95</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc104.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei6494.htm">LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei4749.htm">LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5512.htm">DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit20_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6426_2008.htm">DECRETO Nº 6.426, DE 7 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb7_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 7 de   24.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb853_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 853, DE 13 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretobh10170_2006.htm">Decreto do Estado da Bahia nº 10.170 de 30.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocodefat499.htm">Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR &#8211;   CODEFAT nº 499 de 29.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrp202007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 11 DE JANEIRO DE 2007 &#8211; SECRETARIA DA   RECEITA PREVIDENCIÁRIA </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/cons66_2005.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO &#8211; Cons. Nacional de   Imigração nº 66 de 08.11.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrf3.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat72.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 72 de   04.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz27.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 27/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 27 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf648_2006.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 648, DE 28 DE ABRIL DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat77.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 77, de 8 de setembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac60_2007.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA &#8211;   CODAC nº 60 de 17.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms69_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 69, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms115_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 115 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb740_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 740 de 02.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/por160suframa.htm">Portaria 160 Suframa</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucaobacen3106.htm">RESOLUCAO 3.106 de 25/06/2003 &#8211; BACEN</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb11_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 11 de   05.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat82.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 82, de 21 de setembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6234_2007.htm">Decreto nº 6.234 de 11.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn22_2007.htm">Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms129_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 129 de   25.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf702_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 702 de   28.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5761.htm">Decreto nº 5.761 de 27.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat62005.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 6 de 10.01.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms94.htm">Conv. ICMS CONFAZ 94/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 94 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1080.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.080 DE 20.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms80_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 80, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef404_2007.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 404 de 29.03.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port27_2006.htm">PORTARIA MTE 27, DE 16 DE MARÇO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz1_2007.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1   de 05.01.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr8.htm">NORMA REGULAMENTADORA 8 &#8211; NR 8</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei15118pr.htm">LEI Nº 15.118 DO ESTADO DO PARANÁ &#8211; SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/pgfn972_2005.htm">Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL &#8211; PGFN nº 972 de 28.11.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf629_2006.htm">Instrução Normativa Conjunta SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DA RECEITA   PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRF/SRP nº 629 de 10.03.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade14_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/rn56cni.htm">RESOLUÇÃO NORMATIVA 56/03</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte23_2006.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 23 de 10.03.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/emenda31_2000.htm">EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz58_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 58 de   31.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/rncni63.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO nº 63 de 06.07.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11119.htm">LEI Nº   11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaconjunta6_2007.htm">Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA   FEDERAL DO BRASIL &#8211; PGFN/RFB nº 6 de 17.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei5461.htm">LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms52_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 52 de   28.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ininss112006.htm">Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO   SOCIAL-INSS &#8211; PRESIDENTE INSS nº 11 de 20.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/d5000.htm">Decreto 5000 de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms127_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 127 de   25.10.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms73_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 73, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocjf558_2007.htm">Resolução CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL &#8211; CJF nº 558 de 22.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretorj39478.htm">Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 39.478 de 29.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms62_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 62, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms40_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 40 de   04.04.2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria_160.htm">PORTARIA Nº 160, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/l10838.htm">LEI 10838 de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf672.htm">Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb811_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 811, DE 28 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf25.htm">Instrução   Normativa SRF nº 25, de 6 de Março de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat33_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 33, de 26 de abril de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria_interministerial297_2008.htm">Portaria Interministerial Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do   Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda nº 297 de 13.05.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb815_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 815, DE 30 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11827.htm">LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms129_2008.htm">Protocolo ICMS &#8211; CONFAZ nº 129 de 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei8906.htm">LEI 8.906/94 &#8211; LEI Nº 8.906 DE 04.07.1994 &#8211; ESTATUTO DA OAB</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade35_2007.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf669_2006.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 669, DE 11 DE AGOSTO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/l6099.htm">Lei 6.099 de 1974</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf250_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 250 de 11.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria_interministerial298_2008.htm">Portaria Interministerial Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do   Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda nº 298 de 13.05.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5691_2006.htm">DECRETO Nº 5.691, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms34_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1140_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.140 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms99_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef450_2008.htm">CIRCULAR DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF Nº 450 DE 13.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5602.htm">DECRETO Nº 5.602, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaopa15_2007.htm">Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 15 de   10.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/deliberacaocvm489.htm">DELIBERAÇÃO CVM Nº 489, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms17_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 17, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz11.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 11 de   27.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cfc1067.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.067 de 21.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajustesinief8_2007.htm">Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 8 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoce29043_2007.htm">Decreto do Estado do Ceará nº 29.043 de 26.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms10_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 10, DE 5 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn16_2007.htm">Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE   PEQUENO PORTE &#8211; CGSN nº 16 de 30.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms123_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ N° 123 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp421_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb750_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 750 de 29.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/pn22.htm">PARECER NORMATIVO CST Nº 22 de 22/04/1987</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms60_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 60, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms39_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 39 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/l3384.htm">LEI 3.384/1958</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms69_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 69 de   10.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaconjunta2517_2008.htm">PORTARIA CONJUNTA Nº 2517 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopa549_2007.htm">Decreto do Estado do Pará nº 549 de 30.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp438_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA N 438, DE 1 DE AGOSTO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l4591.htm">LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms38_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit19.htm">Ato   Declaratório Executivo Cosit nº 19, de 2 de julho de 2003 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaocvm457_2007.htm">Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM nº 457 de 13.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5908.htm">DECRETO Nº 5.908, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ec29.htm">Emenda Constitucional 29/2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port_1153_14_10_2003.htm">PORTARIA No &#8211; 1.153, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf488.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 488 de   30.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms74_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 74, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac15_2009.htm">ADE CODAC Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocn26.htm">Ato CONGRESSO NACIONAL nº 26 de 12.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adisrf20.htm">Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 20, de 19 de julho de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp107.htm">Medida Provisória 107/03</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1121_2008.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.121 de 28.03.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp240.htm">MEDIDA   PROVISÓRIA Nº 240, DE 1º DE MARÇO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms22_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 22, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1146_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.146 DE 12.12.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajustesinief5_2008.htm">AJUSTE SINIEF 5, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms64_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 64, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5326.htm">DECRETO Nº 5.326 de 30 DE DEZEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11487_2007.htm">LEI Nº 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cartacircularbacen3167.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.167 de   22.02.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10637.htm">LEI N° 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst36_2008.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 36 de 29.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/ininss109.htm">Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO   SOCIAL &#8211; INSS nº 109</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/bacen3224_2006.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.224 de 03.02.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52896_2008.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 52.896 de 11.04.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria1851.htm">PORTARIA Nº 1.851, DE 9 DE AGOSTO DE 2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms100.htm">Conv. ICMS CONFAZ 100/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 100 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/instrucaonormativasrt01_1988.htm">IN SRT 01/88 &#8211; IN &#8211; Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO   TRABALHO &#8211; SRT nº 01 de 12.10.1988</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz90.htm">Conv. ICMS CONFAZ 90/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 90 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc118.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/instrucaocvm420.htm">Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM nº 420 de 24.06.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariasce15.htm">Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO   DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 15 de 17.11.2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretolei227_1967.htm">DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms45_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 45 de   18.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb873_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 873, DE 26 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac28_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 8 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/cotec1_2006.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS   DE INFORMAÇÃO &#8211; COTEC nº 1 de 03.02.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz125_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 125 de   11.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopb28693_2007.htm">Decreto do Estado da Paraíba nº 28.693 de 22.10.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf490.htm">Instrução  Normativa SRF nº 490, de 10 de janeiro de 2005</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms33_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms95_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cosit2_2007.htm">SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat84.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6501_2008.htm">DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz67_2008.html">Despacho CONFAZ nº 67 de 19.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms18_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 18, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms30_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaccmf2.htm">PORTARIA CONSELHO DE CONTRIBUINTES &#8211; CC / MF Nº 2 DE 06.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10560.htm">Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz95_2007.htm">DESPACHO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 95 DE   06.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn33_2008.htm">RESOLUÇÃO Nº 33, DE 17 DE MARÇO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamct23_2007.htm">PORTARIA MCT Nº 178, DE 23 DE MARÇO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adcorat065.htm">Ato Declaratório Executivo Corat Nº  65, de 5 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leisp13485_2009.htm">LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 13.485 DE 03.04.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto3724_2001.htm">Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adi2.htm">Ato   Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz141_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 141 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms17_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 17 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/mp201.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adesrf192005.htm">Ato   Declaratório Executivo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF Nº 19 DE 02.03.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms51_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 51 de   28.09.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/teste_plinio1.htm">Teste do Plínio</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5282.htm">DECRETO Nº 5.282 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5913.htm">DECRETO Nº 5.913, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portmte21_2006.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 21 de 09.03.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn56_2009.htm">RESOLUÇÃO CGSN Nº 56, DE 23 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrp1_2007.htm">Ato Declaratório Executivo SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº   1 de 26.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasuframa358_2007.htm">Portaria SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211; SUFRAMA nº 358 de   06.09.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6707_2008.htm">DECRETO Nº 6.707 DE 23.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocotepeicms20_2007.htm">ATO COTEPE/ICMS Nº. 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtecgrtsrt02_2008.htm">MTE NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretomg44941_2008.htm">DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 44.941 DE 11.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms105_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 105 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac66_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 4 de setembro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portmps104_2006.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL &#8211; MPS nº 104 de   11.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat122005.htm">ATO   DECLARATÓRIO EXECUTIVO  COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   12/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocmn3455_2007.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.455 de   30.05.2007 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaoimigracao74_2007.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO &#8211; Cons. Nacional de   Imigração nº 74 de 09.02.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf584_2005.htm">Instrução Normativa SRF nº 584, de 20 de dezembro de 2005</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr279_2007.htm">Decreto do Estado do Paraná nº 279 de 09.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf456.htm">Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l7798.htm">LEI Nº 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms30_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 30 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf486.htm">Instrução Normativa SRF nº 486, de 30 de dezembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat63_2005.htm">Ato Declaratório Executivo &#8211; CORAT nº 63 de 28.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms60a94_2008.htm">CONVENIOS ICMS 60/2008 A 94/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz26_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 26 de   18.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11419_2006.htm">LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/pn122.htm">PARECER NORMATIVO CST Nº 122 de 08/06/1974</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6158_2007.htm">DECRETO Nº 6.158, DE 16 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf84_1979.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 84 de   20.12.1979</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms87_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 87, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6384_2008.htm">DECRETO Nº 6.384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3283_2007.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.283 de 12.09.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf437.htm">Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1156_2009.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.156 DE 13.02.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11720_2008.htm">LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/pgfn3_2005.htm">Portaria Conjunta PGFN/SRF  nº 3, de 22 de novembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf247.htm">Instrução   Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/circularcef322.htm">CIRCULAR  CEF 322, DE 20 DE MAIO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/in100.htm">Instrução Normativa DC INSS 100/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac16_2009.htm">ADE CODAC Nº 16, DE 16 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit18.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;   COSIT nº 18 de 13.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit24.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 24, de 11 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrfsrp686.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DA RECEITA   PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRF/SRP Nº 686 DE 20.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10451.htm">LEI Nº 10.451, DE 10 DE MAIO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cef395_2006.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 395 de 27.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir7_2009.htm">ADE COTIR Nº 7, DE 5 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz127.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 127 de   27.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms68_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 68 de   10.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11665_2008.htm">LEI Nº 11.665, DE 29 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajusteconfaz5_2007.htm">Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 5 de   30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf784_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 784, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac38_2008.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA &#8211;   CODAC nº 38 de 05.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit26_2005.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;  COSIT nº 26 de 02.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf475.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 475 de   06.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz10.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 10 de   18.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz15_2009.htm">ATO COTEPE/ICMS &#8211; CONFAZ Nº 15 DE 19.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms88_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 88, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb11371_2007.htm">Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 11.371 de 12.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms0810.htm">PROTOCOLOS ICMS &#8211; publicados  no DOU de 08.10.07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9601.htm">LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac55_2008.htm">ADE CODAC Nº 55 DE 01 DE OUTUBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz10.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 10   de 23.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atoconfaz14_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 14 DE 11.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l4090.htm">Lei 4090/62 &#8211; LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf594_2005.htm">Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/ibracon02_2006.htm">COMUNICADO TÉCNICO IBRACON N°. 02/2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocolosicms_01102008.htm">PROTOCOLOS ICMS &#8211; DOU 01.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/anexo_normat_99_ppp.html">Circular Nº 296 de 19/09/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf104.htm">Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms4_2008.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 4 de   27.02.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacsrf5_2008.htm">PORTARIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS &#8211; CSRF Nº 5 DE 15/09/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb866_2008.htm">Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1143_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.143 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1109_2007.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.109 de 29.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei10101.htm">LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf580_2005.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 580 de   12.12.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6187_2007.htm">Decreto nº 6.187 de 14.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms147_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 147 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp428_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 12 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/in1.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2002 CFC</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms97_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 97 de   30.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms102_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ n°102 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/indiretoriainss118.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETORIA COLEGIADA INSS 118/05</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms112_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 112 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit33_2005.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto24740_2007.htm">Decreto do Estado de Sergipe nº 24.740 de 04.10.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit23_2005.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;   COSIT nº 23 de 04.07.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat55.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 55, de 24 de julho de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat48.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 48 de 03.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms20_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 20, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1158_2009.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.158 DE 13.02.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb804_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 804, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms25_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 25, DE 18 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz139_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 139 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte332_2005.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 332 de 29.06.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/l8383.htm">LEI N° 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat19_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 12 de março de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef427_2008.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 427 de 12.03.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit122005.htm">Ato   Declaratório Executivo Cosit nº 12, de 4 de abril de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit29_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte42_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 42 de 28.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms51_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 51 de   28.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit035_2005.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 35, de 4 de outubro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb844_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844, DE 9 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef460_2009.htm">CIRCULAR DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF Nº 460 DE 09.01.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat57_2008.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 57 de   28.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf404.htm">Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms33_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 33, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms90_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 90, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cartacircularbacen3172.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.172 de   28.02.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb882_2008.htm">IN RFB Nº 882 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz61_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 61 de   27.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst7_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 7 de 30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11718.htm">LEI Nº 11.718 DE 20.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz74.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 74 de   03.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf442.htm">Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat59_2007.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 59 de   28.06.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretope29850.htm">DECRETO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Nº 29.850 DE 13.11.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art183_l6404.htm">Art. 183 da Lei 6.404/76</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp280.htm">MP 280 &#8211; TABELA DO IRF 01.02 a 31.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf441.htm">Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb841_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 841, DE 28 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3272_2007.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.272 de 30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucaompssrp2_2005.htm">RESOLUÇÃO MPS/SRP Nº 2, DE 07 DE JUNHO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6000_2006.htm">Decreto nº 6.000 de 26.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz13.htm">ATO DECLARATÓRIO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 13   DE 01.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc125_2007.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 3 DE JANEIRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/conveniosicms26092008.htm">CONVÊNIOS ICMS PUBLICADOS NO D.O.U DE 26/09/2008 </a></li>
<li>
<div style="text-align:center;"><span style="color:navy;"></p>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11324.htm">Lei 11.324/06 &#8211; Lei nº 11.324 de 19.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1087_2006.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.087 de 08.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ne_instrucaocvm469_2008.htm">NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO Nº 469, DE 2 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbacen3402_2008.htm">CIRCULAR DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 3.402 DE 28.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms76_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 76, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/necoana2_2005.htm">Norma de Execução COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO &#8211; COANA nº 2 de   23.06.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d4523.htm">Decreto 4523/2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz77.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 77 de   03.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms21_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/conveniosicms302007.htm">Convênios ICMS &#8211; publicados  no DOU de 30.10.07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei8630_1993.htm">LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms98_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm565_2008.htm">DELIBERAÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM Nº 565 DE 17.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioecf1_2008.htm">Convênio ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in16_2006.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10189.htm">Lei 10189/01</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6446_2008.htm">Decreto nº 6.446 de 02.05.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb752_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 752 de 09.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit162005.htm">Ato   Declaratório Executivo Cosit nº 16/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf526.htm">Instrução   Normativa SRF nº 526, de 15 de março de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade34_2007.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria36_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 36 de 15.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf222_2007.htm">Portaria MF nº 222, de 4 de setembro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11292.htm">LEI Nº 11.292, DE 26 DE ABRIL DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz12.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 12   de 21.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni81_2008.htm">RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO Nº 81 DE 16.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/oficiocircular_01-2006.htm">OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz29.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 29/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 29 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms32_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 32 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms49_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobacen3617_2008.htm">RESOLUÇÃO BACEN Nº 3617 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port21.htm">PORTARIA Nº 91, DE 21 DE JULHO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port160.htm">PORTARIA Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria193.htm">PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 193 DE 23.11.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf474.htm">IN SRF 474/04 &#8211; IN &#8211; Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211;   SRF nº 474 de 03.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/icmsconfaz31.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 31 de   30.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto3786.htm">Decreto 3786 de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz5_2007.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 5   de 19.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat79.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 79 de 05.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat402005.htm">Ato   Declaratório Executivo Corat nº 40, de 30 de maio de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms29_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 29, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms110.htm">Conv. ICMS CONFAZ 110/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 110 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/3contabil250706.htm">Brasil está no topo dos países mais burocráticos</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb825_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 825, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat38.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 38 de 15.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11429_2006.htm">LEI Nº 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inss16_2007.htm">Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO   SOCIAL-INSS &#8211; PRESIDENTE INSS nº 16 de 27.03.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrf3_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms42_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/icmsconfaz35.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 35 de   30.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir25_2008.htm">ADE COTIR Nº 25 DE 2 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms114.htm">Conv. ICMS CONFAZ 114/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 114 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir12_2009.htm">ADE COTIR Nº 12, DE 6 DE ABRIL DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms18_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 18 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb763_2007.htm">Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/resolucaocmn3249.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.249 de   16.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms35_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 35 de   06.07.2007 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms78_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 78, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasit32002.htm">PORTARIA   SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO   nº 3 de 01.03.2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicmsconfaz.htm">ProtocoloS ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/in95.htm">Instrução Normativa DNRC 95/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms116_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 116 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz59_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 59 de   31.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb795_2007.htm">Instrução Normativa RFB nº 795, de 19 de dezembro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucaocfc774.htm">RESOLUÇÃO CFC Nº 774 &#8211; Apêndice à Resolução sobre os   Princípios Fundamentais de Contabilidade </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5552.htm">DECRETO Nº 5.552, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/circularbacen3283.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº   3.283 de 29.04.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobcb3606_2008.htm">RESOLUÇÃO BCB Nº 3606 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajustesinief10_2008.htm">AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 10 26.09.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/atconfaz16_2006.htm">Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 2 de   16.01.2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf433.htm">Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn41_2008.htm">RESOLUÇÃO CGSN Nº 41 DE 1 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms75_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 75, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc123_2006.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insit66.htm">Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO &#8211; SIT nº 66 de   13.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocn10_2009.htm">ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6204_2007.htm">Decreto nº 6.204 de 05.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz36.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 36/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 36 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst34_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 34 de 07.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac22_2009.htm">ADE CODAC Nº 22, DE 31 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoac1814_2007.htm">Decreto do Estado do Acre nº 1.814 de 29.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariasuframa209_2005.htm">Portaria SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211; SUFRAMA nº 209 de   20.07.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb843_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 843, DE 30 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucaocosit4.htm">SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz8.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 8 de   04.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz50_2005.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 50 de   16.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/cgrefis29.htm">Resolução  CG/REFIS nº 29, de 24 de junho de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc116_2007.htm">RESOLUÇÃO CFC 1.106/07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrt1.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 1 de   18.01.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst76_2008.htm">PORTARIA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 76 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb4066_2007.htm">Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 4.066 de 02.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef386.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 386 de 31.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6117_2007.htm">DECRETO Nº 6.117, DE 22 DE MAIO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ec39.htm">EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr1670_2007.htm">Decreto do Estado do Paraná nº 1.670 de 25.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit38.htm">ADE COSIT 38/04 &#8211; ADE &#8211; Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO   SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211; COSIT nº 38 de 02.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz46_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 46 de   05.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef384.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 384 de 03.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l8218.htm">Lei 8218/91</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9430.htm">LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/instrucaonormativarfb569_2005.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/icmsconfaz38.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 38 de   30.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm549_2008.htm">DELIBERAÇÃO CVM Nº 549 DE 10 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte86.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 86 de 03.03.2005</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat54.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 54, de 23 de Julho de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/rescodefat329.htm">CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/adeclaratorio04_2002.htm">ATO DECLARATÓRIO N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz71_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 71 de   30.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp316.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf605_2006.htm">Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/oficiocircularcvm02_2005.htm">OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/N° 02/2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto4543.htm">Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (revogado) </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adcorat68.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 68, de 9 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/acordao30131106.htm">ACORDÃO Nº 301-31106 &#8211; 1ª CÂMARA</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6573_2008.htm">DECRETO Nº 6573 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf81.htm">Instrução   Normativa SRF nº 81, de 11 de Outubro de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms103_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 103 de   13.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto2615.htm">DECRETO Nº 2.615 DE 03 DE JUNHO DE 1998.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms95_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 95, DE 15 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasit94.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 94</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms120_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 120 de   28.09.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp410_2007.htm">Medida Provisória nº 410 de 28.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp293_2006.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 8 DE MAIO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10176.htm">LEI 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insit25_2001.htm">Instrução Normativa Nº 25, de 20 de dezembro de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac41_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 1º DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms91_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 91, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/in_86_inss.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA 86 INSS</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb872_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 872 DE 26 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb302008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 30 DE   11.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3264_2007.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.264 de 09.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf546.htm">Instrução   Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 546 de 16.06.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/decreto5545_2005.htm">DECRETO Nº 5.545, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz61_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 61 de   01.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb736_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 736 de 02.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/decreto76900.htm">DECRETO Nº 76.900 DE 23.12.1975</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms146_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 146 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms20_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaorfb891_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 891 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp206.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 6 DE AGOSTO 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf630_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 630 de   15.03.2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/suframa357.htm">Portaria SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211; SUFRAMA nº 357 de   18.11.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariamf332005.htm">Portaria Interministerial MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO   &#8211; MF/MT nº 33 de 03.03.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucao_05.html">FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade36_2007.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/res921.htm">RESOLUÇÃO 2001/000921 (REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adcosit22.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22, de 20 de julho de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretorj40286.htm">DECRETO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 40.286 DE 01.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb868_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 868, DE 8 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms27_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 27, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp413_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA 413, DE 3 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms70_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 70, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11472_2007.htm">Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf75.htm">Instrução   Normativa SRF nº 75, de 13 de Setembro de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms66_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 66 de   25.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecoratcotec3.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT/COTEC Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6337_2007.htm">DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte210_2008.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 210 de 29.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf646_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 646 de   18.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portcat95_2006.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 95 de   24.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat21_2007.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 21 de   08.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10276.htm">Lei 10276/01</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/sc212004.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 &#8211; 7ª RF</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6809_2009.htm">DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni72.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO &#8211; Cons. Nacional de   Imigração nº 72 de 10.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/conveniosicms110707.htm">Convênios ICMS &#8211; publicados  no DOU de 12.07.07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr23.htm">NORMA REGULAMENTADORA 23 -  NR 23</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/inrfb563_2005.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, DE 31 DE AGOSTO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocmnbacen3416.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) Nº 3.416 DE   24.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei10699.htm">LEI Nº 10.699 &#8211; DE 9 DE JULHO DE 2003 &#8211; DOU DE 10/07/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoba10036.htm">Decreto do Estado da Bahia nº 10.036 de 29.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz108_2008.htm">DESPACHO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 108 DE 18.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5173.htm">DECRETO Nº 5.173 DE 6 DE AGOSTO DE 2004.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms34_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 34 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms122_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 122 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port1199mte.htm">Portaria 1179/2003 do MTE</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms89_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretodf27452_2006.htm">Decreto do Distrito Federal nº 27.452 de 29.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms16_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 16 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d5057.htm">DECRETO Nº 5.057, DE 30 DE ABRIL DE 2004.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5789.htm">Decreto nº 5.789 de 25.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz71.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 71 de   03.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/inrfb565_2005.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 565, DE 31 DE AGOSTO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria6087_2005.htm">PORTARIA 6.087, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasrp58.htm">Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 58 de 28.01.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10168.htm">Lei 10.168 de 2000 &#8211; CIDE Tecnologia</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3385_2009.htm">CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN Nº 3.385 DE 23.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb895_2008.htm">IN RFB 895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb926_2009.htm">IN RFB Nº 926, DE 11 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit32.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 32, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariacomex12.htm">Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO   DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 12 de 25.08.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf590_2005.htm">Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacgsn06_2008.htm">PORTARIA Nº 6, DE 17 DE MARÇO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef3387_2008.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.387 de   03.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb869_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 869, DE 12 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb746_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 746 de 11.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst62_2008.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 62 de 21.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52018_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 52.018 de 27.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf364.htm">PORTARIA MF Nº 364, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adconfaz52004.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 5   de 14.10.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portmf436_2005.htm">PORTARIA MF nº 436, de 29 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotec3_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de janeiro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inss11.htm">Instrução Normativa PRESIDENTE D</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobcb3567_2008.htm">RESOLUÇÃO Nº 3.567, DE 29 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/normapr89_2006.htm">Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO &#8211; PR nº 89   de 24.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5710_2006.htm">Decreto nº 5.710 de 24.02.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb832_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 832, DE 18 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocotepe50_2006.htm">Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 50   de 20.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms106_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 106 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst33_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 33 de 06.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp53511_2008.htm">DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.511 DE 06.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat62_2005.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 62, de 27 de setembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc56.htm">Lei Complementar 56/1987 (REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adesrf6.htm">Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 2 de maio de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/comunicadocat47.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 47 de   17.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/7trabalhista040607.htm">Paquera não enseja reparação por assédio sexual</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf602_2005.htm">Instrução Normativa SRF nº 602, de 29 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/suframa529_2006.htm">Portaria SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211;   SUFRAMA nº 529 de 28.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/intst28.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ac10419498.htm">ACÓRDÃO Nº 104-19498 &#8211; 4ª CÂMARA</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao1134_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.134 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp312.htm">MP 312/06 &#8211; MP &#8211; Medida Provisória nº 312 de 19.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat72_2005.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 24 de novembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1098_2007.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.098 de 24.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6558_2008.htm">DECRETO Nº 6.558 DE 08.09.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf670.htm">Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms19_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 19, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria2_2005.htm">PORTARIA CONJUNTA SRF/SRP 2, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 (SUPER RECEITA)</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat99_2006.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 99 de   06.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp233.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11644_2008.htm">LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz01_2009.htm">ADE CONFAZ 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrm9_2008.htm">Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal &#8211; SF e SUREM/PMSP   nº 9 de 21.05.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d4195.htm">Decreto 4195/02</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrt9_2008.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 9 de   05.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn52_2008.htm">RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS CGSN Nº 52 DE 22.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac14_2009.htm">ADE CODAC Nº 14, DE 9 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms94_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 94, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz121.htm">CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 121 DE   17.11.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11478_2007.htm">LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn23_2007.htm">RESOLUÇÃO Nº 23, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11484_2007.htm">LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atoconfaz46_2008.htm">ATO COTEPE/ICMS &#8211; CONFAZ Nº 46 DE  21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms76_2008.htm">PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 76/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaofgts541_2007.htm">Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO &#8211;   Cons. FGTS nº 541 de 30.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucaobacen3140.htm"> RESOLUCAO 3.140 27/11/2003 &#8211; BACEN</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms159_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 159 DE 17.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf508.htm">Instrução   Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SRF 508/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circular3325.htm">CIRCULAR Nº 3.325, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/circularbc3252.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.252 de   25.08.2004 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10485.htm">Lei 10.485/2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms3_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 3 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasc106_2008.htm">PORTARIA DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 106 DE 27.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac90_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 20 de dezembro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/acordao77253.htm">ACORDÃO Nº 201-77253</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef392.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 392 de 25.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms21_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 21, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf461.htm">Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cfc1060_2005.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.060 de 09.12.2005   (REVOGADA) </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp425_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms81_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 81, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms83_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 83, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l4749.htm">Lei 4749/65 &#8211; LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamps220.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL &#8211; MPS nº 220 de   24.02.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb744_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 744 de 25.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9718.htm">LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz6_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 6 de   28.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr7602_2006.htm">Decreto do Estado do Paraná nº 7.602 de 29.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte202_2006.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 202 de 22.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6662_2008.htm">DECRETO N° 6.662 DE 25.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb812_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 812, DE 30 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms85_2008.htm">PROTOCOLO ICMS Nº 85 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9876.htm">LEI 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms139_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 139 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariamf049.htm">Portaria MF nº 049, de 1 de abril de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d5028.htm">DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretors44628.htm">Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 44.628 de 06.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/legislacao.htm">Legislação &#8211; Normas Legais</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9716.htm">LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6122_2007.htm">DECRETO Nº 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms1_2008.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1 de   24.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms14_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms4_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 4 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms60_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 60, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacgsn3_2007.htm">PORTARIA Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms7_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 7, DE 5 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/sc327.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA 327</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr4.htm">NR-4 &#8211; NORMA REGULAMENTADORA Nº 4</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11773_2008.htm">LEI Nº 11773 DE 17 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5457.htm">Decreto nº 5.457 de 06.06.2005 (REVOGADO)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art228_l6404.htm">Art. 228 da Lei 6.404/76</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr32.htm">NORMA REGULAMENTADORA 32 -  NR 32</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf38_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 38 de 21.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm547_2008.htm">DELIBERAÇÃO Nº 547, DE 13 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5183.htm">DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoal3637_2007.htm">Decreto do Estado de Alagoas nº 3.637 de 12.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms58_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 58 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf730_2007.htm">Instrução Normativa SRF nº 730, de 22 de março de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasrf523_2007.htm">Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 523 de 27.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasrf967.htm">Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz30.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 30 de   30.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei7783.htm">LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/art37e38dalei9394.htm">Art. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 &#8211; Da Educação de Jovens e Adultos</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms82_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 82, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms114_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 114 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoba10156.htm">DECRETO DO ESTADO DA BAHIA Nº 10.156 DE 13.11.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms140_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 140 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei8137.htm">LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/bb3314_2006.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.314 de   02.02.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lc110.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc127_2007.htm">Lei Complementar nº 127 de 14.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocolosicms05112007.htm">PROTOCOLOS ICMS &#8211; publicados  no DOU de 05.11.07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaorj10_2007.htm">Resolução Conjunta SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PROCURADORIA GERAL   DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO &#8211; SEFAZ/PGRJ &#8211; RJ nº 10 de 29.06.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac5_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/parecerpgfn1087.htm">Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL &#8211; PGFN nº 1.087 de   19.07.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/anexoinsrf81.htm">Instrução   Normativa SRF nº 81 de 11 Outubro de 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocmn3619_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) Nº 3.619 DE 30.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz134_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 134 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6072_2007.htm">DECRETO Nº 6.072, DE 3 DE ABRIL DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrt3_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 3 de   03.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf694_2006.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 (DIMOB)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8212.htm">LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms34_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 34, DE 4 DE ABRIL DE 2008 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/portaria81.htm">PORTARIA Nº 81, DE 27 DE MAIO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/resolucaosf22.htm">Resolução   SENADO FEDERAL nº 22 de 21.06.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosc4752.htm">Decreto do Estado de Santa Catarina nº 4.752 de 06.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto4544.htm">DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 &#8211; REGULAMENTO DO IPI/2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms44_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 44, DE 4 DE ABRIL DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms13_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 113 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms46_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 46 de   18.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6420_2008.htm">DECRETO Nº 6.420, DE 1º DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamdic226_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO   EXTERIOR &#8211; MDIC nº 226 de 27.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf200.htm">Instrução   Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz118.htm">CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 118 DE   20.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb835_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 835, DE 28 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/suframa225.htm">Portaria SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211; SUFRAMA nº 225 de   06.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir1_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adesrf62005.htm">Ato Declaratório Executivo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 6 de   14.01.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil23122008.htm">ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS PAGARÃO MENOS TRIBUTOS EM 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms111_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 111 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms129_2008.htm">CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ Nº 129 22.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat31_2007.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 31 de 27.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms106_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 106 de   21.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/resolucaocmn3236.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.236 de   29.09.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz126_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 126 de   11.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat112005.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 27 de janeiro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbacen3328.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.328 de   04.10.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat58.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 58 de   21.08.2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr17.htm">NORMA REGULAMENTADORA 17 &#8211; NR 17 &#8211; ERGONOMIA</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms100_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 100, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat65.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 65 de   21.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaopispasep1.htm">Resolução CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP &#8211; Cons. Dir. PIS/PASEP nº 1   de 16.06.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularsusep375_2008.htm">CIRCULAR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS &#8211; SUSEP N° 375/2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms49_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 49 de   18.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11495_2007.htm">LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adconfaz3.htm">CONFAZ ATO DECLARATÓRIO Nº  03/04.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5505.htm">DECRETO Nº 5.505, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms108.htm">Conv. ICMS CONFAZ 108/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 108 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte1012.htm">PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms109_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 109 de   10.09.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni78_2008.htm">RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 04 DE MARÇO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art248_l6404.htm">Art nº 248 da Lei 6.404/76</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp392_2007.htm">Medida Provisória nº 392 de 18.09.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms74_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretope30586_2007.htm">Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.586 de 06.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf497.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº   497 de 24.01.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf382.htm">Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp437_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 437, DE 29 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf446.htm">Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms32_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 32, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto44420_2006.htm">Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.420 de 20.12.2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf450.htm">Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/lei6404_1976.htm"> LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria116_2009.htm">PORTARIA Nº 116, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/provimentopcrps63.htm">Provimento PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL nº 63   de 14.02.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11638_2007.htm">LEI Nº 11.638 DE 28.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1112_2007.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.112 de 29.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/conveniosicmsconfaz.htm">CONVÊNIOS E AJUSTES ICMS/CONFAZ &#8211; PUBLICADOS NO DOU DE 11.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz3_2006.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 3 de   04.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dec6392_2008.htm">DECRETO Nº 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario05122008.htm">SOCIEDADE COOPERATIVA NÃO ESTÁ ISENTA DE RECOLHER ISS, DIZ TJ-RS</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz79_2008.htm">DESPACHO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 79 de 21.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms157_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 157 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn43_2008.htm">RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS &#8211; CGSN Nº 43 DE 18.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp50917.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 50.917 de 29.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir22_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 4 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/dl1248.htm">Decreto &#8211; Lei 1248/72</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz160_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 160 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaconjunta1460_2008.htm">PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5652_2005.htm">DECRETO Nº 5.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9964.htm">Lei 9964/00</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei6494.htm">LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/anexoportaria302_2002.htm">Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrp3_2005_fl2.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 3 de   14.07.2005 &#8211; Fl 2</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/consulta362005.htm">Processo  de Consulta nº 36/05</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms97_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 97, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb814_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 814, DE 30 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d4800.htm">Decreto 4800/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp52228_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 52.228 de 05.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm562_2008.htm">DELIBERAÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM Nº 562 DE 17.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucaoconsfgts471.htm">Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO &#8211;   Cons. FGTS nº 471 de 08.03.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l8032.htm">Lei 8032/90</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms77_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 77, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb827_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 827, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz33.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 33/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 33 de 06.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms25_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 25, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei11164.htm">LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobcb3565_2008.htm">RESOLUÇÃO Nº 3.565, DE 29 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp53660_2008.htm">DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.660 DE 06.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto3800_2001.htm">DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariamf30.htm">Portaria   MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 30 de 25.02.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms149_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 149 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz89.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 89 de   06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5533.htm">DECRETO Nº 5.533, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf532.htm">Instrução   Normativa SRF nº 532, de 30 de março de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l8383.htm">LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobacen3402.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.402 de   06.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp639_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.639 de 12.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/circularcef351.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 351 de 04.04.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/circularbacen3261.htm">CIRCULAR BANCO CENTRAL 3261, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6581.htm">DECRETO Nº 6.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosc4801.htm">DECRETO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 4.801 DE 25.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp51609_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.609 de 26.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms37_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 37 de   06.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade37_2007.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms70_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/solucaoconsulta219.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 09 DE JULHO DE 2004 &#8211; 10ª RF</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atoconfaz56.htm">Ato COTEPE/ICMS &#8211; Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA   FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 56 de 27.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucao392.htm">Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR &#8211;  CODEFAT nº 392 de 08.06.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/sumulas.htm">SUMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr31.htm">NORMA REGULAMENTADORA 31 -  NR 31</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/despachoconfaz132005.htm">Despacho   CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 13 de 28.03.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art234_l6404.htm">Art. 234 da Lei 6.404/76</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb852_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 852, DE 13 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb757_2007.htm">Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopi12811_2007.htm">Decreto do Estado do Piauí nº 12.811 de 15.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei10426.htm">LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopi12656_2007.htm">Decreto do Estado do Piauí nº 12.656 de 25.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb881_2008.htm">IN RFB Nº 881 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp418_2008.htm">Medida Provisória nº 418 de 14.02.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf198.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 198 de 26.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/d4961.htm">Decreto 4961 de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms40_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 40, DE 4 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretomg44311.htm">Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.311 de 06.06.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11340.htm">LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/coana3.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO &#8211; COANA   nº 3 de 01.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms117.htm">Conv. ICMS CONFAZ 117/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 117 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasit118.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 118 de 14.03.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/rfb11.htm">Ato Declaratório Interpretativo</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portariamf244.htm">Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/alteracoeslei.htm">ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/1976 &#8211; ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10170.htm">LEI Nº 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l10820.htm">Lei 10820/2003 &#8211; Desconto em Folha</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5310.htm">DECRETO Nº 5.310, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decretolegislativo931_2005.htm">DECRETO LEGISLATIVO Nº 931/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb791_2007.htm">Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat73.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 73 de   04.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/dl491.htm">Decreto &#8211; Lei 491/69</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto52665_2008.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 52.665 de 24.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrf4_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 4   de 03.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp436_2008.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms96_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria574_2009.htm">PORTARIA RFB Nº 574, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms77_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb749_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 749 de 29.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei7369.htm">LEI No 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrp11.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 11 de   25.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9065.htm">LEI Nº 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11196.htm">LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/inrfb560_2005.htm">Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms122_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 122 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/l9716.htm">LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloconfaz13_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 13 de   23.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei5859_1972.htm">LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit362004.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO &#8211;   COSIT nº 36</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms156_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 156 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgitr3_2008.htm">RESOLUÇÃO CGITR Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms24_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz101_2008.htm">DESPACHO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ Nº 101 DE 11.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms119_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 119 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei10835.htm">Lei 10835 &#8211; Renda Mínima</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaconjunta1_2007.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB/PGF nº 1, de 29 de junho de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz34.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 34/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 34 de 06.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6691_2008.htm">DECRETO Nº 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5331.htm">DECRETO Nº 5.331 DE 4 DE JANEIRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat232005.htm">Ato   Declaratório Executivo Corat nº 23, de 28 de fevereiro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao8_2007.htm">Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE   PEQUENO PORTE &#8211; CGSN nº 8 de 18.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgitr2_2008.htm">RESOLUÇÃO CGITR Nº 2, DE 7 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portdicect151_2006.htm">Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,   INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 151 de 03.03.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/bacen3228_2006.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.228 de 07.03.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucao1023.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.042 de 26.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/2trabalhista270707.htm">Diferenças de caixa devem ser apuradas na presença do empregado</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l10790.htm">Lei 10790 de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp2158_35.htm">Medida Provisória 2158-35/2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf649_2006.htm">Instrução Normativa SRF nº 649, de 16 de maio de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac39_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb876_2008.htm">IN RFB Nº 876 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/pat.htm">DÚVIDAS SOBRE O PAT &#8211; PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrf355.htm">Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art200_l5172.htm">Artigo 200 da Lei 5172/66</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn45_2008.htm">RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS &#8211; CGSN Nº 45 DE 18.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr7043.htm">Decreto do Estado do Paraná nº 7.043 de 14.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms33_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 33 de   04.04.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm539_2008.htm">DELIBERAÇÃO Nº 539, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz13_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 13 de   28.02.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr3382_2008.htm">DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 3.382 DE 09.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz83.htm">Conv. ICMS CONFAZ 83/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 83 de 06.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/pgfnrfb3_2007.htm">Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA   FEDERAL DO BRASIL &#8211; PGFN/RFB nº 3 de 02.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/sc274.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 17 DE AGOSTO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucao3198.htm">RESOLUÇÃO 3.198 DO CMN</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn27_2007.htm">RESOLUÇÃO Nº 27, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf636_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 636 de   24.03.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6564_2008.htm">DECRETO Nº 6564 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaofnde2.htm">Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA   EDUCAÇÃO &#8211; FNDE nº 2 de 23.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb870_2008.html">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 870, DE 19 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms91.htm">Conv. ICMS CONFAZ 91/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 91 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/res1010.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.010 de 21.01.2005   (REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6677_2008.htm">DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms114_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 114 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/comunicadocat50.htm">COMUNICADO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT Nº 50 DE   31.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz15_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO &#8211; CONFAZ Nº 15 DE 11.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecosit32_2005.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 32, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/susep334_2007.htm">Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS &#8211; SUSEP   nº 334 de 02.01.2007 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaorfb778_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 778 de 19.10.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/consni69_2006.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO &#8211; Cons. Nacional de   Imigração nº 69 de 07.03.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei10406.htm">LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 &#8211; NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf634_2006.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 634, DE 24 DE MARÇO DE 2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb821_2008.htm">Instrução Normativa RFB nº 821, de 12 de fevereiro de 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb863_2008.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 863 de 17.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms105.htm">Conv. ICMS CONFAZ 105/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 105 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocmn3417.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.417 de   27.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms5_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 5 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb783_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 783 de 19.11.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1128_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.128 DE 21.11.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc102.htm">LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms50_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 50 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms101_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotec10_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec nº 10, de 21 de novembro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/decreto5539_2005.htm">DECRETO Nº 5.539, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloconfaz14_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 14 de   23.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat17_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 17, de 23 de fevereiro de 2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3356_2008.htm">CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN Nº 3.356 DE 03.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port473.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 473 de 14.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms33_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leisp12399.htm">Lei do Estado de São Paulo nº 12.399 de 29.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9615.htm">LEI Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11788.htm">LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria140_2008.htm">PORTARIA Nº 140, DE 10 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz35.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 35/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 35 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms22_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 22, DE 14 DE MARÇO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf511.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº   511/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz52_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 52 de   11.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte598.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretorn20128_2007.htm">Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 20.128 de 30.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms116.htm">Conv. ICMS CONFAZ 116/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 116 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac03_2009.htm">ADE CODAC Nº 03 DE 07 DE JANEIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst17_2007.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 17 de 01.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao5_2007.htm">Resolução Conjunta SECRETÁRIO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO   DE SÃO PAULO nº 5 de 23.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms27_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insit72_2007.htm">Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO &#8211; SIT nº 72 de   05.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11079_2004.htm">LEI Nº 11.079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9715.htm">LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz38.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 38/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 38 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/procoloicms104_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ N° 104/2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp209.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO 2004.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9250_1995.htm">LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6140_2007.htm">DECRETO Nº 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto-teste.htm">DECRETO Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbb3404_2008.htm">CIRCULAR DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 3.404 DE 18.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adconfaz10_2005.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 10   de 20.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/testando.htm">TESTE</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaosrf658.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 658 de   04.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/or_normativa2_2004.htm">Orientação Normativa SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL nº 2 de 13.08.2004 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms51_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 51, DE 10 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocodefat539_2007.htm">Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR &#8211;   CODEFAT nº 539 de 06.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decretolei1894_1981.htm">DECRETO LEI nº 1.894 de 16.12.1981</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretodf29666_2008.htm">DECRETO DO DISTRITO FEDERAL Nº 29.666 DE 30.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei8981.htm">LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb764_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 764 de 01.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/anexo4_cvm539.htm">PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr28.htm">NORMA REGULAMENTADORA 28 -  NR 28</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/sc65.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA 65</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leidf3902.htm">Lei do Distrito Federal nº 3.902 de 25.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/poratariasuframa362.htm">Portaria SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211;   SUFRAMA nº 362 de 09.08.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/art443daclt.htm">Art 443 da CLT &#8211; Contrato de Trabalho</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb831_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 831 DE 18 DE MARÇO DE 2008 (REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms110_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 110 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l10034.htm">Lei 10034/00</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/nbct19_4.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.026 de   15.04.2005 (REVOGADA)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp51625_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.625 de 28.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11685_2008.htm">ESTATUTO DO GARIMPEIRO &#8211; LEI Nº 11.685</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasit102.htm">PORTARIA SIT/DSST N.º 102 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat6_2007.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 6 de   08.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dec6453_2008.htm">DECRETO Nº 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms107_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 107 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms31_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 31, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5712_2006.htm">Dec. 5.712/06 &#8211; Dec. &#8211; Decreto nº 5.712 de 02.03.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/dnrc101.htm">Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO   COMÉRCIO &#8211; DNRC nº 101 de 19.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9964.htm">LEI Nº 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf518.htm">Instrução   Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 518 de 28.02.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/2trabalhista080507.htm">Demitido durante licença médica recebe indenização</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb772_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 772, DE 28 DE AGOSTO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6683_2008.htm">DECRETO Nº 6.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbc3386_2008.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.386 de   03.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotec5_2007.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec nº 5, de 23 de abril de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms73_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 73 , DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms23_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms14_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 14, DE 14 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cartacircularbc3146.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.146 de 28.09.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac31_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 28 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6814_2009.htm">DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms12_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 12 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei4006.htm">Lei do Distrito Federal nº 4.006 de 17.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/in98.htm">Instrução Normativa DNRC 98/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir16_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 6 DE JUNHO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat45_2005.htm">Ato   Declaratório Executivo Corat nº 45, de 10 de junho de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamet302_2002.htm">mod</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1141008.htm"> RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.141 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/in_srt_mte4_2002.htm">legislacao/trabalhista/in_srt_mte4_2002.htm</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1139_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.139 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms12_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 12, DE 5 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz86.htm">Conv. ICMS CONFAZ 86/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 86 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9701_98.htm">LEI Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/sc156.htm">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 12 DE ABRILDE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretodf27453_2006.htm">Decreto do Distrito Federal nº 27.453 de 29.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms99.htm">Conv. ICMS CONFAZ 99/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 99 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei5764.htm">Lei nº 5.764 de 16.12.1971</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaosf11_2007.htm">Resolução SENADO FEDERAL nº 11 de 28.09.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/portariamf314_2005.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 314 de 15.09.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/acordao301.htm">ACÓRDÃO 301-31169</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir17_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11901_2009.htm">LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria248mf2000.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 248 de 03.08.2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms62_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 62, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte205_2006.htm">PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 205 de 21.12.2006 &#8211;   RAIS/2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/res_421_16_09_03.htm">RESOLUÇÃO Nº 421, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariasrt1.htm">Portaria SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 1 de 19.04.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l6099.htm">LEI N° 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat16_2007.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 16 de   14.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocni75_2007.htm">Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO nº 75 de 03.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn40_2008.htm">RESOLUÇÃO CGSN Nº 40 DE 1 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb743_2007.htm">Instrução Normativa RFB nº 743, de 24 de maio de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10165.htm">LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp255.htm">MP 255 &#8211; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 1º DE JULHO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms58_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 58, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leipe13359_2007.htm">Lei do Estado de Pernambuco nº 13.359 de 13.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei4915_2006.htm">Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.915 de 08.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/equiparacaosalarial.htm">EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO MESMO GRUPO ECONÔMICO</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb847_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 847, DE 12 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms74_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 74, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei9718.htm">LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms15_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 15 de   04.04.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb902_2009.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 902 DE 30.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11603_2007.htm">LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leisp13457_2009.htm">LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 13.457 DE 18.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10522.htm">LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11051.htm">LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat4_2007.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 4 de   07.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/comunicadocef.htm">Comunicado DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEFS/N de 28.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir6_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11116.htm">Lei nº   11.116 de 18.05.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1132_2008.htm">RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC Nº 1.132 DE 21.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circular370_2008.htm">Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS &#8211; SUSEP   nº 370 de 02.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrf47.htm">Ato Declaratório Executivo SRF nº 47, de 29 de setembro de 2006 &#8211; Anexo   Único </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb855_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 855, DE 8 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/mp288_2006.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms149_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 149 de   14.12.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr22_2.htm">NR-22 (Página 2)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat49.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 49 de 03.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz57_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 57 de   29.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf321.htm">Instrução Normativa SRF nº 321, de  14 de abril de 2003 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn47_2008.htm">Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS &#8211; CGSN nº 47 de 15.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l10.853.htm">Lei nº 10.853, de 31 de março de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art8_l6404.htm">Art. 8º da lei 6.404/76</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf243.htm">Instrução   Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/conveniosicms_31072008.htm">Convênios confaz/ICMS publicados NO DOU DE 31.07.2008</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat36_2006.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 36 de 12.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef449_2008.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 449 de 13.10.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf251.htm">Instrução   Normativa SRF nº 251, de 27 de novembro de 2002 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocotepeicms33_2008.htm">ATO COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; N° 33 DE 29.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf576.htm">Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz27_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 27 de   19.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6797_2009.htm">DECRETO Nº 6.797, DE 17 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms64_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 64, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cartabacen3328.htm">CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN Nº 3.328 DE 07.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/res6.htm">RESOLUÇÃO Nº 06 de 06 de Março de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei7102_1993.htm">LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11371.htm">LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz31_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 31 de   13.05.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6038_2006.htm">DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l10710.htm">Lei 10710/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms92_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 92, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecotec2_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 2 de março de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms122_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 122 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaosfpge6_2008.htm">RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE Nº 6 DE 25.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5629.htm">Decreto nº 5.629 de 22.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/resolucao1042.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.042 de 26.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz159_2005.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 159 de   16.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portsrf6129.htm">Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat22_2007.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 22 de   08.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir21_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 18 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrt7_2007.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 7 de   22.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariaconjunta1_2009.htm">PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1 DE 10.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despconfaz84_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 84 de   05.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz81.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 81 de   10.09.1993 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms100_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 100, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp385_2007.htm">Medida Provisória nº 385 de 22.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac60_2008.htm">ADE CODAC Nº 60 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3294_2008.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.294 de 31.01.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf440.htm">Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf429_2004.htm">Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms101_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 101 de   30.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art14_mp2158_35.htm">Medida Provisória 2158-35/2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei8850.htm">LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/medidaprovisoriasc127.htm">Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 127 de 26.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/d4882.htm">Decreto 4882/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao146_2008.htm">Resolução n° 146/2008 Tribunal Superior do Trabalho &#8211; TST</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz124_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 124 de   28.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz28.htm">Protoc. ICMS CONFAZ 28/06 &#8211; Protoc. ICMS &#8211; Protocolo ICMS CONSELHO   NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 28 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat24_2008.htm">ADE CORAT Nº 24 DE 29 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cfc1078.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.078 de 25.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajustesinief9_2008.htm">AJUSTE SINIEF 9, DE 4 DE JULHO DE 2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte191_2008.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 191 de 15.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6523.htm">Decreto 6523 de 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms90_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 90, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf301.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF nº 301 de 10.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/comunicadocat29_2007.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 29 de   29.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz16_2006.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 16   de 07.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms96.htm">Conv. ICMS CONFAZ 96/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 96 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/icmscorat67.htm">Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   &#8211; CORAT nº 67 de 06.10.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrp24_2007.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 24 de   30.04.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria520.htm">Portaria Ministério da Previdência Social MPS 520/2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms125_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 125 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portaria471.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 471 de 06.09.2004 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat55_2009.htm">PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT Nº 55 DE 19.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamte131_05.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 131 de 07.07.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb839_2008.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 839 de 24.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfm1799.htm">RESOLUÇÃO CFM Nº 1.799, DE 11 DE AGOSTO DE 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port_235_MTE.htm">PORTARIA MTE Nº 235, DE 14.03.2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9961.htm">LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ade3_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/dnrc100.htm">Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO   COMÉRCIO &#8211; DNRC nº 100 de 19.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms145_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 145 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr1.htm">NR-1</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/aderfb51_2005.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 51, DE 31 DE AGOSTO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10034.htm">LEI No   10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/l6932.htm">Lei 6.932 de 1981 &#8211; Médicos Residentes</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms124_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; nº 124 de 26.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11908_2009.htm">LEI N° 11.908 DE 03.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamte40_2008.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 40 de 07.03.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adisrf10.htm">Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 10   de 20.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms19_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 19, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/previd1_2006.htm">Resolução PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL nº 1   de 23.02.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms120_2008.htm">PROTOCOLO ICMS &#8211; CONFAZ nº 120 de 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms55_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 55 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/comunicadocat61_2008.htm">COMUNICADO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT Nº 61 DE 15.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb859_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 859, DE 15 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lc87.htm">LEI COMPLEMENTAR 87/96 – ICMS – LEI KANDIR</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6032_2007.htm">DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adi21.htm">Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº  21 de 28.07.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb9_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 9 de   05.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf100.htm">INSTRUÇÃO   NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 24/12/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms11_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef408_2007.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 408 de 20.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despacho68_2007.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 68 de   24.08.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamin350_2007.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL &#8211; MIN nº 350 de   12.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adcorat70.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 70, de 9 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretopr7477.htm">DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.477 DE 06.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac21_2009.htm">ADE CODAC Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit36_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 36, de 05 de dezembro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms113_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 113 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms107_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 107 de   10.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb6_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 6 de   24.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9981.htm"> LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d4928.htm">Decreto 4928 de 2003</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/l9867.htm">LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaosp6_2007.htm">Resolução Conjunta SECRETÁRIO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO   DE SÃO PAULO nº 6 de 13.09.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz76.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 76 de   03.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/adecosit41.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 41, de 5 de dezembro de 2005</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm505.htm">Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM nº 505 de 19.06.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf696_2006.htm">Instrução Normativa SRF nº 696, de 14 de dezembro de 2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nrr4.htm">NRR 4 &#8211; Equipamento de Proteção Individual &#8211; EPI (154.000-9</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/bacen3237.htm">Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.237 de 12.06.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portsit61.htm">Portaria SIT 61 de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/oficiocircularcvm012005.htm">OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/in5.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA 5/1995 CFC</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil090408.htm">Empresa de factoring não é obrigada a se registrar no Conselho Regional   de Administração</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat41.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 41, de 19 de maio de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz148_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 148 de   15.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decretolei1437.htm">DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf777_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat59.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 59 de   24.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/3trabalhista080507.htm">Atendente do McDonald’s demitida grávida receberá indenização</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb17_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 17 de   06.12.2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei10878.htm">LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portsrf10_2006.htm">Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adsrf5.htm">Ato   Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de Outubro de 2001 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms83_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 83, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms96_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 96 de   30.07.2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb10381_2007.htm">Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms89_2008.htm">PROTOCOLO ICMS Nº 89 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaomg3889_2007.htm">Resolução Conjunta SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO   ESTADO &#8211; Sec. Faz./AGE &#8211; MG nº 3.889 de 29.06.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp51131.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.131 de 25.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ajusteconfaz1_2007.htm">Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 1 de   30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbacen3330.htm">Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.330 de 27.10.2006 </a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat47.htm">Ato CONGRESSO NACIONAL nº 26 de 12.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz88.htm">Conv. ICMS CONFAZ 88/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 88 de 06.10.2006</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/protocolos180604.htm">PROTOCOLOS ICMS 18/06/2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/despachoconfaz62_2008.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 62 de   06.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrt5_2007.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 5 de   18.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11760_2008.htm">LEI Nº 11.760, DE 31 JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf659.htm">IN SRF 659/06 &#8211; IN &#8211; Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211;   SRF nº 659 de 11.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasst193.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 193 de 05.12.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb820_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac24_2009.htm">ADE CODAC Nº 24, DE 01 DE ABRIL DE 2009</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaobcb3539_2008.htm">RESOLUÇÃO Nº 3.539, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aderfb13_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13, de 18 de julho de 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms57_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 57 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/decreto5699_2006.htm">DECRETO Nº 5.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art8dacf.htm">ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL &#8211; ASSOCIAÇÃO SINDICAL</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms52_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 52 de   18.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/indnrc74.htm">Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO   COMÉRCIO &#8211; DNRC nº 74 de 28.12.1998 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamf222_2008.htm">PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA &#8211; MF Nº 222 DE 24.09.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6674_2008.htm">DECRETO N° 6.674 DE 03.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretors44587.htm">Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 44.587 de 16.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms153_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ 153 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotec5.htm">Ato Declaratório Executivo Cotec/Coana nº 5, de 19 de outubro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/inssdirep42.htm">PORTARIA INSS/DIREP Nº 42, DE 24 DE JUNHO DE 2003 &#8211; DOU DE 30/06/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ac10194339.htm">ACORDÃO Nº 101-94.339 &#8211; 1º CÃMARA</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1110_2007.htm">RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.110/07</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms61_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 61, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacgsn04_2008.htm">NORMAS LEGAIS</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf390.htm">Instrução   Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms40_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adeconfaz6_2008.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 6   de 19.05.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria4_2007.htm">Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de junho de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp53671_2008.htm">DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.671 DE 10.11.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbb3342_2007.htm">Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.342 de   23.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf531.htm">Instrução   Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto51484_2007.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.484 de 16.01.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr13.htm">NR-13</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mp351_2007.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adesrf2_2007.htm">Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 2   de 27.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/lei11300.htm">LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms72_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 72, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecorat54.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 54, de 21 de julho de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac47_2008.htm">ADE CODAC Nº 47 DE 27 DE AGOSTO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portdsst158.htm">Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E   SAÚDE NO TRABALHO nº 158 de 10.04.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms5_2008.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 5 de   27.02.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm563_2008.htm">DELIBERAÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM Nº 563 DE 17.12.2008 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms130_11_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 130 de   27.11.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp50928.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 50.928 de 30.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11889_2008.htm">LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/confaz23_2005.htm">Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 23 de   25.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf34.htm">Instrução   Normativa SRF nº 34, de 30 de Março de 2001 (revogada)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/icms171203.htm">PROTOCOLOS E AJUSTES – ICMS – DOU 17</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb1022_2009.htm">PORTARIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 1.022 DE 30.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp2199-14.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.199-14, DE 24 DE AGOSTO DE 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms63_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 63 de   25.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9610_1998.htm">LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/dnrc99_2005.htm">Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO   COMÉRCIO &#8211; DNRC nº 99 de 21.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir10_2009.htm">ADE COTIR Nº 10 DE 24 DE MARÇO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11381.htm">LEI Nº 11.381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei14586pr.htm">Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ nº 14.586 de 22.12.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms100_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/mp138.htm">Medida Provisória 138/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei9782.htm">LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat48_2005.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 48, de 29 de junho de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrp23_2007.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 23 de   30.04.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp2158.htm">MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/despachocotepe22_2005.htm">DESPACHO COTEPE Nº 22, DE 18 DE AGOSTO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adeconfaz6.htm">Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 6   de 17.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb848_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 848, DE 15 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portsrt1.htm">Portaria SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 1 de 25.05.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac40_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 1º DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb892_2008.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB Nº 892 DE 18.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/art76_l3470.htm">Artigo 76 da Lei 3470/58</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/ac20177112.htm">ACÓRDÃO Nº 201-77112 &#8211; 2º CC</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb774_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 774, DE 29 DE AGOSTO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariarfb2_2009.htm">PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 2 DE 23.03.2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrt2_2005.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO &#8211; SRT nº 2 de   01.12.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/convenios/cofins_mp135.html">COFINS NÃO CUMULATIVO A PARTIR DE 01.02.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/cap5_d4543.htm">Capítulo V do Decreto 4543/02</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/res388.htm">RESOLUÇÃO Nº 388, DE 30 DE ABRIL DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6582.htm">DECRETO Nº 6.582, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz132_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 132 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn5_2007.htm">Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007</a></li>
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<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/resolucao153.htm">RESOLUÇÃO Nº 153, DE 27 DE MAIO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb898_2008.htm">IN RFB 898 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/parecercvm35_2008.htm">PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 35 DE 1 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp50977.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 50.977 de 20.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adesrf28.htm">Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 28, de 22 de dezembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6722_2008.htm">DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn48_2008.htm">Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS &#8211; CGSN nº 48 de 15.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria_interministerial152_2008.htm">PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 13 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dec6455_2008.htm">DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocotepeicmsconfaz53.htm">Ato COTEPE/ICMS &#8211; Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA   FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 53 de 24.08.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/deliberacaocvm556_2008.htm">DELIBERAÇÃO CVM Nº 556, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms22_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/convenios180604.htm">CONVÊNIOS ICMS 18/06/2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms37_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 37 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz157_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 157 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosc4802.htm">DECRETO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 4.802 DE 25.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/inrfb738_2007.htm">Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL &#8211; RFB nº 738 de 02.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icms112.htm">Conv. ICMS CONFAZ 112/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL   DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 112 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/norma43.htm">Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO &#8211; PR nº 43   de 12.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat76.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 76, de 2 de setembro de 2004.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/cat7_2007.htm">Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 7 de   08.02.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularcef389.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 389 de 22.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cartacircularbacen3169.htm"> Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL &#8211; BACEN nº 3.169 de 23.02.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms50_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 50 de   28.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/aj_sinief_confaz6.htm">Aj. SINIEF CONFAZ 6/06 &#8211; Aj. SINIEF &#8211; Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 6 de 06.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaocvm434.htm">Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS &#8211; CVM nº 434 de 22.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9514.htm">LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms112_2007.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 112 de   28.09.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf689_2006.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 689 de   13.11.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/rescni6.htm">Resolução Administrativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf41.htm">Instrução   Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms20_2008.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 20 de   04.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei4090.htm">LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9279_1996.htm">LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/ordemservico.htm">ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/DAF/DSS Nº 90, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10684.htm">LEI 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dl1598.htm">Decreto Lei 1.598/77</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasuframa374_2008.htm">Portaria SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS &#8211;   SUFRAMA nº 374 de 25.07.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf296.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 296, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz165_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 165 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/icmsconfaz82.htm">Conv. ICMS CONFAZ 82/06 &#8211; Conv. ICMS &#8211; Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE   POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 82 de 06.10.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6687_2008.htm">DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioconfaz79.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 79 de   01.09.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretors44707.htm">Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 44.707 de 30.10.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5618_2005.htm">DECRETO Nº 5.618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/pncst721977.htm">PARECER NORMATIVO CST 72 de 1977</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atocotepe9_2008.htm">Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 9 de   18.04.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms74_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 74, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portaria1121.htm">PORTARIA MTE Nº 1.121, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1995 &#8211; NORMA REVOGADA</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1_2007.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.091 de 30.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in3_2005_parte2.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10865.htm">LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/res981.htm">RESOLUÇÃO 000981/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoma23494_2007.htm">Decreto do Estado do Maranhão nº 23.494 de 22.10.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ntmtesrt50_2005.htm">NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei4923.htm">LEI Nº 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf728_2007.htm">Instrução Normativa SRF nº 728, de 20 de março de 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/portaria2.htm">PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocmn3548_2008.htm">Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL &#8211; CMN (BACEN) nº 3.548 de   12.03.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto5630.htm">Decreto nº 5.630 de 22.12.2005 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf453.htm">Instrução Normativa SRF nº 453, de 30 de setembro de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms91_2008.htm">CONVÊNIO ICMS 91, DE 4 DE JULHO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularsusep367_2008.htm">Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS &#8211; SUSEP   nº 367 de 09.06.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr6.htm">NORMA REGULAMENTADORA 6 &#8211; NR 6</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms21_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 21, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/d4902.htm">Decreto 4902/2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretoba10174.htm">Decreto do Estado da Bahia nº 10.174 de 01.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir01_2009.htm">ADE COTIR Nº 01 DE 07 DE JANEIRO DE 2009</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms19_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1100_2007.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.100 de 24.08.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecodac1_2008.htm">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat71.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 71, de 11 de agosto de 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr4_3.htm">NR-4 (Página 3)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr10anterior.htm">Norma Regulamentadora nº 10 (Alterada pela Portaria MTE 598/2004)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portariamps172.htm">Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL &#8211; MPS nº 172 de   11.02.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf781_2007.htm">INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 781, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6144_2007.htm">DECRETO Nº 6.144, DE 3 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei9958.htm">LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/circularcef352.htm">Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; CEF nº 352 de 11.05.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/protocolo262004.htm">PROTOCOLO ICMS 26/2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8036.htm">LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/circularbacen3403_2008.htm">CIRCULAR DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 3.403 DE 28.08.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms30_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 30 de   06.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/insrp6_2005.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA &#8211; SRP nº 6 de   11.08.2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp125.htm">MEDIDA   PROVISÓRIA Nº 125, DE 30 DE JULHO 2003.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms93_2007.htm">PROTOCOLO ICMS 93, DE 14 DEZEMBRO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decretosp51300.htm">Decreto do Estado de São Paulo nº 51.300 de 23.11.2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat16_2006.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 16, de 21 de fevereiro de 2006</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariacat27_2007.htm">Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA &#8211; CAT nº 27 de   19.03.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/mp1715.htm">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.715-2, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloicms99_2008.htm">PROTOCOLO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/protocoloconfaz16_2007.htm">Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 16 de   30.05.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leiam3151_2007.htm">Lei do Estado do Amazonas nº 3.151 de 17.07.2007 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/adecorat73_2005.htm">Ato Declaratório Executivo Corat nº 73, de 25 de novembro de 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms84_2007.htm">CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrf358.htm">Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1074.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.074 de 23.06.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/portaria_12_06_01_04.htm">PORTARIA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/parecerpgfn980.htm">Parecer PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL &#8211; PGFN nº 980 de 08.06.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/decreto5586.htm">DECRETO Nº 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005.</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecosit20.htm">Ato Declaratório Executivo Cosit nº 20, de 5 de julho de 2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamps308.htm">Port. MPS 308/06 &#8211; Port. &#8211; Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA   SOCIAL &#8211; MPS nº 308 de 07.07.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/confaz133_2006.htm">Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA &#8211; CONFAZ nº 133 de   15.12.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms143_2008.htm">CONVÊNIO ICMS &#8211; CONFAZ Nº 143 DE 05.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr15_2.htm">NR-15 (Página 2)</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf436.htm">Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL &#8211; SRF nº 436 de  27.07.2004</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei10454.htm">LEI Nº 10.454, DE 13 DE MAIO DE 2002</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn7_2007.htm">Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE   PEQUENO PORTE &#8211; CGSN nº 7 de 18.06.2007</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei11098.htm">LEI Nº 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6696_2008.htm">DECRETO Nº 6.696 DE 17.12.2008</a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/contabil/cfc1069_2006.htm">Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE &#8211; CFC nº 1.069 de 17.02.2006 </a></li>
<li><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leimt8732_2007.htm">Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.732 de 26.10.2007</a></li>
<p></span></div>
</li>
<p></span></span></ul>
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		<title>LEI 6830</title>
		<link>http://leifederal.wordpress.com/2008/06/19/lei-6830/</link>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:59:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<category><![CDATA[6830]]></category>
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		<description><![CDATA[LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º &#8211; A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=28&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-28"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º &#8211; A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º &#8211; Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º &#8211; A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º &#8211; O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º &#8211; A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7º &#8211; O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8º &#8211; Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9º &#8211; O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º &#8211; A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4º &#8211; A execução fiscal poderá ser promovida contra:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o devedor;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o fiador;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o espólio;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a massa;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os sucessores a qualquer título.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º &#8211; Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5º &#8211; A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6º &#8211; A petição inicial indicará apenas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o Juiz a quem é dirigida;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o pedido; e</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o requerimento para a citação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º &#8211; O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7º &#8211; O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; avaliação dos bens penhorados ou arrestados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8º &#8211; O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9º &#8211; Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; oferecer fiança bancária;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º &#8211; Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º &#8211; A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º &#8211; O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10 &#8211; Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11 &#8211; A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dinheiro;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; pedras e metais preciosos;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; navios e aeronaves;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; móveis ou semoventes; e</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; direitos e ações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12 &#8211; Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13 &#8211; 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14 &#8211; 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15 &#8211; Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16 &#8211; O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; do depósito;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; da juntada da prova da fiança bancária;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; da intimação da penhora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17 &#8211; Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18 &#8211; Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19 &#8211; Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; remir o bem, se a garantia for real; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20 &#8211; Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21 &#8211; Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22 &#8211; A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23 &#8211; A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24 &#8211; A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; findo o leilão:</p>
<p style="text-align:justify;">a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25 &#8211; Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26 &#8211; Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27 &#8211; As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28 &#8211; 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29 &#8211; A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; União e suas autarquias;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30 &#8211; Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31 &#8211; Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32 &#8211; Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33 &#8211; O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34 &#8211; Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional &#8211; ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35 &#8211; Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36 &#8211; Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37 &#8211; O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38 &#8211; A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39 &#8211; A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40 &#8211; O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41 &#8211; O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo Único &#8211; Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 42 &#8211; Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.</p>
<p style="text-align:justify;">JOÃO FIGUEIREDO<br />
Ibrahim Abi-Ackel<br />
Ernane Galvêas<br />
Hélio Beltrão</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980</p>
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		<title>LEI 6015</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:55:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=33&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-33"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
TÍTULO I<br />
Das Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
Das Atribuições</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Esses registros são:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o registro civil de pessoas naturais;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o registro civil de pessoas jurídicas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o registro de títulos e documentos;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o registro de imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; o registro de propriedade literária, científica e artística.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
Da Escrituração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
Da Ordem do Serviço</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; por ordem judicial;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a requerimento verbal ou escrito dos interessados;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do título.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV<br />
Da Publicidade</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:</p>
<p style="text-align:justify;">1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;</p>
<p style="text-align:justify;">2º a fornecer às partes as informações solicitadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o assento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que &#8220;a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V<br />
Da Conservação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo força maior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro ou documento, efetuar-se-ão, sempre que possível, no próprio cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI<br />
Da Responsabilidade</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.<br />
TÍTULO II<br />
Do Registro de Pessoas Naturais</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os nascimentos;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os casamentos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os óbitos;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; as emancipações;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; as interdições;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; as sentenças declaratórias de ausência;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; as opções de nacionalidade;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Serão averbados:</p>
<p style="text-align:justify;">a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;</p>
<p style="text-align:justify;">b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;</p>
<p style="text-align:justify;">c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;</p>
<p style="text-align:justify;">d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;</p>
<p style="text-align:justify;">e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;</p>
<p style="text-align:justify;">f) as alterações ou abreviaturas de nomes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. (Redação dada pela Lei nº 7.844, de 1989)<br />
§ 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Incluído pela Lei nº 7.844, de 1989)<br />
§ 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado. (Incluído pela Lei nº 7.844, de 1989)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro &#8220;E&#8221; do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro &#8220;E&#8221; do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
Da Escrituração e Ordem de Serviço</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; &#8220;A&#8221; &#8211; de registro de nascimento;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; &#8220;B&#8221; &#8211; de registro de casamento;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; &#8220;C&#8221; &#8211; de registro de óbitos;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; &#8220;D&#8221; &#8211; de registro de proclama.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra &#8220;E&#8221;, com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; &#8220;A&#8221; &#8211; de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; &#8220;B&#8221; &#8211; de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; &#8220;B Auxiliar&#8221; &#8211; de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; &#8220;C&#8221; &#8211; de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; &#8220;C Auxiliar&#8221; &#8211; de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; &#8220;D&#8221; &#8211; de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra &#8220;E&#8221;, com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
Das Penalidades</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV<br />
Do Nascimento</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 50. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer às exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções nela estabelecidas. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. (Renumerado do art. 50 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) o pai;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;</p>
<p style="text-align:justify;">6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.</p>
<p style="text-align:justify;">6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro &#8220;C Auxiliar&#8221;, com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;</p>
<p style="text-align:justify;">2º o sexo e a cor do registrando;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;</p>
<p style="text-align:justify;">7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.</p>
<p style="text-align:justify;">8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;</p>
<p style="text-align:justify;">9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.</p>
<p style="text-align:justify;">9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 57 &#8211; Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. O prenome será imutável. (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. (Renumerado do art.  60, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante. (Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo. (Renumerado do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: &#8220;Pertence ao exposto tal, assento de fls&#8230;.. do livro&#8230;..&#8221; e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63,  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do art.  64, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei. (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente. (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V<br />
Da Habilitação para o Casamento</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI<br />
Do Casamento</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;</p>
<p style="text-align:justify;">4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;</p>
<p style="text-align:justify;">7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;</p>
<p style="text-align:justify;">8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;</p>
<p style="text-align:justify;">9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VII<br />
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (Renumerado do art. 72  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Será colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos assinada, ou mediante declaração tomada por termo pelo oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VIII<br />
Do Casamento em Iminente Risco de Vida</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, as testemunhas comparecerão, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77,  com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IX<br />
Do Óbito</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 78. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.<br />
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 77 &#8211; Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;</p>
<p style="text-align:justify;">3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;</p>
<p style="text-align:justify;">6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) se faleceu com testamento conhecido;</p>
<p style="text-align:justify;">7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;</p>
<p style="text-align:justify;">8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;</p>
<p style="text-align:justify;">9°) lugar do sepultamento;</p>
<p style="text-align:justify;">10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;</p>
<p style="text-align:justify;">11°) se era eleitor.</p>
<p style="text-align:justify;">12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário &#8211; NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO X<br />
Da Emancipação, Interdição e Ausência</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) data do registro e da emancipação;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) data do registro;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) nome do requerente da interdição e causa desta;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;</p>
<p style="text-align:justify;">7º) lugar onde está internado o interdito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) data do registro;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) tempo de ausência até a data da sentença;</p>
<p style="text-align:justify;">4°) nome do promotor do processo;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XI<br />
Da Legitimação Adotiva</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XII<br />
Da Averbação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. (Renumerado do art. 98 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. (Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. (Renumerado do art. 102  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento. (Renumerado do art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do art. 105  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro &#8220;A&#8221; do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação. (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XIII<br />
Das Anotações</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios. (Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XIV<br />
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu &#8220;cumpra-se&#8221;, executar-se-á.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados. (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
TÍTULO III<br />
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
Da Escrituração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado do art. 116 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
Da Pessoa Jurídica</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 120. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Renumerado do art. 121 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 121. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Renumerado do art. 122 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os jornais e demais publicações periódicas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (Renumerado do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no caso de jornais ou outras publicações periódicas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;</p>
<p style="text-align:justify;">b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;</p>
<p style="text-align:justify;">c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nos casos de oficinas impressoras:</p>
<p style="text-align:justify;">a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;</p>
<p style="text-align:justify;">b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;</p>
<p style="text-align:justify;">c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; no caso de empresas de radiodifusão:</p>
<p style="text-align:justify;">a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;</p>
<p style="text-align:justify;">b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.</p>
<p style="text-align:justify;">IV no caso de empresas noticiosas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;</p>
<p style="text-align:justify;">b) sede da administração;</p>
<p style="text-align:justify;">c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. (Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. (Renumerado do art. 126  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do art. 127  pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
TÍTULO IV<br />
Do Registro de Títulos e Documentos</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
Das Atribuições</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; do penhor comum sobre coisas móveis;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; do contrato de parceria agrícola ou pecuária;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos. (Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;</p>
<p style="text-align:justify;">6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;</p>
<p style="text-align:justify;">7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;</p>
<p style="text-align:justify;">8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
Da Escrituração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Livro A &#8211; protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Livro B &#8211; para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; Livro C &#8211; para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; Livro D &#8211; indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar. (Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: (Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) dia e mês;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);</p>
<p style="text-align:justify;">4º) o nome do apresentante;</p>
<p style="text-align:justify;">5º) anotações e averbações.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">2º) dia e mês;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) transcrição;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) anotações e averbações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 138  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º) número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">2°) dia e mês;</p>
<p style="text-align:justify;">3º) espécie e resumo do título;</p>
<p style="text-align:justify;">4º) anotações e averbações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Renumerado do art. 140  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações. (Renumerado do art. 141  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento. (Renumerado do art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
Da Transcrição e da Averbação</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar. (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem. (Renumerado do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução. (Renumerado do art. 146  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV<br />
Da Ordem do Serviço</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º. (Renumerado do art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento. (Renumerado do art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. (Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento. (Renumerado do art. 155  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título. (Renumerado do art. 156  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. (Renumerado do art. 158  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do art. 159  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.  (Renumerado do art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se. (Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V<br />
Do Cancelamento</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
TÍTULO V<br />
Do Registro de Imóveis</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
Das Atribuições</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a inscrição:</p>
<p style="text-align:justify;">a) dos instrumentos públicos de instituição de bem de família;</p>
<p style="text-align:justify;">b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;</p>
<p style="text-align:justify;">c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;</p>
<p style="text-align:justify;">d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;</p>
<p style="text-align:justify;">e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">f) dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;</p>
<p style="text-align:justify;">g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família;</p>
<p style="text-align:justify;">h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade;</p>
<p style="text-align:justify;">i) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se a prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação alterada pela Lei n. 649, de 11 de março de 1949);</p>
<p style="text-align:justify;">j) da enfiteuse;</p>
<p style="text-align:justify;">l) da anticrese;</p>
<p style="text-align:justify;">m) dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;</p>
<p style="text-align:justify;">n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967);</p>
<p style="text-align:justify;">o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969);</p>
<p style="text-align:justify;">p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);</p>
<p style="text-align:justify;">q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);</p>
<p style="text-align:justify;">r) dos memoriais de incorporação e das instituições e convenções de condomínio a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;</p>
<p style="text-align:justify;">s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em prestações (Decreto-Lei n. 58/37, Lei n. 4.591/64 e Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967);</p>
<p style="text-align:justify;">t) das citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativas à imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964);</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a transcrição:</p>
<p style="text-align:justify;">a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;</p>
<p style="text-align:justify;">b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem;</p>
<p style="text-align:justify;">c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;</p>
<p style="text-align:justify;">d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário quando não houver partilha;</p>
<p style="text-align:justify;">e) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;</p>
<p style="text-align:justify;">f) do dote;</p>
<p style="text-align:justify;">g) das sentenças declaratórias de usucapião, para servirem de títulos aquisitivos;</p>
<p style="text-align:justify;">h) da compra e venda pura e condicional;</p>
<p style="text-align:justify;">i) da permuta;</p>
<p style="text-align:justify;">j) da dação em pagamento;</p>
<p style="text-align:justify;">l) da transferência de quota a sociedade, quando for constituída por imóvel;</p>
<p style="text-align:justify;">m) da doação entre vivos;</p>
<p style="text-align:justify;">n) das sentenças que, em processos de desapropriação, fixarem o valor da indenização.</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a averbação:</p>
<p style="text-align:justify;">a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula do regime legal;</p>
<p style="text-align:justify;">b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;</p>
<p style="text-align:justify;">c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposições de Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;</p>
<p style="text-align:justify;">d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;</p>
<p style="text-align:justify;">f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas respectivas;</p>
<p style="text-align:justify;">g) da individuação das unidades autônomas condominiais de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de março de 1965;</p>
<p style="text-align:justify;">h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966;</p>
<p style="text-align:justify;">i) da caução, da cessão parcial e da cessão fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);</p>
<p style="text-align:justify;">j) das sentenças de separação de dote;</p>
<p style="text-align:justify;">l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;</p>
<p style="text-align:justify;">m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;</p>
<p style="text-align:justify;">n) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral, a &#8220;transcrição&#8221;, a &#8220;inscrição&#8221; e a &#8220;averbação&#8221; dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Para efeito de lançamento nos livros respectivos, &#8220;consideram-se englobadas, na designação genérica de registro&#8221;, tanto a &#8220;inscrição&#8221; quanto a &#8220;transcrição&#8221;. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 167 &#8211; No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1) da instituição de bem de família;</p>
<p style="text-align:justify;">2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;</p>
<p style="text-align:justify;">3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;</p>
<p style="text-align:justify;">4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;</p>
<p style="text-align:justify;">5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">6) das servidões em geral;</p>
<p style="text-align:justify;">7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;</p>
<p style="text-align:justify;">8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;</p>
<p style="text-align:justify;">9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;</p>
<p style="text-align:justify;">10) da enfiteuse;</p>
<p style="text-align:justify;">11) da anticrese;</p>
<p style="text-align:justify;">12) das convenções antenupciais;</p>
<p style="text-align:justify;">13) das cédulas de crédito rural;</p>
<p style="text-align:justify;">14) das cédulas de crédito, industrial;</p>
<p style="text-align:justify;">15) dos contratos de penhor rural;</p>
<p style="text-align:justify;">16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;</p>
<p style="text-align:justify;">17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;</p>
<p style="text-align:justify;">18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">19) dos loteamentos urbanos e rurais;</p>
<p style="text-align:justify;">20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)</p>
<p style="text-align:justify;">23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;</p>
<p style="text-align:justify;">24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;</p>
<p style="text-align:justify;">25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;</p>
<p style="text-align:justify;">26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;</p>
<p style="text-align:justify;">27) do dote;</p>
<p style="text-align:justify;">28) das sentenças declaratórias de usucapião;</p>
<p style="text-align:justify;">28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">29) da compra e venda pura e da condicional;</p>
<p style="text-align:justify;">30) da permuta;</p>
<p style="text-align:justify;">31) da dação em pagamento;</p>
<p style="text-align:justify;">32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;</p>
<p style="text-align:justify;">33) da doação entre vivos;</p>
<p style="text-align:justify;">34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;</p>
<p style="text-align:justify;">35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;</p>
<p style="text-align:justify;">2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;</p>
<p style="text-align:justify;">3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;</p>
<p style="text-align:justify;">6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">7) das cédulas hipotecárias;</p>
<p style="text-align:justify;">8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;</p>
<p style="text-align:justify;">9) das sentenças de separação de dote;</p>
<p style="text-align:justify;">10) do restabelecimento da sociedade conjugal;</p>
<p style="text-align:justify;">11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;</p>
<p style="text-align:justify;">12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;</p>
<p style="text-align:justify;">13) &#8221; ex offício &#8220;, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.</p>
<p style="text-align:justify;">14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.(Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)</p>
<p style="text-align:justify;">15 &#8211; da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)</p>
<p style="text-align:justify;">17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.(Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)</p>
<p style="text-align:justify;">18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 168 &#8211; Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as &#8220;inscrições&#8221; e &#8220;transcrições&#8221; nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 169 &#8211; Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 170 &#8211; O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
Da Escrituração</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 172 &#8211; No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, &#8221; inter vivos&#8221; ou &#8221; mortis causa&#8221; quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada uma:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Livro n. 1 &#8211; Protocolo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Livro n. 2 &#8211; Registro Geral;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; Livro n. 3 &#8211; Auxiliar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; Livro n. 4 &#8211; Registros Diversos;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; Livro n. 5 &#8211; Indicador Real;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; Livro n. 6 &#8211; Indicador Pessoal;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; Livro n. 7 &#8211; Registro de Incorporações;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; Livro n. 8 &#8211; Registro de Loteamentos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 173 &#8211; Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Livro nº 1 &#8211; Protocolo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Livro nº 2 &#8211; Registro Geral;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; Livro nº 4 &#8211; Indicador Real;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; Livro nº 5 &#8211; Indicador Pessoal.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 172. O livro n. 1 &#8211; Protocolo &#8211; servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para &#8220;matrícula, registro ou averbação&#8221;. Esse livro determinará a quantidade e qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome de apresentante e o número de ordem, que seguirá, indefinidamente, sem interrupção, nos livros da mesma espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A cada título apresentado corresponderá um só número de ordem, seja qual for a quantidade de atos que formalizar, os quais serão resumidamente mencionados na coluna das anotações. (Suprido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 174 &#8211; O livro nº 1 &#8211; Protocolo &#8211; servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. (Renumerado do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 175 &#8211; São requisitos da escrituração do Livro nº 1 &#8211; Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a data da apresentação;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o nome do apresentante;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a natureza formal do título;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; os atos que formalizar, resumidamente mencionados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 173. O livro n. 2 &#8211; Registro Geral &#8211; será destinado à matrícula dos &#8220;imóveis e ao registro ou averbação&#8221; dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) cada imóvel terá &#8220;matrícula própria&#8221;, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da presente Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">b) no alto da face de cada folha será lançada a &#8220;matrícula&#8221; do imóvel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espaço restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;</p>
<p style="text-align:justify;">c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;</p>
<p style="text-align:justify;">d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem interrupção ao fim de cada livro;</p>
<p style="text-align:justify;">e) os registros e averbações a serem lançados na folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separadas por um traço, as letras R para os registros &#8220;AV&#8221; para as averbações seguidas do número da matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada a precedência da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Observado o disposto no artigo 3°, § 2º, poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 176 &#8211; O Livro nº 2 &#8211; Registro Geral &#8211; será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; são requisitos da matrícula:</p>
<p style="text-align:justify;">1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;</p>
<p style="text-align:justify;">2) a data;</p>
<p style="text-align:justify;">3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;</p>
<p style="text-align:justify;">3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a &#8211; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b &#8211; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:</p>
<p style="text-align:justify;">a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;</p>
<p style="text-align:justify;">5) o número do registro anterior;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; são requisitos do registro no Livro nº 2:</p>
<p style="text-align:justify;">1) a data;</p>
<p style="text-align:justify;">2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:</p>
<p style="text-align:justify;">a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;</p>
<p style="text-align:justify;">3) o título da transmissão ou do ônus;</p>
<p style="text-align:justify;">4) a forma do título, sua procedência e caracterização;</p>
<p style="text-align:justify;">5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 174. Na escrituração do livro n. 3 &#8211; Auxiliar &#8211; haverá espaços formados por linhas verticais para neles se escreverem o número de ordem do registro, a referência ao número de ordem e às páginas dos demais livros, além da margem para as averbações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, serão registradas, por extrato, as convenções antenupciais, devendo mencionar os nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Serão integralmente registrados no livro auxiliar os contratos-padrão a que se refere o artigo 61 da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 175. No livro n. 4 &#8211; Registros Diversos &#8211; serão registrados:</p>
<p style="text-align:justify;">a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;</p>
<p style="text-align:justify;">b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;</p>
<p style="text-align:justify;">c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;</p>
<p style="text-align:justify;">d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Para atender ao movimento do cartório, os oficiais poderão desdobrar o livro n. 4, mediante autorização judicial, em livros para o registro do penhor rural, das cédulas de crédito rural, das cédulas de crédito industrial, da emissão de debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis ns. 167/69, e 413/69, serão registradas na matrícula do imóvel respectivo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 177 &#8211; O Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar &#8211; será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. (Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 178 &#8211; Registrar-se-ão no Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; as convenções de condomínio;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; as convenções antenupciais;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os contratos de penhor rural;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 176. O livro n. 5 &#8211; Indicador Real &#8211; será o repositório de todos imóveis que figurarem nos livros do registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As folhas desse livro repartir-se-ão entre as zonas cadastrais que se compreendam no território da circunscrição imobiliária subordinada ao respectivo ofício, de acordo com o zoneamento cadastral estabelecido pela repartição competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um quinto da página do livro e cada espaço quatro colunas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:</p>
<p style="text-align:justify;">1º número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">2º identificação do imóvel;</p>
<p style="text-align:justify;">3º referência aos números de ordem de outros livros;</p>
<p style="text-align:justify;">4º anotações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3° Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, farão um índice pelos logradouros e numeração predial quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º As repartições municipais são obrigadas a comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes à sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 179 &#8211; O Livro nº 4 &#8211; Indicador Real &#8211; será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 177. O livro n. 6 &#8211; Indicador Pessoal &#8211; será distribuído alfabeticamente e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos livros de registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As indicações no Indicador Pessoal serão distribuídas em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos seguintes requisitos:</p>
<p style="text-align:justify;">1º número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">2º pessoas;</p>
<p style="text-align:justify;">3º referência aos números de ordem de outros livros;</p>
<p style="text-align:justify;">4º anotações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° O Indicador Pessoal poderá obedecer a sistema de fichas, a critério e sob exclusiva responsabilidade do oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 180 &#8211; O Livro nº 5 &#8211; Indicador Pessoal &#8211; dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Renumerado do art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel já estiverem no Indicador Pessoal ou no Real, somente se fará referência na respectiva coluna ou ficha, ao número de ordem do livro em que se lavrar o novo registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado, distintamente, no Indicador Pessoal.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o Pessoal, sob a forma encadernada, as indicações neles lançadas terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à zona cadastral onde estão situados e o número de ordem das pessoas à respectiva letra do alfabeto.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou mesmo, em folhas aproveitáveis, feitas as referências recíprocas. Da mesma forma proceder-se-á com relação ao Indicador Pessoal.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 182. No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte maior número delas à zona cadastral ou à letra do alfabeto cujas folhas estiverem esgotadas antes de distribuídas às outras zonas ou letras.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 183. O livro n. 7 &#8211; Registro de Incorporação &#8211; destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As averbações relativas aos registros feitos no livro n. 7 serão lançadas em seguida ao registro, por ordem cronológica e em forma narrativa, numeradas seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separado por traço, o número do registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Esgotado numa folha o espaço para as averbações, prosseguirão as mesmas na primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, feitas as referências recíprocas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 184. O livro n. 8 &#8211; Registro de Loteamentos &#8211; na forma da lei respectiva, destinado ao registro da propriedade loteada, para venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo previsto no anexo desta Lei e será escriturado nos mesmos moldes do livro n. 7.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 181 &#8211; Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de &#8220;Registro Geral&#8221;, obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 &#8220;Registro Auxiliar&#8221;, 4 &#8220;Indicador Real&#8221; e 5 &#8220;Indicador Pessoal&#8221;. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
Do Processo do Registro</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 185. Todos os títulos tomarão, no protocolo, a data da sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número de ordem.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresentação do título e obedecerá a numeração infinita.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 182 &#8211; Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 183 &#8211; Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação. (Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 184 &#8211; O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 186. A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao auxiliar expressamente designado por aquele e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado ou impedido.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 187. O número de ordem determinará a prioridade do título e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os imóveis permutados à circunscrição do mesmo, serão feitos os registros nas matrículas respectivas, com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 189. Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 190. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante trinta (30) dias, que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 191. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 185 &#8211; A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.(Renumerado do art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 186 &#8211; O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 187 &#8211; Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 188 &#8211; Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 189 &#8211; Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 190 &#8211; Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 192. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um expediente diário.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Excetuam-se da norma deste artigo as escrituras públicas lavradas na mesma data que, apresentadas no mesmo dia, determinem taxativamente a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 191 &#8211; Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 192 &#8211; O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 194. Se o título for de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório, sendo o outro ou os demais devolvidos ao interessado, após o registro.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em caso de permuta serão, pelo menos, três os exemplares, sendo feitos os registros relativos a todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 195. Se existir uma só via do título e este for de natureza particular, a parte apresentará, também, certidão do Registro de Títulos e Documentos ou fotocópia devidamente autenticada, que ficará arquivada em cartório. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 196. Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele e com anotações recíprocas. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 194 &#8211; O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 197. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprobatória do registro anterior e da inexistência de ônus.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 195 &#8211; Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 196 &#8211; A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 197 &#8211; Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus. (Renumerado do art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias úteis.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o § 1º será feita em quarenta e oito (48) horas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Em se tratando de inscrição de incorporação e de loteamento, a verificação dos memoriais e documentos necessários ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao juízo competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a dúvida, o Juiz mandará arquivá-la. Essa decisão é irrecorrível e dela dar-se-á ciência ao oficial, que cancelará a prenotação, devolvendo os documentos ao interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O arquivamento da dúvida não impedirá que ela seja suscitada novamente, no caso de reapresentação do título para registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 198 &#8211; Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 &#8220;caput&#8221; com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;</p>
<p style="text-align:justify;">Il &#8211; após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 199 &#8211; Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 200 &#8211; Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 201 &#8211; Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 202 &#8211; Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 203. O documento que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 203 &#8211; Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 205. A denegação do registro não impedirá o uso do processo contencioso competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de dúvida ou de inscrição de instituição de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data da publicação do último edital.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no artigo 15 será restituída, deduzida a quantia correspondente as buscas e à prenotação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 209. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 210. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado ou impedido.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 212. Na via do título restituída ao apresentante, com todas as folhas rubricadas, serão declarados, de forma resumida, os atos praticados em decorrência de sua apresentação, nela se consignando, obrigatoriamente, os lançamentos feitos nos Indicadores Real e Pessoal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 216. São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 217. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 204 &#8211; A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 205 &#8211; Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 206 &#8211; Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação. (Renumerado do art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 207 &#8211; No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 208 &#8211; O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 209 &#8211; Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo. (Renumerado do art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 210 &#8211; Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 211 &#8211; Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 212 &#8211; Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio. (Renumerado do art. 213 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 213 &#8211; A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. (Renumerado do art. 214 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura &#8211; CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.<br />
§ 2° Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial. (Redação dada pela Lei nº 8.180, de 1991)<br />
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.039, de 1995)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Da sentença do juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 214 &#8211; As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 215 &#8211; São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 216 &#8211; O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV<br />
Das Pessoas</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 218. O registro pode ser promovido por qualquer interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nos atos a título gratuito o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao interessado que o requerer, salvo convenção em contrário.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 221. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nas servidões, o dono do prédio dominante e o dono do prédio serviente;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no uso, o usuário e o proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; na habitação, o habitante e o proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; na anticrese, o mutuante e o mutuário;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; na locação, o locatário e o locador;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; nas penhoras e ações, o autor e o réu;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; nas promessas de cessão de direitos, o promitente-cessionário e o promitente-cedente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 217 &#8211; O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 218 &#8211; Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 219 &#8211; O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. (Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 220 &#8211; São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no uso, o usuário e o proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; na habitação, o habitante e proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; na anticrese, o mutuante e mutuário;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; na locação, o locatário e o locador;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; nas penhoras e ações, o autor e o réu;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V<br />
Dos Títulos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 222. São admitidos a registro unicamente:</p>
<p style="text-align:justify;">a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;</p>
<p style="text-align:justify;">b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos;</p>
<p style="text-align:justify;">d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, bem como nas declarações de bens prestadas nos inventários e nos autos de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Ficam sujeitas à mesma obrigação as partes que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a imóveis.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial serão mencionados, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 221 &#8211; Somente são admitidos registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 222 &#8211; Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 223 &#8211; Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 224 &#8211; Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás. (Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 226. Se o imóvel não estiver matriculado no Registro de Imóveis e lançado em nome do outorgante, far-se-á a matrícula pelo primeiro título que, na seqüência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado, qualquer que seja a sua natureza. Na matrícula assim formalizada, serão lançados a registro todos os títulos posteriores, até o registro do título apresentado. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Se o imóvel estiver matriculado, mas da matrícula não constar lançamento em nome do outorgante, far-se-á na matrícula o registro pelo primeiro título que, na seqüência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado e registro de todos os títulos posteriores, até o lançamento do título apresentado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 227. São requisitos da matrícula: (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">1º o número de ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">2° a data;</p>
<p style="text-align:justify;">3º a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização e denominação, se rural ou logradouro e número, se urbano;</p>
<p style="text-align:justify;">4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado civil do proprietário, bem como o seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de Identidade ou, à falta deles, a sua filiação;</p>
<p style="text-align:justify;">5º número do registro anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães, escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as confrontações e a localização dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou de esquina mais próxima, exigindo dos interessados, certidão do registro imobiliário.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As mesmas minúcias com relação à caracterização do imóvel devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Consideram-se irregulares para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 229. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 225 &#8211; Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 226 &#8211; Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. (Renumerado do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI<br />
Da Matrícula</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 224. Todo imóvel objeto de título apresentado em cartório para registro, deve estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as normas estabelecidas no artigo 173.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 227 &#8211; Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 &#8211; Registro Geral &#8211; obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da presente Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro cartório, a matrícula será aberta com os elementos que constarem do título apresentado e de certidão atualizada do mencionado registro e da inexistência de ônus, caso em que a certidão ficará arquivada em cartório.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Na matrícula aberta será lançado, na mesma ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem do título apresentado. (Suprido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Pela matrícula só se cobrarão custas nos casos previstos nos artigos 226 e 231.(Suprido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 228 &#8211; A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 229 &#8211; Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 230 &#8211; Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 231 &#8211; No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 232 &#8211; Cada lançamento de registro será precedido pela letra &#8221; R &#8221; e o da averbação pelas letras &#8221; AV &#8220;, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 230. Além dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, será a matrícula encerrada na hipótese prevista no artigo seguinte ou quando, em virtude da alienações parciais, for o imóvel transferido inteiramente a outros proprietários.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 231. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 233 &#8211; A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; por decisão judicial;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; pela fusão, nos termos do artigo seguinte.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 234 &#8211; Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 235 &#8211; Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 232. No registro de transferência parcial do imóvel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haverá nova matrícula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matrícula original, onde também se averbará a ocorrência. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 233. No caso do imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações continuarão a ser feitas na matrícula já existente, até que outra se abra no cartório da nova circunscrição, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Para a abertura da nova matrícula será apresentada certidão atualizada da matrícula anterior e dos registros e averbações dela constantes, a fim de serem reproduzidos no novo lançamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Feita a nova matrícula, o oficial dará ciência imediata do fato ao cartório da matrícula anterior, o qual fará o devido encerramento.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VII<br />
Do Registro</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 234. Os registros atribuídos ao livro n. 2 de Registro Geral serão lançados nas matrículas dos imóveis, feitas de acordo com o disposto no Capítulo VI.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 236 &#8211; Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 235. Estarão sujeitos a registro no livro n. 2 todos os títulos ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e não atribuídos especificamente a outros livros.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá ser feito o registro, sem que o imóvel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o título anterior, seja qual for a sua natureza, não esteja registrado na respectiva matrícula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 237 &#8211; Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 238. A inscrição da anticrese no livro n. 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.<br />
Art. 239. O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência, no caso de alienação do imóvel, registrado no livro n. 2, consignará, além dos requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento e a pena convencional.<br />
Art. 240. As inscrições das hipotecas e anticreses que abonarem, especialmente, empréstimos sob debêntures feitos nos cartórios da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, serão provisórios, para ratificação dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e deverão conter, além dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os seguintes:<br />
1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;<br />
2º juros, penas e demais condições necessárias.<br />
Art. 241. A inscrição da hipoteca convencional valerá pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.<br />
Parágrafo único. Quando o imóvel pertencer a terceiro que o tenha hipotecado em garantia de dívida alheia, serão, também, registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio.<br />
Art. 242. A inscrição das emissões de debêntures, a ser feito no livro n. 4, sem prejuízo do disposto no artigo 240, será feito com os seguintes requisitos:<br />
1º número de ordem;<br />
2º data;<br />
3º nome, objeto e sede da sociedade;<br />
4º data da publicação de seu estatuto no órgão oficial, bem como das alterações que tiver sofrido;<br />
5º data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;<br />
6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;<br />
7º o número e valor nominal das obrigações cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortização, ou do resgate, e do pagamento dos juros;<br />
8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações, serão consignados, além dos requisitos acima, os prazos para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures, ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).<br />
Art. 243. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.<br />
Parágrafo único. Sempre que possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime de bens for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 244. As inscrições das penhoras, arrestos, e seqüestros de imóveis serão feitos à vista da certidão do escrivão, da qual constem, além dos requisitos a que se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a categoria do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.<br />
Parágrafo único. A certidão será lavrada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado devidamente cumprido em cartório.<br />
Art. 245. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 238 &#8211; O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 239 &#8211; As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 240 &#8211; O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 241 &#8211; O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração. (Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 242 &#8211; O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 243 &#8211; A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 244 &#8211; As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 245 &#8211; Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado do parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VIII<br />
Da Averbação e do Cancelamento</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 246 &#8211; Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
Parágrafo único &#8211; As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.<br />
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 247. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação aos imóveis e às pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 246 &#8211; Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 247 &#8211; Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 248. A averbação da circunstância a que se refere o inciso III, alínea e do artigo 168, será feita a requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 249. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação datada e assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 248 &#8211; O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 250. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento unânime das partes que convierem no ato registrado, se capazes e conhecidas do oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 249 &#8211; O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 250 &#8211; Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 251. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.<br />
Art. 252. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.<br />
Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.<br />
Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:<br />
a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;<br />
b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;<br />
c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);<br />
d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses aqui previstas, a hipoteca continuará gravando o imóvel, ainda quando registrada em nome do adquirente.<br />
Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro.<br />
Art. 256. O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.<br />
Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 251 &#8211; O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 252 &#8211; O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 253 &#8211; Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do art. 258 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 254 &#8211; Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 255 &#8211; Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários. (Renumerado do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 256 &#8211; O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada. (Renumerado do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 257 &#8211; O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão. (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 258. Na matrícula da propriedade que for loteada será averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indicação do número de quadras e lotes e com a descrição da área remanescente.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
Art. 259. A inscrição da incorporação no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, só será cancelado:<br />
a) em cumprimento de sentença;<br />
b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais;<br />
c) por mandado judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 258 &#8211; O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 259 &#8211; O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IX<br />
Do Bem de Família</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 260. As averbações relativas à incorporação ou loteamento serão canceladas:(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).<br />
a) a requerimento das partes contratantes;<br />
b) pela rescisão do contrato;<br />
c) pela abertura de matrícula da unidade autônoma ou do lote;<br />
d) por mandado judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. (Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.(Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO X<br />
Da Remição do Imóvel Hipotecado</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço. (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário. (Renumerado do art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca. (Renumerado do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor. (Renumerado do art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor. (Renumerado do art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação. (Renumerado do art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. (Renumerado do art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. (Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado. (Renumerado do art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XI<br />
Do Registro Torrens</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 278. O requerimento será instruído com: (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os documentos comprobatórios do domínio do requerente;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:</p>
<p style="text-align:justify;">a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;</p>
<p style="text-align:justify;">b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;</p>
<p style="text-align:justify;">c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida. (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado. (Renumerado do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição. (Renumerado do art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias. (Renumerado do art. 286, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. (Renumerado do art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos. (Renumerado do art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada. (Renumerado do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
TÍTULO VI<br />
Do Registro da Propriedade Literária, Científica e Artística</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 290. O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 291. Quando a produção for de caráter misto, será registrada no estabelecimento mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 292. As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registradas na Biblioteca Nacional; as composições musicais, na Escola Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematográficas, no Instituto Nacional do Cinema.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário, nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e, aí, depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
§ 1º As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.<br />
§ 2° As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.<br />
§ 3º As obras cinematográficas serão registradas mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e depósito de dois exemplares das películas no Instituto Nacional do Cinema.<br />
Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, no qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra congênere.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poderá requerer o registro.<br />
Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 296. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 298. Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras &#8220;Direitos do autor&#8221;.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e do livro em que o registro foi feito.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo prova em contrário, a propriedade da obra.<br />
Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem cabe os direitos do autor.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edição e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 303. A relação das obras registradas será publicada mensalmente, no Diário Oficial.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação.(Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.<br />
TÍTULO VI<br />
Das Disposições Finais e Transitórias<br />
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 305. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%. (Renumerado do art. 306, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
§ 1° A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional.<br />
§ 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:<br />
a) imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;<br />
b) de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo; e<br />
c) de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.<br />
§ 3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º &#8211; O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º &#8211; Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular &#8211; COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º &#8211; Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 291. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do art. 307, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.<br />
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.<br />
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 291 &#8211; A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.<br />
Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóveis, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel, nos termos do artigo 235, parágrafo único, desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 292 &#8211; O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art. 308 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Parágrafo único &#8211; Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 292 &#8211; É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 293. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do art. 309 pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 293 &#8211; Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 310 &#8211; Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 ° de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração. (Redação dada pela Lei nº  6.064, de 1974)<br />
Art. 294 &#8211; Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Parágrafo único &#8211; Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração. (Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 295 &#8211; Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)<br />
Art. 296 &#8211; Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário.(Renumerado do art. 310 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 295 &#8211; O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 297 &#8211; Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único &#8211; Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 298 &#8211; Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 299 &#8211; Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado do art 296, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.</p>
<p style="text-align:justify;">EMÍLIO G. MÉDICI<br />
Alfredo Buzaid</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973</p>
<p style="text-align:justify;">Republicada no D.O.U. de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975.</p>
<p style="text-align:justify;">
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/leifederal.wordpress.com/33/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/leifederal.wordpress.com/33/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/leifederal.wordpress.com/33/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/leifederal.wordpress.com/33/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=33&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LEI 10406</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: P A R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=32&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.</p>
<p>Institui o Código Civil.</p>
<p><span id="more-32"></span></p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>P A R T E    G E R A L</p>
<p>LIVRO I<br />
DAS PESSOAS</p>
<p>TÍTULO I<br />
DAS PESSOAS NATURAIS</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE</p>
<p>Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.</p>
<p>Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.</p>
<p>Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:</p>
<p>I &#8211; os menores de dezesseis anos;</p>
<p>II &#8211; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;</p>
<p>III &#8211; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.</p>
<p>Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:</p>
<p>I &#8211; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;</p>
<p>II &#8211; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;</p>
<p>III &#8211; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;</p>
<p>IV &#8211; os pródigos.</p>
<p>Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.</p>
<p>Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.</p>
<p>Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:</p>
<p>I &#8211; pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;</p>
<p>II &#8211; pelo casamento;</p>
<p>III &#8211; pelo exercício de emprego público efetivo;</p>
<p>IV &#8211; pela colação de grau em curso de ensino superior;</p>
<p>V &#8211; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.</p>
<p>Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.</p>
<p>Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:</p>
<p>I &#8211; se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;</p>
<p>II &#8211; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.</p>
<p>Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.</p>
<p>Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.</p>
<p>Art. 9o Serão registrados em registro público:</p>
<p>I &#8211; os nascimentos, casamentos e óbitos;</p>
<p>II &#8211; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;</p>
<p>III &#8211; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;</p>
<p>IV &#8211; a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.</p>
<p>Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:</p>
<p>I &#8211; das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;</p>
<p>II &#8211; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;</p>
<p>III &#8211; dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE</p>
<p>Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.</p>
<p>Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.</p>
<p>Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.</p>
<p>Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.</p>
<p>Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.</p>
<p>Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.</p>
<p>Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.</p>
<p>Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.</p>
<p>Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.</p>
<p>Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.</p>
<p>Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.</p>
<p>Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.</p>
<p>Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.</p>
<p>Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.</p>
<p>Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DA AUSÊNCIA</p>
<p>Seção I<br />
Da Curadoria dos Bens do Ausente</p>
<p>Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.</p>
<p>Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.</p>
<p>Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.</p>
<p>Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.</p>
<p>§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.</p>
<p>§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.</p>
<p>§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.</p>
<p>Seção II<br />
Da Sucessão Provisória</p>
<p>Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.</p>
<p>Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:</p>
<p>I &#8211; o cônjuge não separado judicialmente;</p>
<p>II &#8211; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;</p>
<p>III &#8211; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;</p>
<p>IV &#8211; os credores de obrigações vencidas e não pagas.</p>
<p>Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.</p>
<p>§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.</p>
<p>§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.</p>
<p>Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.</p>
<p>Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.</p>
<p>§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.</p>
<p>§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.</p>
<p>Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.</p>
<p>Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.</p>
<p>Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.</p>
<p>Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.</p>
<p>Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.</p>
<p>Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.</p>
<p>Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.</p>
<p>Seção III<br />
Da Sucessão Definitiva</p>
<p>Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.</p>
<p>Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.</p>
<p>Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.</p>
<p>Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.</p>
<p>TÍTULO II<br />
DAS PESSOAS JURÍDICAS</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.</p>
<p>Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:</p>
<p>I &#8211; a União;</p>
<p>II &#8211; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;</p>
<p>III &#8211; os Municípios;</p>
<p>IV &#8211; as autarquias;</p>
<p>IV &#8211; as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)</p>
<p>V &#8211; as demais entidades de caráter público criadas por lei.</p>
<p>Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.</p>
<p>Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.</p>
<p>Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.</p>
<p>Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:</p>
<p>I &#8211; as associações;</p>
<p>II &#8211; as sociedades;</p>
<p>III &#8211; as fundações.</p>
<p>IV &#8211; as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)</p>
<p>V &#8211; os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)</p>
<p>§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)</p>
<p>§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)</p>
<p>§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)</p>
<p>Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.</p>
<p>Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.</p>
<p>Art. 46. O registro declarará:</p>
<p>I &#8211; a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;</p>
<p>II &#8211; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;</p>
<p>III &#8211; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;</p>
<p>IV &#8211; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;</p>
<p>V &#8211; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;</p>
<p>VI &#8211; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.</p>
<p>Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.</p>
<p>Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.</p>
<p>Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.</p>
<p>Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.</p>
<p>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.</p>
<p>Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.</p>
<p>§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.</p>
<p>§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.</p>
<p>Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DAS ASSOCIAÇÕES</p>
<p>Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.</p>
<p>Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.</p>
<p>Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:</p>
<p>I &#8211; a denominação, os fins e a sede da associação;</p>
<p>II &#8211; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;</p>
<p>III &#8211; os direitos e deveres dos associados;</p>
<p>IV &#8211; as fontes de recursos para sua manutenção;</p>
<p>V &#8211; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;</p>
<p>V &#8211; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>VI &#8211; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.</p>
<p>VII &#8211; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.</p>
<p>Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.</p>
<p>Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.</p>
<p>Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.</p>
<p>Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.</p>
<p>Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:<br />
I &#8211; eleger os administradores;<br />
II &#8211; destituir os administradores;<br />
III &#8211; aprovar as contas;<br />
IV &#8211; alterar o estatuto.<br />
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.</p>
<p>Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>I &#8211; destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>II &#8211; alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.</p>
<p>Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.</p>
<p>§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.</p>
<p>§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DAS FUNDAÇÕES</p>
<p>Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.</p>
<p>Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.</p>
<p>Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.</p>
<p>Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.</p>
<p>Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.</p>
<p>Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.</p>
<p>Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.</p>
<p>§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)</p>
<p>§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.</p>
<p>Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:</p>
<p>I &#8211; seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;</p>
<p>II &#8211; não contrarie ou desvirtue o fim desta;</p>
<p>III &#8211; seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.</p>
<p>Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.</p>
<p>Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.</p>
<p>TÍTULO III<br />
Do Domicílio</p>
<p>Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.</p>
<p>Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.</p>
<p>Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.</p>
<p>Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.</p>
<p>Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.</p>
<p>Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.</p>
<p>Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.</p>
<p>Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:</p>
<p>I &#8211; da União, o Distrito Federal;</p>
<p>II &#8211; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;</p>
<p>III &#8211; do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;</p>
<p>IV &#8211; das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.</p>
<p>§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.</p>
<p>§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.</p>
<p>Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.</p>
<p>Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.</p>
<p>Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.</p>
<p>Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.</p>
<p>LIVRO II<br />
DOS BENS</p>
<p>TÍTULO ÚNICO<br />
Das Diferentes Classes de Bens</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Dos Bens Considerados em Si Mesmos</p>
<p>Seção I<br />
Dos Bens Imóveis</p>
<p>Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.</p>
<p>Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:</p>
<p>I &#8211; os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;</p>
<p>II &#8211; o direito à sucessão aberta.</p>
<p>Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:</p>
<p>I &#8211; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;</p>
<p>II &#8211; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Bens Móveis</p>
<p>Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.</p>
<p>Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:</p>
<p>I &#8211; as energias que tenham valor econômico;</p>
<p>II &#8211; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;</p>
<p>III &#8211; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.</p>
<p>Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.</p>
<p>Seção III<br />
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis</p>
<p>Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.</p>
<p>Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.</p>
<p>Seção IV<br />
Dos Bens Divisíveis</p>
<p>Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.</p>
<p>Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.</p>
<p>Seção V<br />
Dos Bens Singulares e Coletivos</p>
<p>Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.</p>
<p>Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.</p>
<p>Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.</p>
<p>Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Dos Bens Reciprocamente Considerados</p>
<p>Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.</p>
<p>Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.</p>
<p>Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.</p>
<p>Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.</p>
<p>Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.</p>
<p>§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.</p>
<p>§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.</p>
<p>§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.</p>
<p>Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Dos Bens Públicos</p>
<p>Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.</p>
<p>Art. 99. São bens públicos:</p>
<p>I &#8211; os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;</p>
<p>II &#8211; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;</p>
<p>III &#8211; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.</p>
<p>Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.</p>
<p>Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.</p>
<p>Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.</p>
<p>Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.</p>
<p>Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.</p>
<p>LIVRO III<br />
Dos Fatos Jurídicos</p>
<p>TÍTULO I<br />
Do Negócio Jurídico</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:</p>
<p>I &#8211; agente capaz;</p>
<p>II &#8211; objeto lícito, possível, determinado ou determinável;</p>
<p>III &#8211; forma prescrita ou não defesa em lei.</p>
<p>Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.</p>
<p>Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.</p>
<p>Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.</p>
<p>Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.</p>
<p>Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.</p>
<p>Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.</p>
<p>Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.</p>
<p>Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.</p>
<p>Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.</p>
<p>Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Representação</p>
<p>Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.</p>
<p>Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.</p>
<p>Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.</p>
<p>Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.</p>
<p>Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.</p>
<p>Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.</p>
<p>Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.</p>
<p>Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Condição, do Termo e do Encargo</p>
<p>Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.</p>
<p>Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.</p>
<p>Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:</p>
<p>I &#8211; as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;</p>
<p>II &#8211; as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;</p>
<p>III &#8211; as condições incompreensíveis ou contraditórias.</p>
<p>Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.</p>
<p>Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.</p>
<p>Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.</p>
<p>Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.</p>
<p>Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.</p>
<p>Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.</p>
<p>Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.</p>
<p>Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.</p>
<p>Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.</p>
<p>§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.</p>
<p>§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.</p>
<p>§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.</p>
<p>§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.</p>
<p>Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.</p>
<p>Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.</p>
<p>Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.</p>
<p>Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.</p>
<p>Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Dos Defeitos do Negócio Jurídico</p>
<p>Seção I<br />
Do Erro ou Ignorância</p>
<p>Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.</p>
<p>Art. 139. O erro é substancial quando:</p>
<p>I &#8211; interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;</p>
<p>II &#8211; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;</p>
<p>III &#8211; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.</p>
<p>Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.</p>
<p>Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.</p>
<p>Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.</p>
<p>Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.</p>
<p>Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.</p>
<p>Seção II<br />
Do Dolo</p>
<p>Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.</p>
<p>Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.</p>
<p>Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.</p>
<p>Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.</p>
<p>Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.</p>
<p>Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.</p>
<p>Seção III<br />
Da Coação</p>
<p>Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.</p>
<p>Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.</p>
<p>Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.</p>
<p>Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.</p>
<p>Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.</p>
<p>Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.</p>
<p>Seção IV<br />
Do Estado de Perigo</p>
<p>Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.</p>
<p>Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.</p>
<p>Seção V<br />
Da Lesão</p>
<p>Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.</p>
<p>§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.</p>
<p>§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.</p>
<p>Seção VI<br />
Da Fraude Contra Credores</p>
<p>Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.</p>
<p>§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.</p>
<p>§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.</p>
<p>Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.</p>
<p>Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.</p>
<p>Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.</p>
<p>Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.</p>
<p>Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.</p>
<p>Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.</p>
<p>Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.</p>
<p>Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.</p>
<p>Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Invalidade do Negócio Jurídico</p>
<p>Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:</p>
<p>I &#8211; celebrado por pessoa absolutamente incapaz;</p>
<p>II &#8211; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;</p>
<p>III &#8211; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;</p>
<p>IV &#8211; não revestir a forma prescrita em lei;</p>
<p>V &#8211; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;</p>
<p>VI &#8211; tiver por objetivo fraudar lei imperativa;</p>
<p>VII &#8211; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.</p>
<p>Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.</p>
<p>§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:</p>
<p>I &#8211; aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;</p>
<p>II &#8211; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;</p>
<p>III &#8211; os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.</p>
<p>§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.</p>
<p>Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.</p>
<p>Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.</p>
<p>Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.</p>
<p>Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.</p>
<p>Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:</p>
<p>I &#8211; por incapacidade relativa do agente;</p>
<p>II &#8211; por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.</p>
<p>Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.</p>
<p>Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.</p>
<p>Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.</p>
<p>Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.</p>
<p>Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.</p>
<p>Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.</p>
<p>Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:</p>
<p>I &#8211; no caso de coação, do dia em que ela cessar;</p>
<p>II &#8211; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;</p>
<p>III &#8211; no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.</p>
<p>Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.</p>
<p>Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.</p>
<p>Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.</p>
<p>Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.</p>
<p>Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.</p>
<p>Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Dos Atos Jurídicos Lícitos</p>
<p>Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.</p>
<p>TÍTULO III<br />
Dos Atos Ilícitos</p>
<p>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p>
<p>Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</p>
<p>Art. 188. Não constituem atos ilícitos:</p>
<p>I &#8211; os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;</p>
<p>II &#8211; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.</p>
<p>Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Da Prescrição e da Decadência</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Prescrição</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.</p>
<p>Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.</p>
<p>Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.</p>
<p>Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.</p>
<p>Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.</p>
<p>Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)</p>
<p>Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.</p>
<p>Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.</p>
<p>Seção II<br />
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição</p>
<p>Art. 197. Não corre a prescrição:</p>
<p>I &#8211; entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;</p>
<p>II &#8211; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;</p>
<p>III &#8211; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.</p>
<p>Art. 198. Também não corre a prescrição:</p>
<p>I &#8211; contra os incapazes de que trata o art. 3o;</p>
<p>II &#8211; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;</p>
<p>III &#8211; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.</p>
<p>Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:</p>
<p>I &#8211; pendendo condição suspensiva;</p>
<p>II &#8211; não estando vencido o prazo;</p>
<p>III &#8211; pendendo ação de evicção.</p>
<p>Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.</p>
<p>Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.</p>
<p>Seção III<br />
Das Causas que Interrompem a Prescrição</p>
<p>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:</p>
<p>I &#8211; por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;</p>
<p>II &#8211; por protesto, nas condições do inciso antecedente;</p>
<p>III &#8211; por protesto cambial;</p>
<p>IV &#8211; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;</p>
<p>V &#8211; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;</p>
<p>VI &#8211; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.</p>
<p>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.</p>
<p>Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.</p>
<p>Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.</p>
<p>§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.</p>
<p>§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.</p>
<p>§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.</p>
<p>Seção IV<br />
Dos Prazos da Prescrição</p>
<p>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</p>
<p>Art. 206. Prescreve:</p>
<p>§ 1o Em um ano:</p>
<p>I &#8211; a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;</p>
<p>II &#8211; a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:</p>
<p>a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;</p>
<p>b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;</p>
<p>III &#8211; a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;</p>
<p>IV &#8211; a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;</p>
<p>V &#8211; a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.</p>
<p>§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.</p>
<p>§ 3o Em três anos:</p>
<p>I &#8211; a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;</p>
<p>II &#8211; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;</p>
<p>III &#8211; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;</p>
<p>IV &#8211; a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;</p>
<p>V &#8211; a pretensão de reparação civil;</p>
<p>VI &#8211; a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;</p>
<p>VII &#8211; a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:</p>
<p>a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;</p>
<p>b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;</p>
<p>c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;</p>
<p>VIII &#8211; a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;</p>
<p>IX &#8211; a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.</p>
<p>§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.</p>
<p>§ 5o Em cinco anos:</p>
<p>I &#8211; a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;</p>
<p>II &#8211; a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;</p>
<p>III &#8211; a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Decadência</p>
<p>Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.</p>
<p>Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.</p>
<p>Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.</p>
<p>Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.</p>
<p>Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.</p>
<p>TÍTULO V<br />
Da Prova</p>
<p>Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:</p>
<p>I &#8211; confissão;</p>
<p>II &#8211; documento;</p>
<p>III &#8211; testemunha;</p>
<p>IV &#8211; presunção;</p>
<p>V &#8211; perícia.</p>
<p>Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.</p>
<p>Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.</p>
<p>Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.</p>
<p>Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.</p>
<p>§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:</p>
<p>I &#8211; data e local de sua realização;</p>
<p>II &#8211; reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;</p>
<p>III &#8211; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;</p>
<p>IV &#8211; manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;</p>
<p>V &#8211; referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;</p>
<p>VI &#8211; declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;</p>
<p>VII &#8211; assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.</p>
<p>§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.</p>
<p>§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.</p>
<p>§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.</p>
<p>§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.</p>
<p>Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.</p>
<p>Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.</p>
<p>Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.</p>
<p>Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.</p>
<p>Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.</p>
<p>Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.</p>
<p>Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.</p>
<p>Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.</p>
<p>Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.</p>
<p>Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.</p>
<p>Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.</p>
<p>Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.</p>
<p>Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.</p>
<p>Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.</p>
<p>Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.</p>
<p>Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.</p>
<p>Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.</p>
<p>Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:</p>
<p>I &#8211; os menores de dezesseis anos;</p>
<p>II &#8211; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;</p>
<p>III &#8211; os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;</p>
<p>IV &#8211; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;</p>
<p>V &#8211; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.</p>
<p>Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.</p>
<p>Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:</p>
<p>I &#8211; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;</p>
<p>II &#8211; a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;</p>
<p>III &#8211; que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.</p>
<p>Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.</p>
<p>Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.</p>
<p>Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.</p>
<p>P A R T E      E S P E C I A L</p>
<p>LIVRO I<br />
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES</p>
<p>TÍTULO I<br />
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR</p>
<p>Seção I<br />
Das Obrigações de Dar Coisa Certa</p>
<p>Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.</p>
<p>Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.</p>
<p>Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.</p>
<p>Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.</p>
<p>Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.</p>
<p>Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.</p>
<p>Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.</p>
<p>Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.</p>
<p>Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.</p>
<p>Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.</p>
<p>Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.</p>
<p>Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.</p>
<p>Seção II<br />
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta</p>
<p>Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.</p>
<p>Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.</p>
<p>Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.</p>
<p>Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Das Obrigações de Fazer</p>
<p>Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.</p>
<p>Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.</p>
<p>Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.</p>
<p>Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Das Obrigações de Não Fazer</p>
<p>Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.</p>
<p>Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.</p>
<p>Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Das Obrigações Alternativas</p>
<p>Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.</p>
<p>§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.</p>
<p>§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.</p>
<p>§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.</p>
<p>§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.</p>
<p>Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.</p>
<p>Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.</p>
<p>Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.</p>
<p>Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis</p>
<p>Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.</p>
<p>Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.</p>
<p>Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.</p>
<p>Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.</p>
<p>Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:</p>
<p>I &#8211; a todos conjuntamente;</p>
<p>II &#8211; a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.</p>
<p>Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.</p>
<p>Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.</p>
<p>Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.</p>
<p>Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.</p>
<p>§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.</p>
<p>§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Das Obrigações Solidárias</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.</p>
<p>Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.</p>
<p>Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.</p>
<p>Seção II<br />
Da Solidariedade Ativa</p>
<p>Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.</p>
<p>Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.</p>
<p>Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.</p>
<p>Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.</p>
<p>Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.</p>
<p>Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.</p>
<p>Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.</p>
<p>Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.</p>
<p>Seção III<br />
Da Solidariedade Passiva</p>
<p>Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.</p>
<p>Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.</p>
<p>Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.</p>
<p>Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.</p>
<p>Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.</p>
<p>Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.</p>
<p>Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.</p>
<p>Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.</p>
<p>Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.</p>
<p>Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.</p>
<p>Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.</p>
<p>Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.</p>
<p>Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Da Transmissão das Obrigações</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Cessão de Crédito</p>
<p>Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.</p>
<p>Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.</p>
<p>Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.</p>
<p>Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.</p>
<p>Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.</p>
<p>Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.</p>
<p>Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.</p>
<p>Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.</p>
<p>Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.</p>
<p>Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.</p>
<p>Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.</p>
<p>Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.</p>
<p>Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Assunção de Dívida</p>
<p>Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.</p>
<p>Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.</p>
<p>Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.</p>
<p>Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.</p>
<p>Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.</p>
<p>Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.</p>
<p>TÍTULO III<br />
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Do Pagamento</p>
<p>Seção I<br />
De Quem Deve Pagar</p>
<p>Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.</p>
<p>Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.</p>
<p>Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.</p>
<p>Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.</p>
<p>Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.</p>
<p>Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.</p>
<p>Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.</p>
<p>Seção II<br />
Daqueles a Quem se Deve Pagar</p>
<p>Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.</p>
<p>Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.</p>
<p>Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.</p>
<p>Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.</p>
<p>Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.</p>
<p>Seção III<br />
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova</p>
<p>Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.</p>
<p>Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.</p>
<p>Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.</p>
<p>Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.</p>
<p>Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.</p>
<p>Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.</p>
<p>Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.</p>
<p>Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.</p>
<p>Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.</p>
<p>Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.</p>
<p>Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.</p>
<p>Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.</p>
<p>Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.</p>
<p>Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.</p>
<p>Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.</p>
<p>Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.</p>
<p>Seção IV<br />
Do Lugar do Pagamento</p>
<p>Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.</p>
<p>Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.</p>
<p>Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.</p>
<p>Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.</p>
<p>Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.</p>
<p>Seção V<br />
Do Tempo do Pagamento</p>
<p>Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.</p>
<p>Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.</p>
<p>Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:</p>
<p>I &#8211; no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;</p>
<p>II &#8211; se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;</p>
<p>III &#8211; se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Pagamento em Consignação</p>
<p>Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.</p>
<p>Art. 335. A consignação tem lugar:</p>
<p>I &#8211; se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;</p>
<p>II &#8211; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;</p>
<p>III &#8211; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;</p>
<p>IV &#8211; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;</p>
<p>V &#8211; se pender litígio sobre o objeto do pagamento.</p>
<p>Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.</p>
<p>Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.</p>
<p>Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.</p>
<p>Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.</p>
<p>Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.</p>
<p>Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.</p>
<p>Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.</p>
<p>Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.</p>
<p>Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.</p>
<p>Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Pagamento com Sub-Rogação</p>
<p>Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:</p>
<p>I &#8211; do credor que paga a dívida do devedor comum;</p>
<p>II &#8211; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;</p>
<p>III &#8211; do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.</p>
<p>Art. 347. A sub-rogação é convencional:</p>
<p>I &#8211; quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;</p>
<p>II &#8211; quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.</p>
<p>Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.</p>
<p>Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.</p>
<p>Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.</p>
<p>Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Imputação do Pagamento</p>
<p>Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.</p>
<p>Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.</p>
<p>Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.</p>
<p>Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Dação em Pagamento</p>
<p>Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.</p>
<p>Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.</p>
<p>Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.</p>
<p>Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
DA NOVAÇÃO</p>
<p>Art. 360. Dá-se a novação:</p>
<p>I &#8211; quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;</p>
<p>II &#8211; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;</p>
<p>III &#8211; quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.</p>
<p>Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.</p>
<p>Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.</p>
<p>Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.</p>
<p>Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.</p>
<p>Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.</p>
<p>Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.</p>
<p>Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Da Compensação</p>
<p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p>
<p>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p>
<p>Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.</p>
<p>Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.</p>
<p>Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.</p>
<p>Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:</p>
<p>I &#8211; se provier de esbulho, furto ou roubo;</p>
<p>II &#8211; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;</p>
<p>III &#8211; se uma for de coisa não suscetível de penhora.</p>
<p>Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)</p>
<p>Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.</p>
<p>Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.</p>
<p>Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.</p>
<p>Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.</p>
<p>Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.</p>
<p>Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Da Confusão</p>
<p>Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.</p>
<p>Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.</p>
<p>Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.</p>
<p>Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Da Remissão das Dívidas</p>
<p>Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.</p>
<p>Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.</p>
<p>Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.</p>
<p>Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Do Inadimplemento das Obrigações</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.</p>
<p>Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.</p>
<p>Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.</p>
<p>Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.</p>
<p>Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.</p>
<p>Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Mora</p>
<p>Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.</p>
<p>Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.</p>
<p>Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.</p>
<p>Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.</p>
<p>Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.</p>
<p>Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.</p>
<p>Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.</p>
<p>Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.</p>
<p>Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.</p>
<p>Art. 401. Purga-se a mora:</p>
<p>I &#8211; por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;</p>
<p>II &#8211; por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Das Perdas e Danos</p>
<p>Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.</p>
<p>Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.</p>
<p>Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.</p>
<p>Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.</p>
<p>Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Dos Juros Legais</p>
<p>Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.</p>
<p>Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Cláusula Penal</p>
<p>Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.</p>
<p>Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.</p>
<p>Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.</p>
<p>Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.</p>
<p>Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.</p>
<p>Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.</p>
<p>Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.</p>
<p>Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.</p>
<p>Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.</p>
<p>Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.</p>
<p>Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Das Arras ou Sinal</p>
<p>Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.</p>
<p>Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.</p>
<p>Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.</p>
<p>Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.</p>
<p>TÍTULO V<br />
Dos Contratos em Geral</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Seção I<br />
Preliminares</p>
<p>Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.</p>
<p>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.</p>
<p>Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.</p>
<p>Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.</p>
<p>Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.</p>
<p>Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.</p>
<p>Seção II<br />
Da Formação dos Contratos</p>
<p>Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.</p>
<p>Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:</p>
<p>I &#8211; se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;</p>
<p>II &#8211; se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;</p>
<p>III &#8211; se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;</p>
<p>IV &#8211; se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.</p>
<p>Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.</p>
<p>Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.</p>
<p>Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.</p>
<p>Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.</p>
<p>Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.</p>
<p>Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.</p>
<p>Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:</p>
<p>I &#8211; no caso do artigo antecedente;</p>
<p>II &#8211; se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;</p>
<p>III &#8211; se ela não chegar no prazo convencionado.</p>
<p>Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.</p>
<p>Seção III<br />
Da Estipulação em Favor de Terceiro</p>
<p>Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.</p>
<p>Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.</p>
<p>Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.</p>
<p>Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.</p>
<p>Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Promessa de Fato de Terceiro</p>
<p>Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.</p>
<p>Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.</p>
<p>Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.</p>
<p>Seção V<br />
Dos Vícios Redibitórios</p>
<p>Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.</p>
<p>Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.</p>
<p>Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.</p>
<p>Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.</p>
<p>Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.</p>
<p>Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.</p>
<p>§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.</p>
<p>§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.</p>
<p>Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.</p>
<p>Seção VI<br />
Da Evicção</p>
<p>Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.</p>
<p>Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.</p>
<p>Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.</p>
<p>Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:</p>
<p>I &#8211; à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;</p>
<p>II &#8211; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;</p>
<p>III &#8211; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.</p>
<p>Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.</p>
<p>Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.</p>
<p>Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.</p>
<p>Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.</p>
<p>Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.</p>
<p>Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.</p>
<p>Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.</p>
<p>Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.</p>
<p>Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.</p>
<p>Seção VII<br />
Dos Contratos Aleatórios</p>
<p>Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.</p>
<p>Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.</p>
<p>Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.</p>
<p>Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.</p>
<p>Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.</p>
<p>Seção VIII<br />
Do Contrato Preliminar</p>
<p>Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.</p>
<p>Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.</p>
<p>Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.</p>
<p>Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.</p>
<p>Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.</p>
<p>Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.</p>
<p>Seção IX<br />
Do Contrato com Pessoa a Declarar</p>
<p>Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.</p>
<p>Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.</p>
<p>Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.</p>
<p>Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.</p>
<p>Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:</p>
<p>I &#8211; se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;</p>
<p>II &#8211; se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.</p>
<p>Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Extinção do Contrato</p>
<p>Seção I<br />
Do Distrato</p>
<p>Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.</p>
<p>Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.</p>
<p>Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.</p>
<p>Seção II<br />
Da Cláusula Resolutiva</p>
<p>Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.</p>
<p>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.</p>
<p>Seção III<br />
Da Exceção de Contrato não Cumprido</p>
<p>Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.</p>
<p>Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Resolução por Onerosidade Excessiva</p>
<p>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.</p>
<p>Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.</p>
<p>Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.</p>
<p>TÍTULO VI<br />
Das Várias Espécies de Contrato</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Compra e Venda</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.</p>
<p>Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.</p>
<p>Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.</p>
<p>Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.</p>
<p>Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.</p>
<p>Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.</p>
<p>Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.</p>
<p>Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.</p>
<p>Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.</p>
<p>Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.</p>
<p>Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.</p>
<p>Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.</p>
<p>Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.</p>
<p>Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.</p>
<p>§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.</p>
<p>§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.</p>
<p>Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.</p>
<p>Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.</p>
<p>Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.</p>
<p>Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.</p>
<p>Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.</p>
<p>Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:</p>
<p>I &#8211; pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;</p>
<p>II &#8211; pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;</p>
<p>III &#8211; pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;</p>
<p>IV &#8211; pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.</p>
<p>Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.</p>
<p>Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.</p>
<p>Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.</p>
<p>Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.</p>
<p>§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.</p>
<p>§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.</p>
<p>§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.</p>
<p>Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.</p>
<p>Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.</p>
<p>Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.</p>
<p>Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.</p>
<p>Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.</p>
<p>Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.</p>
<p>Seção II<br />
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda</p>
<p>Subseção I<br />
Da Retrovenda</p>
<p>Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.</p>
<p>Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.</p>
<p>Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.</p>
<p>Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.</p>
<p>Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.</p>
<p>Subseção II<br />
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova</p>
<p>Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.</p>
<p>Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.</p>
<p>Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.</p>
<p>Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.</p>
<p>Subseção III<br />
Da Preempção ou Preferência</p>
<p>Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.</p>
<p>Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.</p>
<p>Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.</p>
<p>Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.</p>
<p>Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.</p>
<p>Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.</p>
<p>Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.</p>
<p>Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.</p>
<p>Subseção IV<br />
Da Venda com Reserva de Domínio</p>
<p>Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.</p>
<p>Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.</p>
<p>Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.</p>
<p>Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.</p>
<p>Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.</p>
<p>Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.</p>
<p>Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.</p>
<p>Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.</p>
<p>Subseção V<br />
Da Venda Sobre Documentos</p>
<p>Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.</p>
<p>Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.</p>
<p>Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.</p>
<p>Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.</p>
<p>Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.</p>
<p>Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Troca ou Permuta</p>
<p>Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:</p>
<p>I &#8211; salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;</p>
<p>II &#8211; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Contrato Estimatório</p>
<p>Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.</p>
<p>Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.</p>
<p>Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.</p>
<p>Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Doação</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.</p>
<p>Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.</p>
<p>Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.</p>
<p>Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.</p>
<p>Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.</p>
<p>Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.</p>
<p>Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.</p>
<p>Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.</p>
<p>Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.</p>
<p>Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.</p>
<p>Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.</p>
<p>Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.</p>
<p>Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.</p>
<p>Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.</p>
<p>Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.</p>
<p>Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.</p>
<p>Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.</p>
<p>Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.</p>
<p>Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.</p>
<p>Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.</p>
<p>Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.</p>
<p>Seção II<br />
Da Revogação da Doação</p>
<p>Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.</p>
<p>Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.</p>
<p>Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:</p>
<p>I &#8211; se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;</p>
<p>II &#8211; se cometeu contra ele ofensa física;</p>
<p>III &#8211; se o injuriou gravemente ou o caluniou;</p>
<p>IV &#8211; se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.</p>
<p>Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.</p>
<p>Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.</p>
<p>Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.</p>
<p>Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.</p>
<p>Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.</p>
<p>Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.</p>
<p>Art. 564. Não se revogam por ingratidão:</p>
<p>I &#8211; as doações puramente remuneratórias;</p>
<p>II &#8211; as oneradas com encargo já cumprido;</p>
<p>III &#8211; as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;</p>
<p>IV &#8211; as feitas para determinado casamento.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Locação de Coisas</p>
<p>Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.</p>
<p>Art. 566. O locador é obrigado:</p>
<p>I &#8211; a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;</p>
<p>II &#8211; a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.</p>
<p>Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.</p>
<p>Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.</p>
<p>Art. 569. O locatário é obrigado:</p>
<p>I &#8211; a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;</p>
<p>II &#8211; a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;</p>
<p>III &#8211; a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;</p>
<p>IV &#8211; a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.</p>
<p>Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.</p>
<p>Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.</p>
<p>Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.</p>
<p>Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.</p>
<p>Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.</p>
<p>Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.</p>
<p>Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.</p>
<p>Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.</p>
<p>Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.</p>
<p>§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.</p>
<p>§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.</p>
<p>Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.</p>
<p>Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Do Empréstimo</p>
<p>Seção I<br />
Do Comodato</p>
<p>Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.</p>
<p>Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.</p>
<p>Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.</p>
<p>Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.</p>
<p>Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.</p>
<p>Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.</p>
<p>Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.</p>
<p>Seção II<br />
Do Mútuo</p>
<p>Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.</p>
<p>Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.</p>
<p>Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.</p>
<p>Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:</p>
<p>I &#8211; se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;</p>
<p>II &#8211; se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;</p>
<p>III &#8211; se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;</p>
<p>IV &#8211; se o empréstimo reverteu em benefício do menor;</p>
<p>V &#8211; se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.</p>
<p>Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.</p>
<p>Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.</p>
<p>Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:</p>
<p>I &#8211; até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;</p>
<p>II &#8211; de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;</p>
<p>III &#8211; do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Da Prestação de Serviço</p>
<p>Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.</p>
<p>Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.</p>
<p>Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.</p>
<p>Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.</p>
<p>Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.</p>
<p>Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.</p>
<p>Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.</p>
<p>Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:</p>
<p>I &#8211; com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;</p>
<p>II &#8211; com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;</p>
<p>III &#8211; de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.</p>
<p>Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.</p>
<p>Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.</p>
<p>Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.</p>
<p>Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.</p>
<p>Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.</p>
<p>Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.</p>
<p>Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.</p>
<p>Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.</p>
<p>Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.</p>
<p>Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.</p>
<p>Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.</p>
<p>Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Da Empreitada</p>
<p>Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.</p>
<p>§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.</p>
<p>§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.</p>
<p>Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.</p>
<p>Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.</p>
<p>Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.</p>
<p>Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.</p>
<p>§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.</p>
<p>§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.</p>
<p>Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.</p>
<p>Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.</p>
<p>Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.</p>
<p>Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.</p>
<p>Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.</p>
<p>Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.</p>
<p>Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.</p>
<p>Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.</p>
<p>Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.</p>
<p>Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.</p>
<p>Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.</p>
<p>Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.</p>
<p>Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.</p>
<p>Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:</p>
<p>I &#8211; por culpa do dono, ou por motivo de força maior;</p>
<p>II &#8211; quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;</p>
<p>III &#8211; se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.</p>
<p>Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Do Depósito</p>
<p>Seção I<br />
Do Depósito Voluntário</p>
<p>Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.</p>
<p>Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.</p>
<p>Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.</p>
<p>Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.</p>
<p>Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.</p>
<p>Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.</p>
<p>Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.</p>
<p>Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.</p>
<p>Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.</p>
<p>Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.</p>
<p>Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.</p>
<p>Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.</p>
<p>Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.</p>
<p>Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.</p>
<p>Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.</p>
<p>Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.</p>
<p>Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.</p>
<p>Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.</p>
<p>Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.</p>
<p>Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.</p>
<p>Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.</p>
<p>Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.</p>
<p>Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.</p>
<p>Seção II<br />
Do Depósito Necessário</p>
<p>Art. 647. É depósito necessário:</p>
<p>I &#8211; o que se faz em desempenho de obrigação legal;</p>
<p>II &#8211; o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.</p>
<p>Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.</p>
<p>Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.</p>
<p>Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.</p>
<p>Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.</p>
<p>Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.</p>
<p>Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.</p>
<p>Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
Do Mandato</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.</p>
<p>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.</p>
<p>§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</p>
<p>§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.</p>
<p>Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.</p>
<p>Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.</p>
<p>Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.</p>
<p>Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.</p>
<p>Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.</p>
<p>Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.</p>
<p>Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.</p>
<p>Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.</p>
<p>§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.</p>
<p>§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.</p>
<p>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.</p>
<p>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.</p>
<p>Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.</p>
<p>Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.</p>
<p>Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.</p>
<p>Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.</p>
<p>Seção II<br />
Das Obrigações do Mandatário</p>
<p>Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.</p>
<p>§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.</p>
<p>§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.</p>
<p>§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.</p>
<p>§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.</p>
<p>Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.</p>
<p>Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.</p>
<p>Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.</p>
<p>Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.</p>
<p>Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.</p>
<p>Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.</p>
<p>Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.</p>
<p>Seção III<br />
Das Obrigações do Mandante</p>
<p>Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.</p>
<p>Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.</p>
<p>Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.</p>
<p>Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.</p>
<p>Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.</p>
<p>Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.</p>
<p>Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Extinção do Mandato</p>
<p>Art. 682. Cessa o mandato:</p>
<p>I &#8211; pela revogação ou pela renúncia;</p>
<p>II &#8211; pela morte ou interdição de uma das partes;</p>
<p>III &#8211; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;</p>
<p>IV &#8211; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.</p>
<p>Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.</p>
<p>Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.</p>
<p>Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula &#8220;em causa própria&#8221;, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.</p>
<p>Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.</p>
<p>Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.</p>
<p>Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.</p>
<p>Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.</p>
<p>Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.</p>
<p>Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.</p>
<p>Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.</p>
<p>Seção V<br />
Do Mandato Judicial</p>
<p>Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
Da Comissão</p>
<p>Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.</p>
<p>Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.</p>
<p>Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.</p>
<p>Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.</p>
<p>Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.</p>
<p>Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.</p>
<p>Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.</p>
<p>Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.</p>
<p>Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.</p>
<p>Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.</p>
<p>Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.</p>
<p>Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.</p>
<p>Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.</p>
<p>Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.</p>
<p>Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.</p>
<p>Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.</p>
<p>Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.</p>
<p>Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.</p>
<p>Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.</p>
<p>CAPÍTULO XII<br />
Da Agência e Distribuição</p>
<p>Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.</p>
<p>Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.</p>
<p>Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.</p>
<p>Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.</p>
<p>Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.</p>
<p>Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.</p>
<p>Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.</p>
<p>Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.</p>
<p>Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.</p>
<p>Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.</p>
<p>Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.</p>
<p>Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.</p>
<p>Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.</p>
<p>CAPÍTULO XIII<br />
Da Corretagem</p>
<p>Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.</p>
<p>Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.</p>
<p>Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.</p>
<p>Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.</p>
<p>Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.</p>
<p>Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.</p>
<p>Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.</p>
<p>Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.</p>
<p>CAPÍTULO XIV<br />
Do Transporte</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.</p>
<p>Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.</p>
<p>Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.</p>
<p>Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.</p>
<p>§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.</p>
<p>§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.</p>
<p>Seção II<br />
Do Transporte de Pessoas</p>
<p>Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.</p>
<p>Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.</p>
<p>Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.</p>
<p>Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.</p>
<p>Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.</p>
<p>Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.</p>
<p>Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.</p>
<p>Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.</p>
<p>Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.</p>
<p>Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.</p>
<p>§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.</p>
<p>§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.</p>
<p>§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.</p>
<p>Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.</p>
<p>Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.</p>
<p>Seção III<br />
Do Transporte de Coisas</p>
<p>Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.</p>
<p>Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.</p>
<p>Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.</p>
<p>Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.</p>
<p>Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.</p>
<p>Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.</p>
<p>Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.</p>
<p>Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.</p>
<p>Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.</p>
<p>Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.</p>
<p>Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.</p>
<p>Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.</p>
<p>§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.</p>
<p>§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.</p>
<p>§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.</p>
<p>§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.</p>
<p>Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.</p>
<p>Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.</p>
<p>Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.</p>
<p>CAPÍTULO XV<br />
DO SEGURO</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.</p>
<p>Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.</p>
<p>Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.</p>
<p>Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.</p>
<p>Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.</p>
<p>Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.</p>
<p>Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.</p>
<p>Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.</p>
<p>Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.</p>
<p>Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.</p>
<p>Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.</p>
<p>Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.</p>
<p>Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.</p>
<p>Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.</p>
<p>Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.</p>
<p>Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.</p>
<p>§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.</p>
<p>§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.</p>
<p>Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.</p>
<p>Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.</p>
<p>Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.</p>
<p>Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.</p>
<p>Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.</p>
<p>Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.</p>
<p>Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.</p>
<p>Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.</p>
<p>Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.</p>
<p>Seção II<br />
Do Seguro de Dano</p>
<p>Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.</p>
<p>Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.</p>
<p>Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.</p>
<p>Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.</p>
<p>Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.</p>
<p>Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.</p>
<p>Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.</p>
<p>Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.</p>
<p>Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.</p>
<p>§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.</p>
<p>§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.</p>
<p>Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.</p>
<p>§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.</p>
<p>§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.</p>
<p>Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.</p>
<p>§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.</p>
<p>§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.</p>
<p>§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.</p>
<p>§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.</p>
<p>Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.</p>
<p>Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.</p>
<p>Seção III<br />
Do Seguro de Pessoa</p>
<p>Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.</p>
<p>Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.</p>
<p>Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.</p>
<p>Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.</p>
<p>Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.</p>
<p>Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.</p>
<p>Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.</p>
<p>Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.</p>
<p>Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.</p>
<p>Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.</p>
<p>Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.</p>
<p>Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.</p>
<p>Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.</p>
<p>Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.</p>
<p>Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.</p>
<p>Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.</p>
<p>Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.</p>
<p>Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.</p>
<p>§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.</p>
<p>§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.</p>
<p>Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.</p>
<p>CAPÍTULO XVI<br />
Da Constituição de Renda</p>
<p>Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.</p>
<p>Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.</p>
<p>Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.</p>
<p>Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.</p>
<p>Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.</p>
<p>Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.</p>
<p>Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.</p>
<p>Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.</p>
<p>Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.</p>
<p>Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.</p>
<p>Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.</p>
<p>Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.</p>
<p>CAPÍTULO XVII<br />
Do Jogo e da Aposta</p>
<p>Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.</p>
<p>§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.</p>
<p>§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.</p>
<p>§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.</p>
<p>Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.</p>
<p>Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.</p>
<p>Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.</p>
<p>CAPÍTULO XVIII<br />
DA FIANÇA</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.</p>
<p>Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.</p>
<p>Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.</p>
<p>Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.</p>
<p>Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.</p>
<p>Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.</p>
<p>Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.</p>
<p>Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.</p>
<p>Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.</p>
<p>Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Efeitos da Fiança</p>
<p>Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.</p>
<p>Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.</p>
<p>Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:</p>
<p>I &#8211; se ele o renunciou expressamente;</p>
<p>II &#8211; se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;</p>
<p>III &#8211; se o devedor for insolvente, ou falido.</p>
<p>Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.</p>
<p>Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.</p>
<p>Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.</p>
<p>Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.</p>
<p>Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.</p>
<p>Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.</p>
<p>Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.</p>
<p>Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.</p>
<p>Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.</p>
<p>Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.</p>
<p>Seção III<br />
Da Extinção da Fiança</p>
<p>Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.</p>
<p>Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:</p>
<p>I &#8211; se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;</p>
<p>II &#8211; se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;</p>
<p>III &#8211; se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.</p>
<p>Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.</p>
<p>CAPÍTULO XIX<br />
Da Transação</p>
<p>Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.</p>
<p>Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.</p>
<p>Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.</p>
<p>Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.</p>
<p>Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.</p>
<p>§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.</p>
<p>§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.</p>
<p>§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.</p>
<p>Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.</p>
<p>Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.</p>
<p>Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.</p>
<p>Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.</p>
<p>Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.</p>
<p>Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.</p>
<p>Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.</p>
<p>Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.</p>
<p>Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.</p>
<p>CAPÍTULO XX<br />
Do Compromisso</p>
<p>Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.</p>
<p>Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.</p>
<p>Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.</p>
<p>TÍTULO VII<br />
Dos Atos Unilaterais</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Promessa de Recompensa</p>
<p>Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.</p>
<p>Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.</p>
<p>Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.</p>
<p>Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.</p>
<p>Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.</p>
<p>Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.</p>
<p>Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.</p>
<p>§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.</p>
<p>§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.</p>
<p>§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.</p>
<p>Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Gestão de Negócios</p>
<p>Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.</p>
<p>Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.</p>
<p>Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.</p>
<p>Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.</p>
<p>Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.</p>
<p>Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.</p>
<p>Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.</p>
<p>Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.</p>
<p>Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.</p>
<p>Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.</p>
<p>Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.</p>
<p>§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.</p>
<p>§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.</p>
<p>Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.</p>
<p>Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.</p>
<p>Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.</p>
<p>Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.</p>
<p>Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.</p>
<p>Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.</p>
<p>Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.</p>
<p>Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Pagamento Indevido</p>
<p>Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.</p>
<p>Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.</p>
<p>Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.</p>
<p>Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.</p>
<p>Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.</p>
<p>Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.</p>
<p>Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.</p>
<p>Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.</p>
<p>Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.</p>
<p>Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Do Enriquecimento Sem Causa</p>
<p>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.</p>
<p>Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.</p>
<p>Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.</p>
<p>Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.</p>
<p>TÍTULO VIII<br />
Dos Títulos de Crédito</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.</p>
<p>Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.</p>
<p>Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.</p>
<p>§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.</p>
<p>§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.</p>
<p>§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.</p>
<p>Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.</p>
<p>Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.</p>
<p>Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.</p>
<p>Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.</p>
<p>Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.</p>
<p>Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.</p>
<p>Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.</p>
<p>Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.</p>
<p>Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.</p>
<p>Parágrafo único. É vedado o aval parcial.</p>
<p>Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.</p>
<p>§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.</p>
<p>§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.</p>
<p>Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.</p>
<p>§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.</p>
<p>§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.</p>
<p>Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.</p>
<p>Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.</p>
<p>Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.</p>
<p>Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.</p>
<p>§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.</p>
<p>§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.</p>
<p>Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Título ao Portador</p>
<p>Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.</p>
<p>Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.</p>
<p>Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.</p>
<p>Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.</p>
<p>Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.</p>
<p>Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.</p>
<p>Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.</p>
<p>Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Título À Ordem</p>
<p>Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.</p>
<p>§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.</p>
<p>§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.</p>
<p>§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.</p>
<p>Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.</p>
<p>Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.</p>
<p>Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.</p>
<p>Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.</p>
<p>Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.</p>
<p>Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.</p>
<p>§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.</p>
<p>§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.</p>
<p>Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.</p>
<p>Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.</p>
<p>Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.</p>
<p>§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.</p>
<p>§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.</p>
<p>§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.</p>
<p>Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.</p>
<p>§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.</p>
<p>§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.</p>
<p>Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.</p>
<p>Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Do Título Nominativo</p>
<p>Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.</p>
<p>Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.</p>
<p>Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.</p>
<p>§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.</p>
<p>§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.</p>
<p>§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.</p>
<p>Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.</p>
<p>Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.</p>
<p>Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.</p>
<p>TÍTULO IX<br />
Da Responsabilidade Civil</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Obrigação de Indenizar</p>
<p>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p>
<p>Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.</p>
<p>Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.</p>
<p>Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.</p>
<p>Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.</p>
<p>Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.</p>
<p>Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).</p>
<p>Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.</p>
<p>Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:</p>
<p>I &#8211; os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;</p>
<p>II &#8211; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;</p>
<p>III &#8211; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;</p>
<p>IV &#8211; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;</p>
<p>V &#8211; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.</p>
<p>Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.</p>
<p>Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.</p>
<p>Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.</p>
<p>Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.</p>
<p>Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.</p>
<p>Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.</p>
<p>Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.</p>
<p>Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.</p>
<p>Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.</p>
<p>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.</p>
<p>Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.</p>
<p>Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Indenização</p>
<p>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.</p>
<p>Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.</p>
<p>Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.</p>
<p>Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.</p>
<p>Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.</p>
<p>Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:</p>
<p>I &#8211; no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;</p>
<p>II &#8211; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.</p>
<p>Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.</p>
<p>Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.</p>
<p>Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.</p>
<p>Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.</p>
<p>Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.</p>
<p>Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.</p>
<p>Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.</p>
<p>Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.</p>
<p>Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:</p>
<p>I &#8211; o cárcere privado;</p>
<p>II &#8211; a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;</p>
<p>III &#8211; a prisão ilegal.</p>
<p>TÍTULO X<br />
Das Preferências e Privilégios Creditórios</p>
<p>Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.</p>
<p>Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.</p>
<p>Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.</p>
<p>Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.</p>
<p>Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:</p>
<p>I &#8211; sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;</p>
<p>II &#8211; sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.</p>
<p>Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.</p>
<p>Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.</p>
<p>Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.</p>
<p>Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.</p>
<p>Art. 964. Têm privilégio especial:</p>
<p>I &#8211; sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;</p>
<p>II &#8211; sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;</p>
<p>III &#8211; sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;</p>
<p>IV &#8211; sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;</p>
<p>V &#8211; sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;</p>
<p>VI &#8211; sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;</p>
<p>VII &#8211; sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;</p>
<p>VIII &#8211; sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.</p>
<p>Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:</p>
<p>I &#8211; o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;</p>
<p>II &#8211; o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;</p>
<p>III &#8211; o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;</p>
<p>IV &#8211; o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;</p>
<p>V &#8211; o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;</p>
<p>VI &#8211; o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;</p>
<p>VII &#8211; o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;</p>
<p>VIII &#8211; os demais créditos de privilégio geral.</p>
<p>LIVRO II<br />
Do Direito de Empresa</p>
<p>TÍTULO I<br />
Do Empresário</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Caracterização e da Inscrição</p>
<p>Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.</p>
<p>Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.</p>
<p>Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.</p>
<p>Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:</p>
<p>I &#8211; o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;</p>
<p>II &#8211; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;</p>
<p>III &#8211; o capital;</p>
<p>IV &#8211; o objeto e a sede da empresa.</p>
<p>§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.</p>
<p>§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.</p>
<p>Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.</p>
<p>Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.</p>
<p>Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.</p>
<p>Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Capacidade</p>
<p>Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.</p>
<p>Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.</p>
<p>Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.</p>
<p>§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.</p>
<p>§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.</p>
<p>Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.</p>
<p>§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.</p>
<p>§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.</p>
<p>Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.</p>
<p>Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.</p>
<p>Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.</p>
<p>Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.</p>
<p>Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.</p>
<p>Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Da Sociedade</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.</p>
<p>Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.</p>
<p>Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.</p>
<p>Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.</p>
<p>Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.</p>
<p>Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.</p>
<p>Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.</p>
<p>Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).</p>
<p>SUBTÍTULO I<br />
Da Sociedade Não Personificada</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Sociedade em Comum</p>
<p>Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.</p>
<p>Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.</p>
<p>Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.</p>
<p>Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.</p>
<p>Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Sociedade em Conta de Participação</p>
<p>Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.</p>
<p>Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.</p>
<p>Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.</p>
<p>Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.</p>
<p>Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.</p>
<p>Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.</p>
<p>§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.</p>
<p>§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.</p>
<p>§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.</p>
<p>Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.</p>
<p>Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.</p>
<p>Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.</p>
<p>SUBTÍTULO II<br />
Da Sociedade Personificada</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Sociedade Simples</p>
<p>Seção I<br />
Do Contrato Social</p>
<p>Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:</p>
<p>I &#8211; nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;</p>
<p>II &#8211; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;</p>
<p>III &#8211; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;</p>
<p>IV &#8211; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;</p>
<p>V &#8211; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;</p>
<p>VI &#8211; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;</p>
<p>VII &#8211; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;</p>
<p>VIII &#8211; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.</p>
<p>Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.</p>
<p>Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.</p>
<p>§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.</p>
<p>§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.</p>
<p>Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.</p>
<p>Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.</p>
<p>Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.</p>
<p>Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios</p>
<p>Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.</p>
<p>Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.</p>
<p>Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.</p>
<p>Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.</p>
<p>Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.</p>
<p>Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.</p>
<p>Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.</p>
<p>Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.</p>
<p>Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.</p>
<p>Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.</p>
<p>Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.</p>
<p>Seção III<br />
Da Administração</p>
<p>Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.</p>
<p>§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.</p>
<p>§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.</p>
<p>§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.</p>
<p>Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.</p>
<p>§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.</p>
<p>§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.</p>
<p>Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.</p>
<p>Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.</p>
<p>§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.</p>
<p>§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.</p>
<p>Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.</p>
<p>Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.</p>
<p>Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:</p>
<p>I &#8211; se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;</p>
<p>II &#8211; provando-se que era conhecida do terceiro;</p>
<p>III &#8211; tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.</p>
<p>Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.</p>
<p>Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.</p>
<p>Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.</p>
<p>Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.</p>
<p>Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.</p>
<p>Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.</p>
<p>Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.</p>
<p>Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.</p>
<p>Seção IV<br />
Das Relações com Terceiros</p>
<p>Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.</p>
<p>Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.</p>
<p>Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.</p>
<p>Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.</p>
<p>Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.</p>
<p>Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.</p>
<p>Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.</p>
<p>Seção V<br />
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio</p>
<p>Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:</p>
<p>I &#8211; se o contrato dispuser diferentemente;</p>
<p>II &#8211; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;</p>
<p>III &#8211; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.</p>
<p>Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.</p>
<p>Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.</p>
<p>Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.</p>
<p>Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.</p>
<p>Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.</p>
<p>§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.</p>
<p>§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.</p>
<p>Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.</p>
<p>Seção VI<br />
Da Dissolução</p>
<p>Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:</p>
<p>I &#8211; o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;</p>
<p>II &#8211; o consenso unânime dos sócios;</p>
<p>III &#8211; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;</p>
<p>IV &#8211; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;</p>
<p>V &#8211; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.</p>
<p>Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:</p>
<p>I &#8211; anulada a sua constituição;</p>
<p>II &#8211; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.</p>
<p>Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.</p>
<p>Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.</p>
<p>Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.</p>
<p>Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.</p>
<p>Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.</p>
<p>§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:</p>
<p>I &#8211; se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;</p>
<p>II &#8211; em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.</p>
<p>§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Sociedade em Nome Coletivo</p>
<p>Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.</p>
<p>Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.</p>
<p>Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.</p>
<p>Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.</p>
<p>Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.</p>
<p>Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.</p>
<p>Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:</p>
<p>I &#8211; a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;</p>
<p>II &#8211; tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.</p>
<p>Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Sociedade em Comandita Simples</p>
<p>Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.</p>
<p>Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.</p>
<p>Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.</p>
<p>Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.</p>
<p>Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.</p>
<p>Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.</p>
<p>Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.</p>
<p>Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.</p>
<p>Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.</p>
<p>Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.</p>
<p>Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:</p>
<p>I &#8211; por qualquer das causas previstas no art. 1.044;</p>
<p>II &#8211; quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.</p>
<p>Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Sociedade Limitada</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.</p>
<p>Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.</p>
<p>Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.</p>
<p>Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.</p>
<p>Seção II<br />
Das Quotas</p>
<p>Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.</p>
<p>§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.</p>
<p>§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.</p>
<p>Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.</p>
<p>§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.</p>
<p>§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.</p>
<p>Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.</p>
<p>Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.</p>
<p>Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.</p>
<p>Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.</p>
<p>Seção III<br />
Da Administração</p>
<p>Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.</p>
<p>Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.</p>
<p>Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.</p>
<p>Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.</p>
<p>§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.</p>
<p>§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.</p>
<p>Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.</p>
<p>§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.</p>
<p>§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.</p>
<p>§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.</p>
<p>Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.</p>
<p>Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.</p>
<p>Seção IV<br />
Do Conselho Fiscal</p>
<p>Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.</p>
<p>§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.</p>
<p>§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.</p>
<p>Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.</p>
<p>Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.</p>
<p>Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.</p>
<p>Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:</p>
<p>I &#8211; examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;</p>
<p>II &#8211; lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;</p>
<p>III &#8211; exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;</p>
<p>IV &#8211; denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;</p>
<p>V &#8211; convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;</p>
<p>VI &#8211; praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.</p>
<p>Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).</p>
<p>Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.</p>
<p>Seção V<br />
Das Deliberações dos Sócios</p>
<p>Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:</p>
<p>I &#8211; a aprovação das contas da administração;</p>
<p>II &#8211; a designação dos administradores, quando feita em ato separado;</p>
<p>III &#8211; a destituição dos administradores;</p>
<p>IV &#8211; o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;</p>
<p>V &#8211; a modificação do contrato social;</p>
<p>VI &#8211; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;</p>
<p>VII &#8211; a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;</p>
<p>VIII &#8211; o pedido de concordata.</p>
<p>Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.</p>
<p>§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.</p>
<p>§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.</p>
<p>§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.</p>
<p>§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.</p>
<p>§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.</p>
<p>§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.</p>
<p>Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:</p>
<p>I &#8211; por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;</p>
<p>II &#8211; pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.</p>
<p>Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.</p>
<p>§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.</p>
<p>§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.</p>
<p>Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.</p>
<p>§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.</p>
<p>§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.</p>
<p>§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.</p>
<p>Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:</p>
<p>I &#8211; pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;</p>
<p>II &#8211; pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;</p>
<p>III &#8211; pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.</p>
<p>Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.</p>
<p>Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:</p>
<p>I &#8211; tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;</p>
<p>II &#8211; designar administradores, quando for o caso;</p>
<p>III &#8211; tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.</p>
<p>§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.</p>
<p>§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.</p>
<p>§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.</p>
<p>§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.</p>
<p>Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.</p>
<p>Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.</p>
<p>Seção VI<br />
Do Aumento e da Redução do Capital</p>
<p>Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.</p>
<p>§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.</p>
<p>§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.</p>
<p>§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.</p>
<p>Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:</p>
<p>I &#8211; depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;</p>
<p>II &#8211; se excessivo em relação ao objeto da sociedade.</p>
<p>Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.</p>
<p>Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.</p>
<p>§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.</p>
<p>§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.</p>
<p>§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.</p>
<p>Seção VII<br />
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários</p>
<p>Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.</p>
<p>Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.</p>
<p>Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.</p>
<p>Seção VIII<br />
Da Dissolução</p>
<p>Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Sociedade Anônima</p>
<p>Seção Única<br />
Da Caracterização</p>
<p>Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.</p>
<p>Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Da Sociedade em Comandita por Ações</p>
<p>Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.</p>
<p>Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.</p>
<p>§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.</p>
<p>§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.</p>
<p>§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.</p>
<p>Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Da Sociedade Cooperativa</p>
<p>Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.</p>
<p>Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:</p>
<p>I &#8211; variabilidade, ou dispensa do capital social;</p>
<p>II &#8211; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;</p>
<p>III &#8211; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;</p>
<p>IV &#8211; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;</p>
<p>V &#8211; quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;</p>
<p>VI &#8211; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;</p>
<p>VII &#8211; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;</p>
<p>VIII &#8211; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.</p>
<p>Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.</p>
<p>§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.</p>
<p>§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.</p>
<p>Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Das Sociedades CoLigadas</p>
<p>Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.</p>
<p>Art. 1.098. É controlada:</p>
<p>I &#8211; a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;</p>
<p>II &#8211; a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.</p>
<p>Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.</p>
<p>Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.</p>
<p>Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.</p>
<p>Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Da Liquidação da Sociedade</p>
<p>Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.</p>
<p>Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.</p>
<p>Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:</p>
<p>I &#8211; averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;</p>
<p>II &#8211; arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;</p>
<p>III &#8211; proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;</p>
<p>IV &#8211; ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;</p>
<p>V &#8211; exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;</p>
<p>VI &#8211; convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;</p>
<p>VII &#8211; confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;</p>
<p>VIII &#8211; finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;</p>
<p>IX &#8211; averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.</p>
<p>Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula &#8220;em liquidação&#8221; e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.</p>
<p>Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.</p>
<p>Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.</p>
<p>Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.</p>
<p>Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.</p>
<p>Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.</p>
<p>Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.</p>
<p>Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.</p>
<p>Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.</p>
<p>Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.</p>
<p>Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.</p>
<p>Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.</p>
<p>Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.</p>
<p>Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades</p>
<p>Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.</p>
<p>Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.</p>
<p>Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.</p>
<p>Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.</p>
<p>Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.</p>
<p>Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.</p>
<p>§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.</p>
<p>§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.</p>
<p>Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.</p>
<p>Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.</p>
<p>Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.</p>
<p>§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.</p>
<p>§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.</p>
<p>§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.</p>
<p>Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.</p>
<p>Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.</p>
<p>§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.</p>
<p>§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.</p>
<p>§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
Da Sociedade Dependente de Autorização</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.</p>
<p>Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.</p>
<p>Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.</p>
<p>Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.</p>
<p>Seção II<br />
Da Sociedade Nacional</p>
<p>Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.</p>
<p>Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.</p>
<p>Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.</p>
<p>Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.</p>
<p>Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.</p>
<p>Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.</p>
<p>Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.</p>
<p>Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.</p>
<p>Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.</p>
<p>Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.</p>
<p>§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.</p>
<p>§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.</p>
<p>Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.</p>
<p>Seção III<br />
Da Sociedade Estrangeira</p>
<p>Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.</p>
<p>§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:</p>
<p>I &#8211; prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;</p>
<p>II &#8211; inteiro teor do contrato ou do estatuto;</p>
<p>III &#8211; relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;</p>
<p>IV &#8211; cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;</p>
<p>V &#8211; prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;</p>
<p>VI &#8211; último balanço.</p>
<p>§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.</p>
<p>Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.</p>
<p>Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.</p>
<p>Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.</p>
<p>§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.</p>
<p>§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:</p>
<p>I &#8211; nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;</p>
<p>II &#8211; lugar da sucursal, filial ou agência, no País;</p>
<p>III &#8211; data e número do decreto de autorização;</p>
<p>IV &#8211; capital destinado às operações no País;</p>
<p>V &#8211; individuação do seu representante permanente.</p>
<p>§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.</p>
<p>Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.</p>
<p>Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras &#8220;do Brasil&#8221; ou &#8220;para o Brasil&#8221;.</p>
<p>Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.</p>
<p>Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.</p>
<p>Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.</p>
<p>Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.</p>
<p>Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.</p>
<p>Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.</p>
<p>§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.</p>
<p>§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.</p>
<p>§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.</p>
<p>TÍTULO III<br />
Do Estabelecimento</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.</p>
<p>Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.</p>
<p>Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.</p>
<p>Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.</p>
<p>Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.</p>
<p>Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.</p>
<p>Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.</p>
<p>Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Dos Institutos Complementares</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Do Registro</p>
<p>Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.</p>
<p>Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.</p>
<p>§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.</p>
<p>§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.</p>
<p>§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.</p>
<p>Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.</p>
<p>§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.</p>
<p>§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.</p>
<p>§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.</p>
<p>Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.</p>
<p>Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.</p>
<p>Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.</p>
<p>Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DO NOME EMPRESARIAL</p>
<p>Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.</p>
<p>Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.</p>
<p>Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.</p>
<p>Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão &#8220;e companhia&#8221; ou sua abreviatura.</p>
<p>Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.</p>
<p>Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final &#8220;limitada&#8221; ou a sua abreviatura.</p>
<p>§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.</p>
<p>§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.</p>
<p>§ 3o A omissão da palavra &#8220;limitada&#8221; determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.</p>
<p>Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo &#8220;cooperativa&#8221;.</p>
<p>Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões &#8220;sociedade anônima&#8221; ou &#8220;companhia&#8221;, por extenso ou abreviadamente.</p>
<p>Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.</p>
<p>Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão &#8220;comandita por ações&#8221;.</p>
<p>Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.</p>
<p>Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.</p>
<p>Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.</p>
<p>Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.</p>
<p>Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.</p>
<p>Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.</p>
<p>Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.</p>
<p>Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.</p>
<p>Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.</p>
<p>Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Dos Prepostos</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.</p>
<p>Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.</p>
<p>Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.</p>
<p>Seção II<br />
Do Gerente</p>
<p>Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.</p>
<p>Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.</p>
<p>Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.</p>
<p>Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.</p>
<p>Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.</p>
<p>Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.</p>
<p>Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.</p>
<p>Seção III<br />
Do Contabilista e outros Auxiliares</p>
<p>Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.</p>
<p>Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.</p>
<p>Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.</p>
<p>Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Escrituração</p>
<p>Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.</p>
<p>§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.</p>
<p>§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.</p>
<p>Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.</p>
<p>Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.</p>
<p>Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.</p>
<p>Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.</p>
<p>Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.</p>
<p>Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.</p>
<p>Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.</p>
<p>Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.</p>
<p>§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.</p>
<p>§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.</p>
<p>Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.</p>
<p>Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:</p>
<p>I &#8211; a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;</p>
<p>II &#8211; o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.</p>
<p>Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:</p>
<p>I &#8211; os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;</p>
<p>II &#8211; os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;</p>
<p>III &#8211; o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;</p>
<p>IV &#8211; os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.</p>
<p>Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:</p>
<p>I &#8211; as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;</p>
<p>II &#8211; os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;</p>
<p>III &#8211; a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.</p>
<p>Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.</p>
<p>Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.</p>
<p>Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.</p>
<p>Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.</p>
<p>Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.</p>
<p>§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.</p>
<p>§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.</p>
<p>Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.</p>
<p>Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.</p>
<p>Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.</p>
<p>Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.</p>
<p>Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.</p>
<p>LIVRO III<br />
Do Direito das Coisas</p>
<p>TÍTULO I<br />
Da posse</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Posse e sua Classificação</p>
<p>Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.</p>
<p>Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.</p>
<p>Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.</p>
<p>Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.</p>
<p>Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.</p>
<p>Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.</p>
<p>Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.</p>
<p>Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.</p>
<p>Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.</p>
<p>Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Aquisição da Posse</p>
<p>Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.</p>
<p>Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:</p>
<p>I &#8211; pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;</p>
<p>II &#8211; por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.</p>
<p>Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.</p>
<p>Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.</p>
<p>Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.</p>
<p>Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Dos Efeitos da Posse</p>
<p>Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.</p>
<p>§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.</p>
<p>§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.</p>
<p>Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.</p>
<p>Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.</p>
<p>Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.</p>
<p>Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.</p>
<p>Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.</p>
<p>Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.</p>
<p>Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.</p>
<p>Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.</p>
<p>Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.</p>
<p>Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.</p>
<p>Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.</p>
<p>Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.</p>
<p>Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Perda da Posse</p>
<p>Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.</p>
<p>Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Dos Direitos Reais</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.225. São direitos reais:</p>
<p>I &#8211; a propriedade;</p>
<p>II &#8211; a superfície;</p>
<p>III &#8211; as servidões;</p>
<p>IV &#8211; o usufruto;</p>
<p>V &#8211; o uso;</p>
<p>VI &#8211; a habitação;</p>
<p>VII &#8211; o direito do promitente comprador do imóvel;</p>
<p>VIII &#8211; o penhor;</p>
<p>IX &#8211; a hipoteca;</p>
<p>X &#8211; a anticrese.</p>
<p>XI &#8211; a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>XII &#8211; a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.</p>
<p>Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.</p>
<p>TÍTULO III<br />
Da Propriedade</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Propriedade em Geral</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Preliminares</p>
<p>Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.</p>
<p>§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.</p>
<p>§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.</p>
<p>§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.</p>
<p>§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.</p>
<p>§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.</p>
<p>Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.</p>
<p>Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.</p>
<p>Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.</p>
<p>Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.</p>
<p>Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.</p>
<p>Seção II<br />
Da Descoberta</p>
<p>Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.</p>
<p>Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.</p>
<p>Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.</p>
<p>Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.</p>
<p>Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.</p>
<p>Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.</p>
<p>Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.</p>
<p>Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Aquisição da Propriedade Imóvel</p>
<p>Seção I<br />
Da Usucapião</p>
<p>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.</p>
<p>Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.</p>
<p>Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.</p>
<p>§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.</p>
<p>§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</p>
<p>Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.</p>
<p>Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.</p>
<p>Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.</p>
<p>Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.</p>
<p>Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.</p>
<p>Seção II<br />
Da Aquisição pelo Registro do Título</p>
<p>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.</p>
<p>§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.</p>
<p>§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.</p>
<p>Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.</p>
<p>Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.</p>
<p>Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.</p>
<p>Seção III<br />
Da Aquisição por Acessão</p>
<p>Art. 1.248. A acessão pode dar-se:</p>
<p>I &#8211; por formação de ilhas;</p>
<p>II &#8211; por aluvião;</p>
<p>III &#8211; por avulsão;</p>
<p>IV &#8211; por abandono de álveo;</p>
<p>V &#8211; por plantações ou construções.</p>
<p>Subseção I<br />
Das Ilhas</p>
<p>Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:</p>
<p>I &#8211; as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;</p>
<p>II &#8211; as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;</p>
<p>III &#8211; as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.</p>
<p>Subseção II<br />
Da Aluvião</p>
<p>Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.</p>
<p>Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.</p>
<p>Subseção III<br />
Da Avulsão</p>
<p>Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.</p>
<p>Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.</p>
<p>Subseção IV<br />
Do Álveo Abandonado</p>
<p>Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.</p>
<p>Subseção V<br />
Das Construções e Plantações</p>
<p>Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.</p>
<p>Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.</p>
<p>Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.</p>
<p>Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.</p>
<p>Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.</p>
<p>Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.</p>
<p>Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.</p>
<p>Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.</p>
<p>Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.</p>
<p>Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.</p>
<p>Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Aquisição da Propriedade Móvel</p>
<p>Seção I<br />
Da Usucapião</p>
<p>Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.</p>
<p>Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.</p>
<p>Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.</p>
<p>Seção II<br />
Da Ocupação</p>
<p>Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.</p>
<p>Seção III<br />
Do Achado do Tesouro</p>
<p>Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.</p>
<p>Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.</p>
<p>Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Tradição</p>
<p>Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.</p>
<p>Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.</p>
<p>Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.</p>
<p>§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.</p>
<p>§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.</p>
<p>Seção V<br />
Da Especificação</p>
<p>Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.</p>
<p>Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.</p>
<p>§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.</p>
<p>§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.</p>
<p>Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.</p>
<p>Seção VI<br />
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção</p>
<p>Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.</p>
<p>§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.</p>
<p>§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.</p>
<p>Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.</p>
<p>Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Perda da Propriedade</p>
<p>Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:</p>
<p>I &#8211; por alienação;</p>
<p>II &#8211; pela renúncia;</p>
<p>III &#8211; por abandono;</p>
<p>IV &#8211; por perecimento da coisa;</p>
<p>V &#8211; por desapropriação.</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.</p>
<p>§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.</p>
<p>§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Dos Direitos de Vizinhança</p>
<p>Seção I<br />
Do Uso Anormal da Propriedade</p>
<p>Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.</p>
<p>Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.</p>
<p>Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.</p>
<p>Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.</p>
<p>Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.</p>
<p>Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.</p>
<p>Seção II<br />
Das Árvores Limítrofes</p>
<p>Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.</p>
<p>Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.</p>
<p>Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.</p>
<p>Seção III<br />
Da Passagem Forçada</p>
<p>Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.</p>
<p>§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.</p>
<p>§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.</p>
<p>§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Passagem de Cabos e Tubulações</p>
<p>Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.</p>
<p>Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.</p>
<p>Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.</p>
<p>Seção V<br />
Das Águas</p>
<p>Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.</p>
<p>Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.</p>
<p>Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.</p>
<p>Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.</p>
<p>Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.</p>
<p>Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.</p>
<p>Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.</p>
<p>§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.</p>
<p>§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.</p>
<p>§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.</p>
<p>Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.</p>
<p>Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.</p>
<p>Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.</p>
<p>Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.</p>
<p>Seção VI<br />
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem</p>
<p>Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.</p>
<p>§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.</p>
<p>§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.</p>
<p>§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.</p>
<p>Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.</p>
<p>Seção VII<br />
Do Direito de Construir</p>
<p>Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.</p>
<p>Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.</p>
<p>Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.</p>
<p>§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.</p>
<p>§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.</p>
<p>Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.</p>
<p>Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.</p>
<p>Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.</p>
<p>Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.</p>
<p>Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.</p>
<p>Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.</p>
<p>Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.</p>
<p>Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.</p>
<p>Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.</p>
<p>Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.</p>
<p>Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.</p>
<p>Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.</p>
<p>Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.</p>
<p>Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.</p>
<p>Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.</p>
<p>Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:</p>
<p>I &#8211; dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;</p>
<p>II &#8211; apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.</p>
<p>§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.</p>
<p>§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.</p>
<p>§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Do Condomínio Geral</p>
<p>Seção I<br />
Do Condomínio Voluntário</p>
<p>Subseção I<br />
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos</p>
<p>Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.</p>
<p>Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.</p>
<p>Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.</p>
<p>Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.</p>
<p>§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.</p>
<p>§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.</p>
<p>Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.</p>
<p>Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.</p>
<p>Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.</p>
<p>Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.</p>
<p>§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.</p>
<p>§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.</p>
<p>§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.</p>
<p>Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).</p>
<p>Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.</p>
<p>Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.</p>
<p>Subseção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.</p>
<p>Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.</p>
<p>Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.</p>
<p>§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.</p>
<p>§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.</p>
<p>§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.</p>
<p>Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.</p>
<p>Seção II<br />
Do Condomínio Necessário</p>
<p>Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).</p>
<p>Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).</p>
<p>Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.</p>
<p>Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Do Condomínio Edilício</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.</p>
<p>§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.</p>
<p>§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.</p>
<p>§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.</p>
<p>§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.</p>
<p>§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:</p>
<p>I &#8211; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;</p>
<p>II &#8211; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;</p>
<p>III &#8211; o fim a que as unidades se destinam.</p>
<p>Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.</p>
<p>Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:</p>
<p>I &#8211; a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;</p>
<p>II &#8211; sua forma de administração;</p>
<p>III &#8211; a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;</p>
<p>IV &#8211; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;</p>
<p>V &#8211; o regimento interno.</p>
<p>§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.</p>
<p>§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.</p>
<p>Art. 1.335. São direitos do condômino:</p>
<p>I &#8211; usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;</p>
<p>II &#8211; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;</p>
<p>III &#8211; votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.</p>
<p>Art. 1.336. São deveres do condômino:</p>
<p>I &#8211; Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;</p>
<p>I &#8211; contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>II &#8211; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;</p>
<p>III &#8211; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;</p>
<p>IV &#8211; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.</p>
<p>§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.</p>
<p>§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.</p>
<p>Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.</p>
<p>Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.</p>
<p>Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.</p>
<p>Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.</p>
<p>§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.</p>
<p>§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.</p>
<p>Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.</p>
<p>Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:</p>
<p>I &#8211; se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;</p>
<p>II &#8211; se úteis, de voto da maioria dos condôminos.</p>
<p>§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.</p>
<p>§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.</p>
<p>§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.</p>
<p>§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.</p>
<p>Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.</p>
<p>Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.</p>
<p>Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.</p>
<p>Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.</p>
<p>Seção II<br />
Da Administração do Condomínio</p>
<p>Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.</p>
<p>Art. 1.348. Compete ao síndico:</p>
<p>I &#8211; convocar a assembléia dos condôminos;</p>
<p>II &#8211; representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;</p>
<p>III &#8211; dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;</p>
<p>IV &#8211; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;</p>
<p>V &#8211; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;</p>
<p>VI &#8211; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;</p>
<p>VII &#8211; cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;</p>
<p>VIII &#8211; prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;</p>
<p>IX &#8211; realizar o seguro da edificação.</p>
<p>§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.</p>
<p>§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.</p>
<p>Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.</p>
<p>Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.</p>
<p>§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.</p>
<p>§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.</p>
<p>Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.</p>
<p>Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.</p>
<p>Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.</p>
<p>Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.</p>
<p>Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.</p>
<p>Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.</p>
<p>Seção III<br />
Da Extinção do Condomínio</p>
<p>Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.</p>
<p>§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.</p>
<p>§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.</p>
<p>Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Da Propriedade Resolúvel</p>
<p>Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.</p>
<p>Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Da Propriedade Fiduciária</p>
<p>Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.</p>
<p>§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.</p>
<p>§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.</p>
<p>§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.</p>
<p>Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:</p>
<p>I &#8211; o total da dívida, ou sua estimativa;</p>
<p>II &#8211; o prazo, ou a época do pagamento;</p>
<p>III &#8211; a taxa de juros, se houver;</p>
<p>IV &#8211; a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.</p>
<p>Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:</p>
<p>I &#8211; a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;</p>
<p>II &#8211; a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.</p>
<p>Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.</p>
<p>Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.</p>
<p>Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.</p>
<p>Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.</p>
<p>Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.</p>
<p>Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.</p>
<p>Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Da Superfície</p>
<p>Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.</p>
<p>Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.</p>
<p>Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.</p>
<p>Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.</p>
<p>Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.</p>
<p>Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.</p>
<p>Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.</p>
<p>Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.</p>
<p>Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.</p>
<p>Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.</p>
<p>TÍTULO V<br />
Das Servidões</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Constituição das Servidões</p>
<p>Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.</p>
<p>Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Exercício das Servidões</p>
<p>Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.</p>
<p>Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.</p>
<p>Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.</p>
<p>Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.</p>
<p>Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.</p>
<p>Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.</p>
<p>Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.</p>
<p>§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.</p>
<p>§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.</p>
<p>§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.</p>
<p>Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Extinção das Servidões</p>
<p>Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.</p>
<p>Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.</p>
<p>Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:</p>
<p>I &#8211; quando o titular houver renunciado a sua servidão;</p>
<p>II &#8211; quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;</p>
<p>III &#8211; quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.</p>
<p>Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:</p>
<p>I &#8211; pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;</p>
<p>II &#8211; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;</p>
<p>III &#8211; pelo não uso, durante dez anos contínuos.</p>
<p>TÍTULO VI<br />
Do Usufruto</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.</p>
<p>Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.</p>
<p>§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.</p>
<p>§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.</p>
<p>§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.</p>
<p>Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Dos Direitos do Usufrutuário</p>
<p>Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.</p>
<p>Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.</p>
<p>Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.</p>
<p>Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.</p>
<p>Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.</p>
<p>Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.</p>
<p>Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.</p>
<p>Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Dos Deveres do Usufrutuário</p>
<p>Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.</p>
<p>Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.</p>
<p>Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.</p>
<p>Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.</p>
<p>Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:</p>
<p>I &#8211; as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;</p>
<p>II &#8211; as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.</p>
<p>Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.</p>
<p>§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.</p>
<p>§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.</p>
<p>Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.</p>
<p>Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.</p>
<p>Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.</p>
<p>§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.</p>
<p>§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.</p>
<p>Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.</p>
<p>Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Extinção do Usufruto</p>
<p>Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:</p>
<p>I &#8211; pela renúncia ou morte do usufrutuário;</p>
<p>II &#8211; pelo termo de sua duração;</p>
<p>III &#8211; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;</p>
<p>IV &#8211; pela cessação do motivo de que se origina;</p>
<p>V &#8211; pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;</p>
<p>VI &#8211; pela consolidação;</p>
<p>VII &#8211; por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;</p>
<p>VIII &#8211; Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).</p>
<p>Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.</p>
<p>TÍTULO VII<br />
Do Uso</p>
<p>Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.</p>
<p>§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.</p>
<p>§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.</p>
<p>Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.</p>
<p>TÍTULO VIII<br />
Da Habitação</p>
<p>Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.</p>
<p>Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.</p>
<p>Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.</p>
<p>TÍTULO IX<br />
Do Direito do Promitente Comprador</p>
<p>Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.</p>
<p>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.</p>
<p>TÍTULO X<br />
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.</p>
<p>Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.</p>
<p>§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.</p>
<p>§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.</p>
<p>Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.</p>
<p>Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.</p>
<p>Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.</p>
<p>Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.</p>
<p>Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:</p>
<p>I &#8211; o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;</p>
<p>II &#8211; o prazo fixado para pagamento;</p>
<p>III &#8211; a taxa dos juros, se houver;</p>
<p>IV &#8211; o bem dado em garantia com as suas especificações.</p>
<p>Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:</p>
<p>I &#8211; se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;</p>
<p>II &#8211; se o devedor cair em insolvência ou falir;</p>
<p>III &#8211; se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;</p>
<p>IV &#8211; se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;</p>
<p>V &#8211; se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.</p>
<p>§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.</p>
<p>§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.</p>
<p>Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.</p>
<p>Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.</p>
<p>Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.</p>
<p>Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.</p>
<p>Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.</p>
<p>Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.</p>
<p>Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Penhor</p>
<p>Seção I<br />
Da Constituição do Penhor</p>
<p>Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.</p>
<p>Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.</p>
<p>Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Direitos do Credor Pignoratício</p>
<p>Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:</p>
<p>I &#8211; à posse da coisa empenhada;</p>
<p>II &#8211; à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;</p>
<p>III &#8211; ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;</p>
<p>IV &#8211; a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;</p>
<p>V &#8211; a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;</p>
<p>VI &#8211; a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.</p>
<p>Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.</p>
<p>Seção III<br />
Das Obrigações do Credor Pignoratício</p>
<p>Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:</p>
<p>I &#8211; à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;</p>
<p>II &#8211; à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;</p>
<p>III &#8211; a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;</p>
<p>IV &#8211; a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;</p>
<p>V &#8211; a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Extinção do Penhor</p>
<p>Art. 1.436. Extingue-se o penhor:</p>
<p>I &#8211; extinguindo-se a obrigação;</p>
<p>II &#8211; perecendo a coisa;</p>
<p>III &#8211; renunciando o credor;</p>
<p>IV &#8211; confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;</p>
<p>V &#8211; dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.</p>
<p>§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.</p>
<p>§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.</p>
<p>Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.</p>
<p>Seção V<br />
Do Penhor Rural</p>
<p>Subseção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.</p>
<p>Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.</p>
<p>Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.</p>
<p>§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.</p>
<p>§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.</p>
<p>Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.</p>
<p>Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.</p>
<p>Subseção II<br />
Do Penhor Agrícola</p>
<p>Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:</p>
<p>I &#8211; máquinas e instrumentos de agricultura;</p>
<p>II &#8211; colheitas pendentes, ou em via de formação;</p>
<p>III &#8211; frutos acondicionados ou armazenados;</p>
<p>IV &#8211; lenha cortada e carvão vegetal;</p>
<p>V &#8211; animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.</p>
<p>Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.</p>
<p>Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.</p>
<p>Subseção III<br />
Do Penhor Pecuário</p>
<p>Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.</p>
<p>Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.</p>
<p>Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.</p>
<p>Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.</p>
<p>Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.</p>
<p>Seção VI<br />
Do Penhor Industrial e Mercantil</p>
<p>Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.</p>
<p>Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.</p>
<p>Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.</p>
<p>Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.</p>
<p>Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.</p>
<p>Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.</p>
<p>Seção VII<br />
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito</p>
<p>Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.</p>
<p>Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.</p>
<p>Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.</p>
<p>Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.</p>
<p>Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.</p>
<p>Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.</p>
<p>Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.</p>
<p>Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.</p>
<p>Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.</p>
<p>Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.</p>
<p>Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:</p>
<p>I &#8211; conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;</p>
<p>II &#8211; usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;</p>
<p>III &#8211; fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;</p>
<p>IV &#8211; receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.</p>
<p>Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.</p>
<p>Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.</p>
<p>Seção VIII<br />
Do Penhor de Veículos</p>
<p>Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.</p>
<p>Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.</p>
<p>Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.</p>
<p>Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.</p>
<p>Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.</p>
<p>Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.</p>
<p>Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.</p>
<p>Seção IX<br />
Do Penhor Legal</p>
<p>Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:</p>
<p>I &#8211; os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;</p>
<p>II &#8211; o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.</p>
<p>Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.</p>
<p>Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.</p>
<p>Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.</p>
<p>Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.</p>
<p>Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Hipoteca</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:</p>
<p>I &#8211; os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;</p>
<p>II &#8211; o domínio direto;</p>
<p>III &#8211; o domínio útil;</p>
<p>IV &#8211; as estradas de ferro;</p>
<p>V &#8211; os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;</p>
<p>VI &#8211; os navios;</p>
<p>VII &#8211; as aeronaves.</p>
<p>VIII &#8211; o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>IX &#8211; o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>X &#8211; a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>§ 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.</p>
<p>Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.</p>
<p>Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.</p>
<p>Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.</p>
<p>Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.</p>
<p>Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.</p>
<p>Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.</p>
<p>Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.</p>
<p>Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.</p>
<p>Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.</p>
<p>Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.</p>
<p>Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.</p>
<p>§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.</p>
<p>§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.</p>
<p>§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.</p>
<p>§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.</p>
<p>Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.</p>
<p>Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.</p>
<p>Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.</p>
<p>Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.</p>
<p>Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.</p>
<p>Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.</p>
<p>Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.</p>
<p>§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.</p>
<p>§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.</p>
<p>Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.</p>
<p>§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.</p>
<p>§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.</p>
<p>§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.</p>
<p>Seção II<br />
Da Hipoteca Legal</p>
<p>Art. 1.489. A lei confere hipoteca:</p>
<p>I &#8211; às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;</p>
<p>II &#8211; aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;</p>
<p>III &#8211; ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;</p>
<p>IV &#8211; ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;</p>
<p>V &#8211; ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.</p>
<p>Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.</p>
<p>Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.</p>
<p>Seção III<br />
Do Registro da Hipoteca</p>
<p>Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.</p>
<p>Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.</p>
<p>Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.</p>
<p>Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.</p>
<p>Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.</p>
<p>Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.</p>
<p>Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.</p>
<p>Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.</p>
<p>§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.</p>
<p>§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.</p>
<p>Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.</p>
<p>Seção IV<br />
Da Extinção da Hipoteca</p>
<p>Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:</p>
<p>I &#8211; pela extinção da obrigação principal;</p>
<p>II &#8211; pelo perecimento da coisa;</p>
<p>III &#8211; pela resolução da propriedade;</p>
<p>IV &#8211; pela renúncia do credor;</p>
<p>V &#8211; pela remição;</p>
<p>VI &#8211; pela arrematação ou adjudicação.</p>
<p>Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.</p>
<p>Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.</p>
<p>Seção V<br />
Da Hipoteca de Vias Férreas</p>
<p>Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.</p>
<p>Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.</p>
<p>Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.</p>
<p>Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Anticrese</p>
<p>Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.</p>
<p>§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.</p>
<p>§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.</p>
<p>Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.</p>
<p>§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.</p>
<p>§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.</p>
<p>Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.</p>
<p>Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.</p>
<p>§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.</p>
<p>§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.</p>
<p>Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.</p>
<p>LIVRO IV<br />
Do Direito de Família</p>
<p>TÍTULO I<br />
Do Direito Pessoal</p>
<p>SUBTÍTULO I<br />
Do Casamento</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.</p>
<p>Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.</p>
<p>Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.</p>
<p>Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.</p>
<p>Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.</p>
<p>Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.</p>
<p>Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.</p>
<p>§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.</p>
<p>§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.</p>
<p>§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Capacidade PARA O CASAMENTO</p>
<p>Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.</p>
<p>Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.</p>
<p>Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.</p>
<p>Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.</p>
<p>Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Dos Impedimentos</p>
<p>Art. 1.521. Não podem casar:</p>
<p>I &#8211; os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;</p>
<p>II &#8211; os afins em linha reta;</p>
<p>III &#8211; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;</p>
<p>IV &#8211; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;</p>
<p>V &#8211; o adotado com o filho do adotante;</p>
<p>VI &#8211; as pessoas casadas;</p>
<p>VII &#8211; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.</p>
<p>Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.</p>
<p>Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Das causas suspensivas</p>
<p>Art. 1.523. Não devem casar:</p>
<p>I &#8211; o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;</p>
<p>II &#8211; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;</p>
<p>III &#8211; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;</p>
<p>IV &#8211; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.</p>
<p>Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.</p>
<p>Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO</p>
<p>Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:</p>
<p>I &#8211; certidão de nascimento ou documento equivalente;</p>
<p>II &#8211; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;</p>
<p>III &#8211; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;</p>
<p>IV &#8211; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;</p>
<p>V &#8211; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.</p>
<p>Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.</p>
<p>Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.</p>
<p>Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.</p>
<p>Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.</p>
<p>Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.</p>
<p>Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.</p>
<p>Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.</p>
<p>Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Da Celebração do Casamento</p>
<p>Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.</p>
<p>Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.</p>
<p>§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.</p>
<p>§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.</p>
<p>Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:&#8221;De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.&#8221;</p>
<p>Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:</p>
<p>I &#8211; os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;</p>
<p>II &#8211; os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;</p>
<p>III &#8211; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;</p>
<p>IV &#8211; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;</p>
<p>V &#8211; a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;</p>
<p>VI &#8211; o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;</p>
<p>VII &#8211; o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.</p>
<p>Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.</p>
<p>Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:</p>
<p>I &#8211; recusar a solene afirmação da sua vontade;</p>
<p>II &#8211; declarar que esta não é livre e espontânea;</p>
<p>III &#8211; manifestar-se arrependido.</p>
<p>Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.</p>
<p>Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.</p>
<p>§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.</p>
<p>§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.</p>
<p>Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.</p>
<p>Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:</p>
<p>I &#8211; que foram convocadas por parte do enfermo;</p>
<p>II &#8211; que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;</p>
<p>III &#8211; que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.</p>
<p>§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.</p>
<p>§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.</p>
<p>§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.</p>
<p>§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.</p>
<p>§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.</p>
<p>Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.</p>
<p>§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.</p>
<p>§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.</p>
<p>§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.</p>
<p>§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Das Provas do Casamento</p>
<p>Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.</p>
<p>Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.</p>
<p>Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.</p>
<p>Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.</p>
<p>Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.</p>
<p>Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Da Invalidade do Casamento</p>
<p>Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:</p>
<p>I &#8211; pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;</p>
<p>II &#8211; por infringência de impedimento.</p>
<p>Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.</p>
<p>Art. 1.550. É anulável o casamento:</p>
<p>I &#8211; de quem não completou a idade mínima para casar;</p>
<p>II &#8211; do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;</p>
<p>III &#8211; por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;</p>
<p>IV &#8211; do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;</p>
<p>V &#8211; realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;</p>
<p>VI &#8211; por incompetência da autoridade celebrante.</p>
<p>Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.</p>
<p>Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.</p>
<p>Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:</p>
<p>I &#8211; pelo próprio cônjuge menor;</p>
<p>II &#8211; por seus representantes legais;</p>
<p>III &#8211; por seus ascendentes.</p>
<p>Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.</p>
<p>Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.</p>
<p>Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.</p>
<p>§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.</p>
<p>§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.</p>
<p>Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.</p>
<p>Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:</p>
<p>I &#8211; o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;</p>
<p>II &#8211; a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;</p>
<p>III &#8211; a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;</p>
<p>IV &#8211; a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.</p>
<p>Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.</p>
<p>Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.</p>
<p>Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:</p>
<p>I &#8211; cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;</p>
<p>II &#8211; dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;</p>
<p>III &#8211; três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;</p>
<p>IV &#8211; quatro anos, se houver coação.</p>
<p>§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.</p>
<p>§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.</p>
<p>Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.</p>
<p>§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.</p>
<p>§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.</p>
<p>Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.</p>
<p>Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.</p>
<p>Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:</p>
<p>I &#8211; na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;</p>
<p>II &#8211; na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Da Eficácia do Casamento</p>
<p>Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.</p>
<p>§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.</p>
<p>§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.</p>
<p>Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:</p>
<p>I &#8211; fidelidade recíproca;</p>
<p>II &#8211; vida em comum, no domicílio conjugal;</p>
<p>III &#8211; mútua assistência;</p>
<p>IV &#8211; sustento, guarda e educação dos filhos;</p>
<p>V &#8211; respeito e consideração mútuos.</p>
<p>Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.</p>
<p>Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.</p>
<p>Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.</p>
<p>Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.</p>
<p>Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal</p>
<p>Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:</p>
<p>I &#8211; pela morte de um dos cônjuges;</p>
<p>II &#8211; pela nulidade ou anulação do casamento;</p>
<p>III &#8211; pela separação judicial;</p>
<p>IV &#8211; pelo divórcio.</p>
<p>§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.</p>
<p>§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.</p>
<p>Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.</p>
<p>§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.</p>
<p>§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.</p>
<p>§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.</p>
<p>Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:</p>
<p>I &#8211; adultério;</p>
<p>II &#8211; tentativa de morte;</p>
<p>III &#8211; sevícia ou injúria grave;</p>
<p>IV &#8211; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;</p>
<p>V &#8211; condenação por crime infamante;</p>
<p>VI &#8211; conduta desonrosa.</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.</p>
<p>Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.</p>
<p>Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.</p>
<p>Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.</p>
<p>Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.</p>
<p>Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.</p>
<p>Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.</p>
<p>Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.</p>
<p>Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.</p>
<p>Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:</p>
<p>I &#8211; evidente prejuízo para a sua identificação;</p>
<p>II &#8211; manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;</p>
<p>III &#8211; dano grave reconhecido na decisão judicial.</p>
<p>§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.</p>
<p>§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.</p>
<p>Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.</p>
<p>Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.</p>
<p>Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.</p>
<p>§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.</p>
<p>§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.</p>
<p>Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.</p>
<p>Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.</p>
<p>Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
Da Proteção da Pessoa dos Filhos</p>
<p>Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.</p>
<p>Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.</p>
<p>Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.</p>
<p>Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.</p>
<p>Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.</p>
<p>Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.</p>
<p>Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.</p>
<p>Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.</p>
<p>Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.</p>
<p>SUBTÍTULO II<br />
Das Relações de Parentesco</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.</p>
<p>Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.</p>
<p>Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.</p>
<p>Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.</p>
<p>Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.</p>
<p>§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.</p>
<p>§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Filiação</p>
<p>Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.</p>
<p>Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:</p>
<p>I &#8211; nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;</p>
<p>II &#8211; nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;</p>
<p>III &#8211; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;</p>
<p>IV &#8211; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;</p>
<p>V &#8211; havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.</p>
<p>Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.</p>
<p>Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.</p>
<p>Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.</p>
<p>Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.</p>
<p>Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.</p>
<p>Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.</p>
<p>Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.</p>
<p>Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.</p>
<p>Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:</p>
<p>I &#8211; quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;</p>
<p>II &#8211; quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.</p>
<p>Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.</p>
<p>Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Reconhecimento dos Filhos</p>
<p>Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.</p>
<p>Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.</p>
<p>Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:</p>
<p>I &#8211; no registro do nascimento;</p>
<p>II &#8211; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;</p>
<p>III &#8211; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;</p>
<p>IV &#8211; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.</p>
<p>Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.</p>
<p>Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.</p>
<p>Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.</p>
<p>Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.</p>
<p>Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.</p>
<p>Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.</p>
<p>Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.</p>
<p>Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.</p>
<p>Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Adoção</p>
<p>Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.</p>
<p>Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.</p>
<p>Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.</p>
<p>Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.</p>
<p>Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.</p>
<p>§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.</p>
<p>§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.</p>
<p>Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.</p>
<p>Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.</p>
<p>Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.</p>
<p>Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.</p>
<p>Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.</p>
<p>Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.</p>
<p>Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.</p>
<p>Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.</p>
<p>Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.</p>
<p>Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.</p>
<p>Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Do Poder FAMILIAR</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.</p>
<p>Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.</p>
<p>Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.</p>
<p>Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.</p>
<p>Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.</p>
<p>Seção II<br />
Do Exercício do Poder Familiar</p>
<p>Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:</p>
<p>I &#8211; dirigir-lhes a criação e educação;</p>
<p>II &#8211; tê-los em sua companhia e guarda;</p>
<p>III &#8211; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;</p>
<p>IV &#8211; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;</p>
<p>V &#8211; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;</p>
<p>VI &#8211; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;</p>
<p>VII &#8211; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.</p>
<p>Seção III<br />
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar</p>
<p>Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:</p>
<p>I &#8211; pela morte dos pais ou do filho;</p>
<p>II &#8211; pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;</p>
<p>III &#8211; pela maioridade;</p>
<p>IV &#8211; pela adoção;</p>
<p>V &#8211; por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.</p>
<p>Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.</p>
<p>Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.</p>
<p>Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.</p>
<p>Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.</p>
<p>Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:</p>
<p>I &#8211; castigar imoderadamente o filho;</p>
<p>II &#8211; deixar o filho em abandono;</p>
<p>III &#8211; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;</p>
<p>IV &#8211; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Do Direito Patrimonial</p>
<p>SUBTÍTULO I<br />
Do Regime de Bens entre os Cônjuges</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.</p>
<p>§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.</p>
<p>§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.</p>
<p>Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.</p>
<p>Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.</p>
<p>Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:</p>
<p>I &#8211; das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;</p>
<p>II &#8211; da pessoa maior de sessenta anos;</p>
<p>III &#8211; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.</p>
<p>Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:</p>
<p>I &#8211; praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;</p>
<p>II &#8211; administrar os bens próprios;</p>
<p>III &#8211; desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;</p>
<p>IV &#8211; demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;</p>
<p>V &#8211; reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;</p>
<p>VI &#8211; praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.</p>
<p>Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:</p>
<p>I &#8211; comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;</p>
<p>II &#8211; obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.</p>
<p>Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.</p>
<p>Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.</p>
<p>Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.</p>
<p>Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:</p>
<p>I &#8211; alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;</p>
<p>II &#8211; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;</p>
<p>III &#8211; prestar fiança ou aval;</p>
<p>IV &#8211; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.</p>
<p>Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.</p>
<p>Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.</p>
<p>Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.</p>
<p>Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.</p>
<p>Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.</p>
<p>Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:</p>
<p>I &#8211; gerir os bens comuns e os do consorte;</p>
<p>II &#8211; alienar os bens móveis comuns;</p>
<p>III &#8211; alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.</p>
<p>Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:</p>
<p>I &#8211; como usufrutuário, se o rendimento for comum;</p>
<p>II &#8211; como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;</p>
<p>III &#8211; como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Do Pacto Antenupcial</p>
<p>Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.</p>
<p>Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.</p>
<p>Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.</p>
<p>Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.</p>
<p>Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Regime de Comunhão Parcial</p>
<p>Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.</p>
<p>Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:</p>
<p>I &#8211; os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;</p>
<p>II &#8211; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;</p>
<p>III &#8211; as obrigações anteriores ao casamento;</p>
<p>IV &#8211; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;</p>
<p>V &#8211; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;</p>
<p>VI &#8211; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;</p>
<p>VII &#8211; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.</p>
<p>Art. 1.660. Entram na comunhão:</p>
<p>I &#8211; os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;</p>
<p>II &#8211; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;</p>
<p>III &#8211; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;</p>
<p>IV &#8211; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;</p>
<p>V &#8211; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.</p>
<p>Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.</p>
<p>Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.</p>
<p>Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.</p>
<p>§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.</p>
<p>§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.</p>
<p>§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.</p>
<p>Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.</p>
<p>Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.</p>
<p>Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Do Regime de Comunhão Universal</p>
<p>Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.</p>
<p>Art. 1.668. São excluídos da comunhão:</p>
<p>I &#8211; os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;</p>
<p>II &#8211; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;</p>
<p>III &#8211; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;</p>
<p>IV &#8211; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;</p>
<p>V &#8211; Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.</p>
<p>Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.</p>
<p>Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.</p>
<p>Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos</p>
<p>Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.</p>
<p>Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.</p>
<p>Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.</p>
<p>Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:</p>
<p>I &#8211; os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;</p>
<p>II &#8211; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;</p>
<p>III &#8211; as dívidas relativas a esses bens.</p>
<p>Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.</p>
<p>Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.</p>
<p>Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.</p>
<p>Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.</p>
<p>Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.</p>
<p>Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.</p>
<p>Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.</p>
<p>Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.</p>
<p>Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.</p>
<p>Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.</p>
<p>Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.</p>
<p>Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.</p>
<p>Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.</p>
<p>Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.</p>
<p>Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Do Regime de Separação de Bens</p>
<p>Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.</p>
<p>Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.</p>
<p>SUBTÍTULO II<br />
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores</p>
<p>Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:</p>
<p>I &#8211; são usufrutuários dos bens dos filhos;</p>
<p>II &#8211; têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.</p>
<p>Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.</p>
<p>Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.</p>
<p>Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.</p>
<p>Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:</p>
<p>I &#8211; os filhos;</p>
<p>II &#8211; os herdeiros;</p>
<p>III &#8211; o representante legal.</p>
<p>Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.</p>
<p>Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:</p>
<p>I &#8211; os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;</p>
<p>II &#8211; os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;</p>
<p>III &#8211; os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;</p>
<p>IV &#8211; os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.</p>
<p>SUBTÍTULO III<br />
Dos Alimentos</p>
<p>Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.</p>
<p>§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.</p>
<p>§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.</p>
<p>Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.</p>
<p>Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.</p>
<p>Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.</p>
<p>Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.</p>
<p>Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.</p>
<p>Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.</p>
<p>Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.</p>
<p>Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.</p>
<p>Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.</p>
<p>Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.</p>
<p>Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.</p>
<p>Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.</p>
<p>Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.</p>
<p>Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.</p>
<p>Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.</p>
<p>Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.</p>
<p>Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.</p>
<p>Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.</p>
<p>Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.</p>
<p>SUBTÍTULO IV<br />
Do Bem de Família</p>
<p>Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.</p>
<p>Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.</p>
<p>Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.</p>
<p>Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.</p>
<p>§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.</p>
<p>§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.</p>
<p>§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.</p>
<p>Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.</p>
<p>Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.</p>
<p>Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.</p>
<p>Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.</p>
<p>Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.</p>
<p>Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.</p>
<p>Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.</p>
<p>Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.</p>
<p>Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.</p>
<p>Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.</p>
<p>Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.</p>
<p>TÍTULO III<br />
DA UNIÃO ESTÁVEL</p>
<p>Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</p>
<p>§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.</p>
<p>§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.</p>
<p>Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.</p>
<p>Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.</p>
<p>Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.</p>
<p>Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Da Tutela e da Curatela</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Tutela</p>
<p>Seção I<br />
Dos Tutores</p>
<p>Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:</p>
<p>I &#8211; com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;</p>
<p>II &#8211; em caso de os pais decaírem do poder familiar.</p>
<p>Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.</p>
<p>Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.</p>
<p>Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.</p>
<p>Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:</p>
<p>I &#8211; aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;</p>
<p>II &#8211; aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.</p>
<p>Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:</p>
<p>I &#8211; na falta de tutor testamentário ou legítimo;</p>
<p>II &#8211; quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;</p>
<p>III &#8211; quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.</p>
<p>Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.</p>
<p>§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.</p>
<p>§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.</p>
<p>Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Incapazes de Exercer a Tutela</p>
<p>Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:</p>
<p>I &#8211; aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;</p>
<p>II &#8211; aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;</p>
<p>III &#8211; os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;</p>
<p>IV &#8211; os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;</p>
<p>V &#8211; as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;</p>
<p>VI &#8211; aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.</p>
<p>Seção III<br />
Da Escusa dos Tutores</p>
<p>Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:</p>
<p>I &#8211; mulheres casadas;</p>
<p>II &#8211; maiores de sessenta anos;</p>
<p>III &#8211; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;</p>
<p>IV &#8211; os impossibilitados por enfermidade;</p>
<p>V &#8211; aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;</p>
<p>VI &#8211; aqueles que já exercerem tutela ou curatela;</p>
<p>VII &#8211; militares em serviço.</p>
<p>Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.</p>
<p>Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.</p>
<p>Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.</p>
<p>Seção IV<br />
Do Exercício da Tutela</p>
<p>Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:</p>
<p>I &#8211; dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;</p>
<p>II &#8211; reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;</p>
<p>III &#8211; adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.</p>
<p>Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.</p>
<p>Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.</p>
<p>Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.</p>
<p>Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:</p>
<p>I &#8211; direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;</p>
<p>II &#8211; subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.</p>
<p>Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.</p>
<p>Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.</p>
<p>Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.</p>
<p>Art. 1.747. Compete mais ao tutor:</p>
<p>I &#8211; representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;</p>
<p>II &#8211; receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;</p>
<p>III &#8211; fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;</p>
<p>IV &#8211; alienar os bens do menor destinados a venda;</p>
<p>V &#8211; promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.</p>
<p>Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:</p>
<p>I &#8211; pagar as dívidas do menor;</p>
<p>II &#8211; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;</p>
<p>III &#8211; transigir;</p>
<p>IV &#8211; vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;</p>
<p>V &#8211; propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.</p>
<p>Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:</p>
<p>I &#8211; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;</p>
<p>II &#8211; dispor dos bens do menor a título gratuito;</p>
<p>III &#8211; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.</p>
<p>Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.</p>
<p>Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.</p>
<p>Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.</p>
<p>§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.</p>
<p>§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.</p>
<p>Seção V<br />
Dos Bens do Tutelado</p>
<p>Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.</p>
<p>§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.</p>
<p>§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.</p>
<p>§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.</p>
<p>Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:</p>
<p>I &#8211; para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;</p>
<p>II &#8211; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;</p>
<p>III &#8211; para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;</p>
<p>IV &#8211; para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.</p>
<p>Seção VI<br />
Da Prestação de Contas</p>
<p>Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.</p>
<p>Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.</p>
<p>Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.</p>
<p>Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.</p>
<p>Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.</p>
<p>Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.</p>
<p>Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.</p>
<p>Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.</p>
<p>Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.</p>
<p>Seção VII<br />
Da Cessação da Tutela</p>
<p>Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:</p>
<p>I &#8211; com a maioridade ou a emancipação do menor;</p>
<p>II &#8211; ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.</p>
<p>Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:</p>
<p>I &#8211; ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;</p>
<p>II &#8211; ao sobrevir escusa legítima;</p>
<p>III &#8211; ao ser removido.</p>
<p>Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.</p>
<p>Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.</p>
<p>Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Curatela</p>
<p>Seção I<br />
Dos Interditos</p>
<p>Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:</p>
<p>I &#8211; aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;</p>
<p>II &#8211; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;</p>
<p>III &#8211; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;</p>
<p>IV &#8211; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;</p>
<p>V &#8211; os pródigos.</p>
<p>Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:</p>
<p>I &#8211; pelos pais ou tutores;</p>
<p>II &#8211; pelo cônjuge, ou por qualquer parente;</p>
<p>III &#8211; pelo Ministério Público.</p>
<p>Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:</p>
<p>I &#8211; em caso de doença mental grave;</p>
<p>II &#8211; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;</p>
<p>III &#8211; se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.</p>
<p>Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.</p>
<p>Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.</p>
<p>Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.</p>
<p>Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.</p>
<p>Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.</p>
<p>Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.</p>
<p>§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.</p>
<p>§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.</p>
<p>§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.</p>
<p>Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.</p>
<p>Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.</p>
<p>Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.</p>
<p>Seção II<br />
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física</p>
<p>Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.</p>
<p>Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.</p>
<p>Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.</p>
<p>Seção III<br />
Do Exercício da Curatela</p>
<p>Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.</p>
<p>Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.</p>
<p>Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.</p>
<p>LIVRO V<br />
Do Direito das Sucessões</p>
<p>TÍTULO I<br />
Da Sucessão em Geral</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.</p>
<p>Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.</p>
<p>Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.</p>
<p>Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.</p>
<p>Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.</p>
<p>Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.</p>
<p>Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:</p>
<p>I &#8211; se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;</p>
<p>II &#8211; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;</p>
<p>III &#8211; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;</p>
<p>IV &#8211; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Herança e de sua Administração</p>
<p>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.</p>
<p>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.</p>
<p>Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.</p>
<p>Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.</p>
<p>§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.</p>
<p>§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.</p>
<p>§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.</p>
<p>Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.</p>
<p>Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.</p>
<p>Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.</p>
<p>Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.</p>
<p>Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:</p>
<p>I &#8211; ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;</p>
<p>II &#8211; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;</p>
<p>III &#8211; ao testamenteiro;</p>
<p>IV &#8211; a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Da Vocação Hereditária</p>
<p>Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.</p>
<p>Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:</p>
<p>I &#8211; os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;</p>
<p>II &#8211; as pessoas jurídicas;</p>
<p>III &#8211; as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.</p>
<p>Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.</p>
<p>§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.</p>
<p>§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.</p>
<p>§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.</p>
<p>§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.</p>
<p>Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:</p>
<p>I &#8211; a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;</p>
<p>II &#8211; as testemunhas do testamento;</p>
<p>III &#8211; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;</p>
<p>IV &#8211; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.</p>
<p>Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.</p>
<p>Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.</p>
<p>Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Aceitação e Renúncia da Herança</p>
<p>Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.</p>
<p>Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.</p>
<p>Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.</p>
<p>§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.</p>
<p>§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.</p>
<p>Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.</p>
<p>Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.</p>
<p>Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.</p>
<p>§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.</p>
<p>§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.</p>
<p>Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.</p>
<p>Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.</p>
<p>Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.</p>
<p>Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.</p>
<p>Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.</p>
<p>Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.</p>
<p>§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.</p>
<p>§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Dos Excluídos da Sucessão</p>
<p>Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:</p>
<p>I &#8211; que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;</p>
<p>II &#8211; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;</p>
<p>III &#8211; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.</p>
<p>Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.</p>
<p>Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.</p>
<p>Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.</p>
<p>Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.</p>
<p>Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.</p>
<p>Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.</p>
<p>Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.</p>
<p>Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Da Herança Jacente</p>
<p>Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.</p>
<p>Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.</p>
<p>Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.</p>
<p>Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.</p>
<p>Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.</p>
<p>Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Da petição de herança</p>
<p>Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.</p>
<p>Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.</p>
<p>Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.</p>
<p>Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.</p>
<p>Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.</p>
<p>Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.</p>
<p>Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.</p>
<p>TÍTULO II<br />
Da Sucessão Legítima</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Da Ordem da Vocação Hereditária</p>
<p>Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:</p>
<p>I &#8211; aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;</p>
<p>II &#8211; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;</p>
<p>III &#8211; ao cônjuge sobrevivente;</p>
<p>IV &#8211; aos colaterais.</p>
<p>Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.</p>
<p>Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.</p>
<p>Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.</p>
<p>Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.</p>
<p>Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.</p>
<p>Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.</p>
<p>Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.</p>
<p>§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.</p>
<p>§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.</p>
<p>Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.</p>
<p>Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.</p>
<p>Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.</p>
<p>Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.</p>
<p>Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.</p>
<p>Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.</p>
<p>Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.</p>
<p>§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.</p>
<p>§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.</p>
<p>§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.</p>
<p>Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Dos Herdeiros Necessários</p>
<p>Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.</p>
<p>Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.</p>
<p>Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.</p>
<p>Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.</p>
<p>§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.</p>
<p>§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.</p>
<p>Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.</p>
<p>Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Direito de Representação</p>
<p>Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.</p>
<p>Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.</p>
<p>Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.</p>
<p>Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.</p>
<p>Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.</p>
<p>Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.</p>
<p>TITULO III<br />
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA</p>
<p>CAPITULO I<br />
DO TESTAMENTO EM GERAL</p>
<p>Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.</p>
<p>§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.</p>
<p>§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.</p>
<p>Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.</p>
<p>Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Da Capacidade de Testar</p>
<p>Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.</p>
<p>Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.</p>
<p>Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Das formas ordinárias do testamento</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.862. São testamentos ordinários:</p>
<p>I &#8211; o público;</p>
<p>II &#8211; o cerrado;</p>
<p>III &#8211; o particular.</p>
<p>Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.</p>
<p>Seção II<br />
Do Testamento Público</p>
<p>Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:</p>
<p>I &#8211; ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;</p>
<p>II &#8211; lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;</p>
<p>III &#8211; ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.</p>
<p>Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.</p>
<p>Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.</p>
<p>Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.</p>
<p>Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.</p>
<p>Seção III<br />
Do Testamento Cerrado</p>
<p>Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:</p>
<p>I &#8211; que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;</p>
<p>II &#8211; que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;</p>
<p>III &#8211; que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;</p>
<p>IV &#8211; que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.</p>
<p>Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.</p>
<p>Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.</p>
<p>Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.</p>
<p>Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.</p>
<p>Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.</p>
<p>Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.</p>
<p>Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.</p>
<p>Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.</p>
<p>Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.</p>
<p>Seção IV<br />
Do Testamento Particular</p>
<p>Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.</p>
<p>§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.</p>
<p>§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.</p>
<p>Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.</p>
<p>Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.</p>
<p>Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.</p>
<p>Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.</p>
<p>Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Dos Codicilos</p>
<p>Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.</p>
<p>Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.</p>
<p>Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.</p>
<p>Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.</p>
<p>Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Dos Testamentos Especiais</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.886. São testamentos especiais:</p>
<p>I &#8211; o marítimo;</p>
<p>II &#8211; o aeronáutico;</p>
<p>III &#8211; o militar.</p>
<p>Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.</p>
<p>Seção II<br />
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico</p>
<p>Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.</p>
<p>Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.</p>
<p>Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.</p>
<p>Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.</p>
<p>Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.</p>
<p>Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.</p>
<p>Seção III<br />
Do Testamento Militar</p>
<p>Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.</p>
<p>§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.</p>
<p>§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.</p>
<p>§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.</p>
<p>Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.</p>
<p>Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.</p>
<p>Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.</p>
<p>Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.</p>
<p>Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Das Disposições Testamentárias</p>
<p>Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.</p>
<p>Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.</p>
<p>Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.</p>
<p>Art. 1.900. É nula a disposição:</p>
<p>I &#8211; que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;</p>
<p>II &#8211; que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;</p>
<p>III &#8211; que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;</p>
<p>IV &#8211; que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;</p>
<p>V &#8211; que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.</p>
<p>Art. 1.901. Valerá a disposição:</p>
<p>I &#8211; em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;</p>
<p>II &#8211; em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.</p>
<p>Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.</p>
<p>Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.</p>
<p>Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.</p>
<p>Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.</p>
<p>Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.</p>
<p>Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.</p>
<p>Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.</p>
<p>Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.</p>
<p>Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.</p>
<p>Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.</p>
<p>Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.</p>
<p>Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Dos Legados</p>
<p>Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p>Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.</p>
<p>Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.</p>
<p>Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.</p>
<p>Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.</p>
<p>Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.</p>
<p>Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.</p>
<p>Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.</p>
<p>§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.</p>
<p>§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.</p>
<p>Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.</p>
<p>Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.</p>
<p>Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.</p>
<p>Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.</p>
<p>Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.</p>
<p>Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.</p>
<p>Seção II<br />
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento</p>
<p>Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.</p>
<p>§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.</p>
<p>§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.</p>
<p>Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.</p>
<p>Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.</p>
<p>Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.</p>
<p>Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.</p>
<p>Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.</p>
<p>Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.</p>
<p>Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.</p>
<p>Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.</p>
<p>Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.</p>
<p>Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.</p>
<p>Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.</p>
<p>Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.</p>
<p>Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.</p>
<p>Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.</p>
<p>Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.</p>
<p>Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.</p>
<p>Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.</p>
<p>Seção III<br />
Da Caducidade dos Legados</p>
<p>Art. 1.939. Caducará o legado:</p>
<p>I &#8211; se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;</p>
<p>II &#8211; se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;</p>
<p>III &#8211; se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;</p>
<p>IV &#8211; se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;</p>
<p>V &#8211; se o legatário falecer antes do testador.</p>
<p>Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários</p>
<p>Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.</p>
<p>Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.</p>
<p>Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.</p>
<p>Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.</p>
<p>Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.</p>
<p>Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.</p>
<p>Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.</p>
<p>Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.</p>
<p>Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
Das Substituições</p>
<p>Seção I<br />
Da Substituição Vulgar e da Recíproca</p>
<p>Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.</p>
<p>Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.</p>
<p>Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.</p>
<p>Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.</p>
<p>Seção II<br />
Da Substituição Fideicomissária</p>
<p>Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.</p>
<p>Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.</p>
<p>Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.</p>
<p>Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.</p>
<p>Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.</p>
<p>Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.</p>
<p>Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.</p>
<p>Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.</p>
<p>Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.</p>
<p>Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.</p>
<p>Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.</p>
<p>Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
Da Deserdação</p>
<p>Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.</p>
<p>Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:</p>
<p>I &#8211; ofensa física;</p>
<p>II &#8211; injúria grave;</p>
<p>III &#8211; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;</p>
<p>IV &#8211; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.</p>
<p>Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:</p>
<p>I &#8211; ofensa física;</p>
<p>II &#8211; injúria grave;</p>
<p>III &#8211; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;</p>
<p>IV &#8211; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.</p>
<p>Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.</p>
<p>Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.</p>
<p>Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
Da Redução das Disposições Testamentárias</p>
<p>Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.</p>
<p>Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.</p>
<p>§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.</p>
<p>§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.</p>
<p>Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.</p>
<p>§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.</p>
<p>§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.</p>
<p>CAPÍTULO XII<br />
Da Revogação do Testamento</p>
<p>Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.</p>
<p>Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.</p>
<p>Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.</p>
<p>Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.</p>
<p>Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.</p>
<p>CAPÍTULO XIII<br />
Do Rompimento do Testamento</p>
<p>Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.</p>
<p>Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.</p>
<p>Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.</p>
<p>CAPÍTULO XIV<br />
Do Testamenteiro</p>
<p>Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.</p>
<p>Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.</p>
<p>Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.</p>
<p>Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.</p>
<p>Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.</p>
<p>Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.</p>
<p>Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.</p>
<p>Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.</p>
<p>Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.</p>
<p>Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.</p>
<p>Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.</p>
<p>Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.</p>
<p>Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.</p>
<p>Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.</p>
<p>Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.</p>
<p>Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.</p>
<p>Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.</p>
<p>Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Do Inventário e da Partilha</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
Do Inventário</p>
<p>Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Dos Sonegados</p>
<p>Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.</p>
<p>Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.</p>
<p>Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.</p>
<p>Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.</p>
<p>Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.</p>
<p>Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
Do Pagamento das Dívidas</p>
<p>Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.</p>
<p>§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.</p>
<p>§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.</p>
<p>Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.</p>
<p>Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.</p>
<p>Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.</p>
<p>Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
Da Colação</p>
<p>Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.</p>
<p>Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.</p>
<p>Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.</p>
<p>Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.</p>
<p>Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.</p>
<p>§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.</p>
<p>§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.</p>
<p>Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.</p>
<p>Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.</p>
<p>Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.</p>
<p>Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.</p>
<p>§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.</p>
<p>§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.</p>
<p>§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.</p>
<p>§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.</p>
<p>Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.</p>
<p>Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.</p>
<p>Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.</p>
<p>Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.</p>
<p>Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
Da Partilha</p>
<p>Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.</p>
<p>Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.</p>
<p>Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.</p>
<p>Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.</p>
<p>Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.</p>
<p>Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.</p>
<p>Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.</p>
<p>§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.</p>
<p>§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.</p>
<p>Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.</p>
<p>Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.</p>
<p>Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Da Garantia dos Quinhões Hereditários</p>
<p>Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.</p>
<p>Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.</p>
<p>Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.</p>
<p>Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
Da Anulação da Partilha</p>
<p>Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.</p>
<p>Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.</p>
<p>LIVRO COMPLEMENTAR<br />
DAS Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.</p>
<p>Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.</p>
<p>Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.</p>
<p>Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.</p>
<p>Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários. (Redação dada pela Lei nº 10.838, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 234, de 2005)</p>
<p>Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))</p>
<p>Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.</p>
<p>Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.</p>
<p>Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.</p>
<p>Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.</p>
<p>Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.</p>
<p>Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.</p>
<p>Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.</p>
<p>Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.</p>
<p>§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:</p>
<p>I &#8211; cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;</p>
<p>II &#8211; constituir subenfiteuse.</p>
<p>§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.</p>
<p>Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.</p>
<p>Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.</p>
<p>Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).</p>
<p>Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.</p>
<p>Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.</p>
<p>Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.</p>
<p>Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 &#8211; Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.</p>
<p>Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.</p>
<p>Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/leifederal.wordpress.com/32/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/leifederal.wordpress.com/32/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/leifederal.wordpress.com/32/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/leifederal.wordpress.com/32/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=32&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LEI COMPLEMENTAR 116</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:40:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=30&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-30"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação &#8211; ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2o O imposto não incide sobre:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as exportações de serviços para o exterior do País;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XVII &#8211; do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XVIII &#8211; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XIX &#8211; do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XXI &#8211; da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;</p>
<p style="text-align:justify;">XXII &#8211; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; demais serviços, 5% (cinco por cento).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.</p>
<p style="text-align:justify;">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Antônio Palocci Filho</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003</p>
<p style="text-align:justify;">Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; Serviços de informática e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">1.01 &#8211; Análise e desenvolvimento de sistemas.</p>
<p style="text-align:justify;">1.02 &#8211; Programação.</p>
<p style="text-align:justify;">1.03 &#8211; Processamento de dados e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">1.04 &#8211; Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.</p>
<p style="text-align:justify;">1.05 &#8211; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.</p>
<p style="text-align:justify;">1.06 &#8211; Assessoria e consultoria em informática.</p>
<p style="text-align:justify;">1.07 &#8211; Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.</p>
<p style="text-align:justify;">1.08 &#8211; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">2.01 &#8211; Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">3.01 &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">3.02 &#8211; Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.</p>
<p style="text-align:justify;">3.03 &#8211; Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">3.04 &#8211; Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">3.05 &#8211; Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.</p>
<p style="text-align:justify;">4 &#8211; Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.01 &#8211; Medicina e biomedicina.</p>
<p style="text-align:justify;">4.02 &#8211; Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.03 &#8211; Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.04 &#8211; Instrumentação cirúrgica.</p>
<p style="text-align:justify;">4.05 &#8211; Acupuntura.</p>
<p style="text-align:justify;">4.06 &#8211; Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.</p>
<p style="text-align:justify;">4.07 &#8211; Serviços farmacêuticos.</p>
<p style="text-align:justify;">4.08 &#8211; Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.</p>
<p style="text-align:justify;">4.09 &#8211; Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.</p>
<p style="text-align:justify;">4.10 &#8211; Nutrição.</p>
<p style="text-align:justify;">4.11 &#8211; Obstetrícia.</p>
<p style="text-align:justify;">4.12 &#8211; Odontologia.</p>
<p style="text-align:justify;">4.13 &#8211; Ortóptica.</p>
<p style="text-align:justify;">4.14 &#8211; Próteses sob encomenda.</p>
<p style="text-align:justify;">4.15 &#8211; Psicanálise.</p>
<p style="text-align:justify;">4.16 &#8211; Psicologia.</p>
<p style="text-align:justify;">4.17 &#8211; Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.18 &#8211; Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.19 &#8211; Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.20 &#8211; Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">4.21 &#8211; Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.22 &#8211; Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">4.23 &#8211; Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.</p>
<p style="text-align:justify;">5 &#8211; Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">5.01 &#8211; Medicina veterinária e zootecnia.</p>
<p style="text-align:justify;">5.02 &#8211; Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.</p>
<p style="text-align:justify;">5.03 &#8211; Laboratórios de análise na área veterinária.</p>
<p style="text-align:justify;">5.04 &#8211; Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">5.05 &#8211; Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">5.06 &#8211; Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">5.07 &#8211; Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">5.08 &#8211; Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">5.09 &#8211; Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.</p>
<p style="text-align:justify;">6 &#8211; Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">6.01 &#8211; Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">6.02 &#8211; Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">6.03 &#8211; Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">6.04 &#8211; Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.</p>
<p style="text-align:justify;">6.05 &#8211; Centros de emagrecimento, spa e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7 &#8211; Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.01 &#8211; Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.02 &#8211; Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).</p>
<p style="text-align:justify;">7.03 &#8211; Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.</p>
<p style="text-align:justify;">7.04 &#8211; Demolição.</p>
<p style="text-align:justify;">7.05 &#8211; Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).</p>
<p style="text-align:justify;">7.06 &#8211; Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">7.07 &#8211; Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.08 &#8211; Calafetação.</p>
<p style="text-align:justify;">7.09 &#8211; Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.</p>
<p style="text-align:justify;">7.10 &#8211; Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.11 &#8211; Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.</p>
<p style="text-align:justify;">7.12 &#8211; Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.</p>
<p style="text-align:justify;">7.13 &#8211; Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.14 &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">7.15 &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">7.16 &#8211; Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.17 &#8211; Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.18 &#8211; Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.19 &#8211; Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.</p>
<p style="text-align:justify;">7.20 &#8211; Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">7.21 &#8211; Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.</p>
<p style="text-align:justify;">7.22 &#8211; Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">8 &#8211; Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">8.01 &#8211; Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.</p>
<p style="text-align:justify;">8.02 &#8211; Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">9 &#8211; Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">9.01 &#8211; Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).</p>
<p style="text-align:justify;">9.02 &#8211; Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">9.03 &#8211; Guias de turismo.</p>
<p style="text-align:justify;">10 &#8211; Serviços de intermediação e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">10.01 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.</p>
<p style="text-align:justify;">10.02 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.</p>
<p style="text-align:justify;">10.03 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.</p>
<p style="text-align:justify;">10.04 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).</p>
<p style="text-align:justify;">10.05 &#8211; Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.</p>
<p style="text-align:justify;">10.06 &#8211; Agenciamento marítimo.</p>
<p style="text-align:justify;">10.07 &#8211; Agenciamento de notícias.</p>
<p style="text-align:justify;">10.08 &#8211; Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.</p>
<p style="text-align:justify;">10.09 &#8211; Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.</p>
<p style="text-align:justify;">10.10 &#8211; Distribuição de bens de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">11 &#8211; Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">11.01 &#8211; Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.</p>
<p style="text-align:justify;">11.02 &#8211; Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.</p>
<p style="text-align:justify;">11.03 &#8211; Escolta, inclusive de veículos e cargas.</p>
<p style="text-align:justify;">11.04 &#8211; Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.</p>
<p style="text-align:justify;">12 &#8211; Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.01 &#8211; Espetáculos teatrais.</p>
<p style="text-align:justify;">12.02 &#8211; Exibições cinematográficas.</p>
<p style="text-align:justify;">12.03 &#8211; Espetáculos circenses.</p>
<p style="text-align:justify;">12.04 &#8211; Programas de auditório.</p>
<p style="text-align:justify;">12.05 &#8211; Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.06 &#8211; Boates, taxi-dancing e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.07 &#8211; Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.08 &#8211; Feiras, exposições, congressos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.09 &#8211; Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.</p>
<p style="text-align:justify;">12.10 &#8211; Corridas e competições de animais.</p>
<p style="text-align:justify;">12.11 &#8211; Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.</p>
<p style="text-align:justify;">12.12 &#8211; Execução de música.</p>
<p style="text-align:justify;">12.13 &#8211; Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.14 &#8211; Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.</p>
<p style="text-align:justify;">12.15 &#8211; Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.16 &#8211; Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">12.17 &#8211; Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">13 &#8211; Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.</p>
<p style="text-align:justify;">13.01 &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">13.02 &#8211; Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">13.03 &#8211; Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">13.04 &#8211; Reprografia, microfilmagem e digitalização.</p>
<p style="text-align:justify;">13.05 &#8211; Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.</p>
<p style="text-align:justify;">14 &#8211; Serviços relativos a bens de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">14.01 &#8211; Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).</p>
<p style="text-align:justify;">14.02 &#8211; Assistência técnica.</p>
<p style="text-align:justify;">14.03 &#8211; Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).</p>
<p style="text-align:justify;">14.04 &#8211; Recauchutagem ou regeneração de pneus.</p>
<p style="text-align:justify;">14.05 &#8211; Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.</p>
<p style="text-align:justify;">14.06 &#8211; Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.</p>
<p style="text-align:justify;">14.07 &#8211; Colocação de molduras e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">14.08 &#8211; Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">14.09 &#8211; Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.</p>
<p style="text-align:justify;">14.10 &#8211; Tinturaria e lavanderia.</p>
<p style="text-align:justify;">14.11 &#8211; Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">14.12 &#8211; Funilaria e lanternagem.</p>
<p style="text-align:justify;">14.13 &#8211; Carpintaria e serralheria.</p>
<p style="text-align:justify;">15 &#8211; Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.</p>
<p style="text-align:justify;">15.01 &#8211; Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">15.02 &#8211; Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.</p>
<p style="text-align:justify;">15.03 &#8211; Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">15.04 &#8211; Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">15.05 &#8211; Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos &#8211; CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.</p>
<p style="text-align:justify;">15.06 &#8211; Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.</p>
<p style="text-align:justify;">15.07 &#8211; Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.</p>
<p style="text-align:justify;">15.08 &#8211; Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.</p>
<p style="text-align:justify;">15.09 &#8211; Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).</p>
<p style="text-align:justify;">15.10 &#8211; Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">15.11 &#8211; Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.</p>
<p style="text-align:justify;">15.12 &#8211; Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">15.13 &#8211; Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.</p>
<p style="text-align:justify;">15.14 &#8211; Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">15.15 &#8211; Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.</p>
<p style="text-align:justify;">15.16 &#8211; Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">15.17 &#8211; Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.</p>
<p style="text-align:justify;">15.18 &#8211; Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.</p>
<p style="text-align:justify;">16 &#8211; Serviços de transporte de natureza municipal.</p>
<p style="text-align:justify;">16.01 &#8211; Serviços de transporte de natureza municipal.</p>
<p style="text-align:justify;">17 &#8211; Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">17.01 &#8211; Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.</p>
<p style="text-align:justify;">17.02 &#8211; Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">17.03 &#8211; Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.</p>
<p style="text-align:justify;">17.04 &#8211; Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.</p>
<p style="text-align:justify;">17.05 &#8211; Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">17.06 &#8211; Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.</p>
<p style="text-align:justify;">17.07 &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">17.08 &#8211; Franquia (franchising).</p>
<p style="text-align:justify;">17.09 &#8211; Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.</p>
<p style="text-align:justify;">17.10 &#8211; Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">17.11 &#8211; Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).</p>
<p style="text-align:justify;">17.12 &#8211; Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">17.13 &#8211; Leilão e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">17.14 &#8211; Advocacia.</p>
<p style="text-align:justify;">17.15 &#8211; Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">17.16 &#8211; Auditoria.</p>
<p style="text-align:justify;">17.17 &#8211; Análise de Organização e Métodos.</p>
<p style="text-align:justify;">17.18 &#8211; Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">17.19 &#8211; Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.</p>
<p style="text-align:justify;">17.20 &#8211; Consultoria e assessoria econômica ou financeira.</p>
<p style="text-align:justify;">17.21 &#8211; Estatística.</p>
<p style="text-align:justify;">17.22 &#8211; Cobrança em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">17.23 &#8211; Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).</p>
<p style="text-align:justify;">17.24 &#8211; Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">18 &#8211; Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">18.01 &#8211; Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">19 &#8211; Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">19.01 &#8211; Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">20 &#8211; Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.</p>
<p style="text-align:justify;">20.01 &#8211; Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">20.02 &#8211; Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">20.03 &#8211; Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">21 &#8211; Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.</p>
<p style="text-align:justify;">21.01 &#8211; Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.</p>
<p style="text-align:justify;">22 &#8211; Serviços de exploração de rodovia.</p>
<p style="text-align:justify;">22.01 &#8211; Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.</p>
<p style="text-align:justify;">23 &#8211; Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">23.01 &#8211; Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">24 &#8211; Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">24.01 &#8211; Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">25 &#8211; Serviços funerários.</p>
<p style="text-align:justify;">25.01 &#8211; Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.</p>
<p style="text-align:justify;">25.02 &#8211; Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.</p>
<p style="text-align:justify;">25.03 &#8211; Planos ou convênio funerários.</p>
<p style="text-align:justify;">25.04 &#8211; Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.</p>
<p style="text-align:justify;">26 &#8211; Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">26.01 &#8211; Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">27 &#8211; Serviços de assistência social.</p>
<p style="text-align:justify;">27.01 &#8211; Serviços de assistência social.</p>
<p style="text-align:justify;">28 &#8211; Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">28.01 &#8211; Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">29 &#8211; Serviços de biblioteconomia.</p>
<p style="text-align:justify;">29.01 &#8211; Serviços de biblioteconomia.</p>
<p style="text-align:justify;">30 &#8211; Serviços de biologia, biotecnologia e química.</p>
<p style="text-align:justify;">30.01 &#8211; Serviços de biologia, biotecnologia e química.</p>
<p style="text-align:justify;">31 &#8211; Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">31.01 &#8211; Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">32 &#8211; Serviços de desenhos técnicos.</p>
<p style="text-align:justify;">32.01 &#8211; Serviços de desenhos técnicos.</p>
<p style="text-align:justify;">33 &#8211; Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">33.01 &#8211; Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">34 &#8211; Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">34.01 &#8211; Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.</p>
<p style="text-align:justify;">35 &#8211; Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.</p>
<p style="text-align:justify;">35.01 &#8211; Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.</p>
<p style="text-align:justify;">36 &#8211; Serviços de meteorologia.</p>
<p style="text-align:justify;">36.01 &#8211; Serviços de meteorologia.</p>
<p style="text-align:justify;">37 &#8211; Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.</p>
<p style="text-align:justify;">37.01 &#8211; Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.</p>
<p style="text-align:justify;">38 &#8211; Serviços de museologia.</p>
<p style="text-align:justify;">38.01 &#8211; Serviços de museologia.</p>
<p style="text-align:justify;">39 &#8211; Serviços de ourivesaria e lapidação.</p>
<p style="text-align:justify;">39.01 &#8211; Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).</p>
<p style="text-align:justify;">40 &#8211; Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.</p>
<p style="text-align:justify;">40.01 &#8211; Obras de arte sob encomenda.</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/leifederal.wordpress.com/30/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/leifederal.wordpress.com/30/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/leifederal.wordpress.com/30/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/leifederal.wordpress.com/30/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=30&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LEI 9656</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:38:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=29&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-29"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.<br />
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:<br />
I &#8211; operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;<br />
II &#8211; operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.<br />
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.<br />
§ 3o A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.<br />
§ 4o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1o  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar &#8211; ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2o Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados &#8211; CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre: (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
III &#8211; as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IV &#8211; as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
V &#8211; o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VI &#8211; os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VII &#8211; os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VIII &#8211; a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Art. 4o O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados &#8211; CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
III &#8211; Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IV &#8211; Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
V &#8211; Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VI &#8211; Superintendente da Superintendência de Seguros Privados &#8211; SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VII &#8211; Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil &#8211; IRB, ou seu representante legal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
}§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.&#8221; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5o Compete à Superintendência de Seguros Privados &#8211; SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor: (Vigência)    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
III &#8211; aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IV &#8211; estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
V &#8211; proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VI &#8211; promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 1o A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art. 1o. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 2o A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Art. 6o É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados &#8211; CNSP, com competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3o, bem como propor a expedição de normas sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
III &#8211; critérios normativos em relação aos procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores de serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IV &#8211; estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação de serviços aos consumidores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
V &#8211; o regimento interno da própria Câmara. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
I &#8211; Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
II &#8211; Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
III &#8211; Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IV &#8211; Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
V &#8211; Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VI &#8211; Superintendente da Superintendência de Seguros Privados &#8211; SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VII &#8211; Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
VIII &#8211; um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde &#8211; CNS, dentre seus membros; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
IX &#8211; um representante de entidades de defesa do consumidor; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
X &#8211; um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XI &#8211; um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XII &#8211; um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XIII &#8211; um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XIV &#8211; um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XV &#8211; um representante das entidades filantrópicas da área de saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XVI &#8211; um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XVII &#8211; um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XVIII &#8211; um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
XIX &#8211; um representante do Ministério Público Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 1o As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 2o Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 3o A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)<br />
§ 5o As matérias definidas no art. 3o e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8o  Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:<br />
I &#8211; nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1o do art. 1o;<br />
II &#8211; nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2o do art. 1o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9o As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP.<br />
§ 1o O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.<br />
§ 2o O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9o  Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br />
I &#8211; tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; inseminação artificial;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1o deste artigo;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As exceções constantes do inciso VII podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial.<br />
§ 2o As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.<br />
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela Lei nº 10.223, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; quando incluir atendimento ambulatorial:</p>
<p style="text-align:justify;">a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;</p>
<p style="text-align:justify;">b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;</p>
<p style="text-align:justify;">b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; quando incluir internação hospitalar:</p>
<p style="text-align:justify;">a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;<br />
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente;</p>
<p style="text-align:justify;">a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;</p>
<p style="text-align:justify;">d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;<br />
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;</p>
<p style="text-align:justify;">d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; quando incluir atendimento obstétrico:</p>
<p style="text-align:justify;">a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;</p>
<p style="text-align:justify;">b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento;</p>
<p style="text-align:justify;">b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; quando incluir atendimento odontológico:</p>
<p style="text-align:justify;">a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;</p>
<p style="text-align:justify;">b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;</p>
<p style="text-align:justify;">c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; quando fixar períodos de carência:</p>
<p style="text-align:justify;">a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;</p>
<p style="text-align:justify;">b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;</p>
<p style="text-align:justify;">c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1o, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar:<br />
I &#8211; declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;<br />
II &#8211; a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.<br />
§ 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:<br />
I &#8211; de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;<br />
II &#8211; de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br />
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições:<br />
I &#8211; o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;<br />
II &#8211; são vedadas:<br />
a) a recontagem de carências;<br />
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;<br />
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.<br />
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as condições de admissão;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o início da vigência;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os eventos cobertos e excluídos;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; as modalidades do plano ou seguro:<br />
a) individual;<br />
b) familiar; ou<br />
c) coletivo;<br />
VIII &#8211; a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; o regime, ou tipo de contratação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a) individual ou familiar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) coletivo empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">c) coletivo por adesão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; a área geográfica de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; número de registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.<br />
§ 2o A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.<br />
§ 1o É facultada a substituição do contratado ou credenciado a que se refere o caput, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.<br />
§ 2o Na hipótese de a substituição a que se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17.  A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nome da entidade a ser excluída; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento.<br />
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19.  Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nome fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; CNPJ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o  As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores, e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.<br />
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20.  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso VII do art. 3o, ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.<br />
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, para o CNSP.<br />
§ 2o Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal serão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.<br />
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.<br />
§ 4o O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.<br />
§ 5o No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24.  Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24-A.  Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24-B.  A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24-C.  Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24-D.  Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  (Vigência)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; advertência;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; multa pecuniária;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; suspensão do exercício do cargo;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII do art. 3o.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26.  Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.<br />
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27.  A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29.  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação da suspensão do processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o  Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o  O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o  A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29-A.  A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.<br />
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.<br />
§ 1o Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.<br />
§ 2o Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1o os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS.<br />
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.<br />
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.<br />
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.<br />
§ 4o O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no § 2o deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211;  juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o  A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o  Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34.  As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.<br />
§ 1o No prazo de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.<br />
§ 2o A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem dos períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o  Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o  A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adatação dos contratos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-A.  Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar &#8211; CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para: (Vigência) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; aprovar o contrato de gestão da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">a) aspectos econômico-financeiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-B.  O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)   (Vigência)     (composiçaõ: vide Dec.4.044, de 6.12.2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; da Fazenda; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; da Justiça; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o  As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o  O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-C.  É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-D.  As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-E.  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-F.  A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-G.  Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-H.  Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-I.  Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-J.  O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-L.  Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35-M.  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.</p>
<p style="text-align:justify;">FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Renan Calheiros<br />
Pedro Malan<br />
Waldeck Ornélas<br />
José Serra</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/leifederal.wordpress.com/29/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/leifederal.wordpress.com/29/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/leifederal.wordpress.com/29/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/leifederal.wordpress.com/29/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=29&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LEI 10833</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:28:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI N° 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, com [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=27&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI N° 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.</p>
<p>Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.</p>
<p><span id="more-27"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align:justify;">DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; referentes a:</p>
<p style="text-align:justify;">a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;</p>
<p style="text-align:justify;">b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo &#8211; GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)   (Vide Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo &#8211; GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus &#8211; SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições &#8211; SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;<br />
II &#8211; bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte &#8211; SIMPLES;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte &#8211; SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul &#8211; NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o: (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
I &#8211; seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2o;<br />
I &#8211; seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
II &#8211; o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal &#8211; SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
§ 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
I &#8211; o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal &#8211; SRF; e(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
II &#8211; a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus &#8211; SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 17.  Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus &#8211; SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vigência)   (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vigência)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vigência)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 22.  (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; exportação de mercadorias para o exterior;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; as pessoas jurídicas imunes a impostos;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; as sociedades cooperativas;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; as receitas decorrentes das operações:</p>
<p style="text-align:justify;">a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;</p>
<p style="text-align:justify;">c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:</p>
<p style="text-align:justify;">a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;</p>
<p style="text-align:justify;">b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;</p>
<p style="text-align:justify;">c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XVII &#8211; as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XVIII &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XIX &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">XXI &#8211; as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XXII &#8211; as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XXIII &#8211; as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XXIV &#8211; as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XXV &#8211; as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">XXVI &#8211; as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;  (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">XXVII &#8211; (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.  (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.<br />
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 9o deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align:justify;">DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 74. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal &#8211; Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 &#8211; Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.   (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)<br />
I &#8211; no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />
II &#8211; no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o  Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 8o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 2o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus &#8211; Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico &#8211; CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro de 2002.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte &#8211; DIRF.<br />
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de janeiro de 2004.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a indicação do advogado da reclamante.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; fundações de direito privado; ou</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; condomínios edilícios.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Itaipu Binacional;<br />
II &#8211; empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro &#8211; REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; empresas públicas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; sociedades de economia mista; e</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal &#8211; SIAFI.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira &#8211; CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A CPMF de que trata este artigo:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:</p>
<p style="text-align:justify;">a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;</p>
<p style="text-align:justify;">b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal &#8211; REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI, ou mortalhas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;I &#8211; Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI:</p>
<p style="text-align:justify;">a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;</p>
<p style="text-align:justify;">b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e</p>
<p style="text-align:justify;">c) no caso dos demais produtos:</p>
<p style="text-align:justify;">1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e</p>
<p style="text-align:justify;">2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o período de apuração é mensal; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de importação e exportação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 46. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 48. O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 71. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 164, de 29.1.2004)<br />
§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente, os refrigerantes.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Vide Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.062, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:</p>
<p style="text-align:justify;">a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e</p>
<p style="text-align:justify;">a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º. A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2o deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal &#8211; SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:  (Vide Decreto nº 5.062, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1o. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)<br />
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;<br />
II &#8211; COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.<br />
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align:justify;">DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1o deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.452, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; países de origem, de procedência e de aquisição; e</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; portos de embarque e de desembarque.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o   Atenção (2).gif (3185 bytes)  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:</p>
<p style="text-align:justify;">a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e</p>
<p style="text-align:justify;">b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:</p>
<p style="text-align:justify;">a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e</p>
<p style="text-align:justify;">b) a aplicação cumulativa das multas de:</p>
<p style="text-align:justify;">1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e</p>
<p style="text-align:justify;">2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 72. Aplica-se a multa de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; sem identificação do proprietário ou possuidor; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; advertência, na hipótese de:</p>
<p style="text-align:justify;">a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;</p>
<p style="text-align:justify;">b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;</p>
<p style="text-align:justify;">c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;</p>
<p style="text-align:justify;">d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;</p>
<p style="text-align:justify;">e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;</p>
<p style="text-align:justify;">f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;</p>
<p style="text-align:justify;">g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;</p>
<p style="text-align:justify;">h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;</p>
<p style="text-align:justify;">i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou</p>
<p style="text-align:justify;">j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a a i;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:</p>
<p style="text-align:justify;">a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;</p>
<p style="text-align:justify;">b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;</p>
<p style="text-align:justify;">c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou</p>
<p style="text-align:justify;">e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:</p>
<p style="text-align:justify;">a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;</p>
<p style="text-align:justify;">b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;</p>
<p style="text-align:justify;">c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;</p>
<p style="text-align:justify;">d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;</p>
<p style="text-align:justify;">f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;</p>
<p style="text-align:justify;">g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou</p>
<p style="text-align:justify;">h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Para efeitos do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.    Atenção (2).gif (3185 bytes)  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 8o Compete a aplicação das sanções:  Atenção (2).gif (3185 bytes)  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 10. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 1o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 17. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 104. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):</p>
<p style="text-align:justify;">a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;</p>
<p style="text-align:justify;">b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;</p>
<p style="text-align:justify;">c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;</p>
<p style="text-align:justify;">d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e</p>
<p style="text-align:justify;">f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; de R$ 1.000,00 (mil reais):</p>
<p style="text-align:justify;">a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;</p>
<p style="text-align:justify;">b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;</p>
<p style="text-align:justify;">c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;</p>
<p style="text-align:justify;">e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;</p>
<p style="text-align:justify;">f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e</p>
<p style="text-align:justify;">g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; de R$ 500,00 (quinhentos reais):</p>
<p style="text-align:justify;">a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;</p>
<p style="text-align:justify;">b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;</p>
<p style="text-align:justify;">c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;</p>
<p style="text-align:justify;">d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e</p>
<p style="text-align:justify;">e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; de R$ 200,00 (duzentos reais):</p>
<p style="text-align:justify;">a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);</p>
<p style="text-align:justify;">b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e</p>
<p style="text-align:justify;">c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; de R$ 100,00 (cem reais):</p>
<p style="text-align:justify;">a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e</p>
<p style="text-align:justify;">b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 169. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 3o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 7o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:</p>
<p style="text-align:justify;">a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e</p>
<p style="text-align:justify;">b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia &#8211; SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 8o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 2o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 81. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; à multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="text-align:justify;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 83. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
§ 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
I &#8211; estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
II &#8211; destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
§ 2o O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
§ 3o O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 8o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; 100% (cem por cento) para o ano de 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; 0 (zero) a partir de 2009.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 5o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:</p>
<p style="text-align:justify;">&#8220;Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)<br />
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 94. Ficam revogados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; os §§ 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.</p>
<p style="text-align:justify;">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Antonio Palocci Filho</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-A)</p>
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		<title>LEI 10826</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:25:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas &#8211; Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=26&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003</p>
<p style="text-align:justify;">Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas &#8211; Sinarm, define crimes e dá outras providências.</p>
<p style="text-align:justify;"><span id="more-26"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I</p>
<p style="text-align:justify;">DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1o O Sistema Nacional de Armas &#8211; Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2o Ao Sinarm compete:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II</p>
<p style="text-align:justify;">DO REGISTRO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.<br />
§ 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).<br />
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.  (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)<br />
§ 4o  Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)<br />
§ 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III</p>
<p style="text-align:justify;">DO PORTE</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; os integrantes das Forças Armadas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.<br />
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria &#8220;caçador&#8221;. (Vide Lei nº 11.191, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; ao registro de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; à renovação de registro de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; à expedição de porte federal de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; à renovação de porte de arma de fogo;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.<br />
§ 2º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).<br />
§ 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5o  do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5o  do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)<br />
§ 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)<br />
§ 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)<br />
§ 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV</p>
<p style="text-align:justify;">DOS CRIMES E DAS PENAS</p>
<p style="text-align:justify;">Posse irregular de arma de fogo de uso permitido</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Omissão de cautela</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.</p>
<p style="text-align:justify;">Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3112-1)</p>
<p style="text-align:justify;">Disparo de arma de fogo</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3112-1)</p>
<p style="text-align:justify;">Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.</p>
<p style="text-align:justify;">Comércio ilegal de arma de fogo</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.</p>
<p style="text-align:justify;">Tráfico internacional de arma de fogo</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:</p>
<p style="text-align:justify;">Pena &#8211; reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3112-1)</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V</p>
<p style="text-align:justify;">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4o  As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu § 6o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.<br />
Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).<br />
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005)  (Vide Lei nº 11.191, de 2005)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)   (Vide Lei nº 11.118, de 2005)   (Vide Lei nº 11.191, de 2005)<br />
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI</p>
<p style="text-align:justify;">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.</p>
<p style="text-align:justify;">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
José Viegas Filho<br />
Marina Silva</p>
<p style="text-align:justify;">Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003</p>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/leifederal.wordpress.com/26/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/leifederal.wordpress.com/26/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/leifederal.wordpress.com/26/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/leifederal.wordpress.com/26/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=26&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>LEI 9503</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Jun 2008 13:10:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>jonaslumber</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=leifederal.wordpress.com&amp;blog=4018422&amp;post=25&amp;subd=leifederal&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:center;">LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997</p>
<p>Institui o Código de Trânsito Brasileiro.</p>
<p><span id="more-25"></span></p>
<p style="text-align:justify;">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO II<br />
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO</p>
<p style="text-align:justify;">Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção II<br />
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o Conselho Nacional de Trânsito &#8211; CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os Conselhos Estaduais de Trânsito &#8211; CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal &#8211; CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; a Polícia Rodoviária Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações &#8211; JARI.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito &#8211; CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; um representante do Ministério da Educação e do Desporto;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; um representante do Ministério do Exército;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; um representante do Ministério dos Transportes;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XVII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XVIII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XIX &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XXI &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">XXII &#8211; um representante do Ministério da Saúde.   (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">XXIII &#8211; um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 11. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 12. Compete ao CONTRAN:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; criar Câmaras Temáticas;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito &#8211; CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal &#8211; CONTRANDIFE:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; elaborar normas no âmbito das respectivas competências;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; julgar os recursos interpostos contra decisões:</p>
<p style="text-align:justify;">a) das JARI;</p>
<p style="text-align:justify;">b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações &#8211; JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 17. Compete às JARI:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; julgar os recursos interpostos pelos infratores;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 18. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação &#8211; RENACH;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores &#8211; RENAVAM;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XVII &#8211; promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XVIII &#8211; elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XIX &#8211; organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;</p>
<p style="text-align:justify;">XXI &#8211; promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;</p>
<p style="text-align:justify;">XXII &#8211; propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XXIII &#8211; elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;</p>
<p style="text-align:justify;">XXIV &#8211; opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;</p>
<p style="text-align:justify;">XXV &#8211; elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;</p>
<p style="text-align:justify;">XXVI &#8211; estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;</p>
<p style="text-align:justify;">XXVII &#8211; instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XXVIII &#8211; estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XXIX &#8211; prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;</p>
<p style="text-align:justify;">XIII &#8211; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;</p>
<p style="text-align:justify;">XIV &#8211; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">XV &#8211; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XVI &#8211; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;</p>
<p style="text-align:justify;">XVII &#8211; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;</p>
<p style="text-align:justify;">XVIII &#8211; conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;</p>
<p style="text-align:justify;">XIX &#8211; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">XX &#8211; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;</p>
<p style="text-align:justify;">XXI &#8211; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO III<br />
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:</p>
<p style="text-align:justify;">a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;</p>
<p style="text-align:justify;">b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;</p>
<p style="text-align:justify;">c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:</p>
<p style="text-align:justify;">a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;</p>
<p style="text-align:justify;">b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;</p>
<p style="text-align:justify;">c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;</p>
<p style="text-align:justify;">d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;</p>
<p style="text-align:justify;">VIII &#8211; os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">IX &#8211; a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;</p>
<p style="text-align:justify;">X &#8211; todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:</p>
<p style="text-align:justify;">a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;</p>
<p style="text-align:justify;">b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;</p>
<p style="text-align:justify;">c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;</p>
<p style="text-align:justify;">XI &#8211; todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:</p>
<p style="text-align:justify;">a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;</p>
<p style="text-align:justify;">b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;</p>
<p style="text-align:justify;">c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;</p>
<p style="text-align:justify;">XII &#8211; os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:</p>
<p style="text-align:justify;">a) em imobilizações ou situações de emergência;</p>
<p style="text-align:justify;">b) quando a regulamentação da via assim o determinar;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;</p>
<p style="text-align:justify;">VII &#8211; o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; segurando o guidom com as duas mãos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; utilizando capacete de segurança;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 56. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; vias urbanas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) via de trânsito rápido;</p>
<p style="text-align:justify;">b) via arterial;</p>
<p style="text-align:justify;">c) via coletora;</p>
<p style="text-align:justify;">d) via local;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; vias rurais:</p>
<p style="text-align:justify;">a) rodovias;</p>
<p style="text-align:justify;">b) estradas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nas vias urbanas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:</p>
<p style="text-align:justify;">b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;</p>
<p style="text-align:justify;">c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;</p>
<p style="text-align:justify;">d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; nas vias rurais:</p>
<p style="text-align:justify;">a) nas rodovias:</p>
<p style="text-align:justify;">1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;</p>
<p style="text-align:justify;">1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)</p>
<p style="text-align:justify;">2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;</p>
<p style="text-align:justify;">3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 63. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 66. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IV<br />
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:</p>
<p style="text-align:justify;">a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;</p>
<p style="text-align:justify;">b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:</p>
<p style="text-align:justify;">a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;</p>
<p style="text-align:justify;">b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO V<br />
DO CIDADÃO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VI<br />
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde &#8211; SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre &#8211; DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VII<br />
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; verticais;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; horizontais;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; dispositivos de sinalização auxiliar;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; luminosos;</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; sonoros;</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; gestos do agente de trânsito e do condutor.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; as indicações do semáforo sobre os demais sinais;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO VIII<br />
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 92. (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO IX<br />
DOS VEÍCULOS</p>
<p style="text-align:justify;">Seção I<br />
Disposições Gerais</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 96. Os veículos classificam-se em:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; quanto à tração:</p>
<p style="text-align:justify;">a) automotor;</p>
<p style="text-align:justify;">b) elétrico;</p>
<p style="text-align:justify;">c) de propulsão humana;</p>
<p style="text-align:justify;">d) de tração animal;</p>
<p style="text-align:justify;">e) reboque ou semi-reboque;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; quanto à espécie:</p>
<p style="text-align:justify;">a) de passageiros:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; bicicleta;</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; ciclomotor;</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; motoneta;</p>
<p style="text-align:justify;">4 &#8211; motocicleta;</p>
<p style="text-align:justify;">5 &#8211; triciclo;</p>
<p style="text-align:justify;">6 &#8211; quadriciclo;</p>
<p style="text-align:justify;">7 &#8211; automóvel;</p>
<p style="text-align:justify;">8 &#8211; microônibus;</p>
<p style="text-align:justify;">9 &#8211; ônibus;</p>
<p style="text-align:justify;">10 &#8211; bonde;</p>
<p style="text-align:justify;">11 &#8211; reboque ou semi-reboque;</p>
<p style="text-align:justify;">12 &#8211; charrete;</p>
<p style="text-align:justify;">b) de carga:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; motoneta;</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; motocicleta;</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; triciclo;</p>
<p style="text-align:justify;">4 &#8211; quadriciclo;</p>
<p style="text-align:justify;">5 &#8211; caminhonete;</p>
<p style="text-align:justify;">6 &#8211; caminhão;</p>
<p style="text-align:justify;">7 &#8211; reboque ou semi-reboque;</p>
<p style="text-align:justify;">8 &#8211; carroça;</p>
<p style="text-align:justify;">9 &#8211; carro-de-mão;</p>
<p style="text-align:justify;">c) misto:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; camioneta;</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; utilitário;</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; outros;</p>
<p style="text-align:justify;">d) de competição;</p>
<p style="text-align:justify;">e) de tração:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; caminhão-trator;</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; trator de rodas;</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; trator de esteiras;</p>
<p style="text-align:justify;">4 &#8211; trator misto;</p>
<p style="text-align:justify;">f) especial;</p>
<p style="text-align:justify;">g) de coleção;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; quanto à categoria:</p>
<p style="text-align:justify;">a) oficial;</p>
<p style="text-align:justify;">b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;</p>
<p style="text-align:justify;">c) particular;</p>
<p style="text-align:justify;">d) de aluguel;</p>
<p style="text-align:justify;">e) de aprendizagem.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção II<br />
Da Segurança dos Veículos</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">V &#8211; dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">VI &#8211; para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; (VETADO)</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos.(Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999)</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.</p>
<p style="text-align:justify;">Seção III<br />
Da Identificação do Veículo</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO X<br />
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.</p>
<p style="text-align:justify;">CAPÍTULO XI<br />
DO REGISTRO DE VEÍCULOS</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo &#8211; CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:</p>
<p style="text-align:justify;">I &#8211; for transferida a propriedade;</p>
<p style="text-align:justify;">II &#8211; o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;</p>
<p style="text-align:justify;">III &#8211; for alterada qualquer característica do veículo;</p>
<p style="text-align:justify;">IV &#8211; houver mudança de categoria.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.</p>
<p style="text-align:justify;">§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo 
